Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0002674-98.2024.8.16.0062

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0002674-98.2024.8.16.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Adalto Francisco Lorenzetti em face de Vandenei Klin, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial que embasa a Execução de Título Extrajudicial n.º 0001644-28.2024.8.16.0062. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ao embargante foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001644-28.2024.8.16.0062. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002674-98.2024.8.16.0062 Processo: 0002674-98.2024.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$53.570,00 Embargante(s): Adalto Francisco Lorenzetti Embargado(s): VANDENEI KLIN SENTENÇA 1. Trata-se de 172 - Embargos à Execução proposto por Adalto Francisco Lorenzetti em face de VANDENEI KLIN . Aduz o embargante, em síntese, excesso de execução, sustentando que a dívida exigida pelo embargado não corresponde aos termos efetivamente ajustados entre as partes. Alega que firmou instrumento particular de acordo extrajudicial mediante o qual o débito foi consolidado no valor de R$ 35.000,00, parcelado em quinze prestações mensais, afirmando ter sido induzido a erro quanto às consequências decorrentes do inadimplemento. Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, por possuírem natureza alimentar. Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do valor exequendo. Determinada a emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência (mov. 8.1), o que foi realizado ao mov. 11. Os embargos foram recebidos, sendo deferidos ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 17.1). Defendeu a validade do título executivo extrajudicial e sustentou que o instrumento contratual prevê expressamente dívida originária, tendo sido concedido desconto condicionado ao cumprimento integral do acordo. Afirmou inexistir qualquer vício de consentimento e pugnou pela rejeição integral dos embargos. Réplica ao mov. 20.1. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos, bem como determinada a produção de prova oral (mov. 27.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do embargado. As partes apresentaram alegações finais ao movs. 48.1 e 51.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Do mérito A controvérsia não reside propriamente na existência do instrumento particular firmado entre as partes, tampouco na autenticidade formal do documento, mas na interpretação e eficácia das cláusulas que estabeleceram a dívida originária. Também se discute se o embargante demonstrou vício de consentimento suficiente para afastar a eficácia da cláusula que previa a perda do desconto e o vencimento antecipado do débito. Por fim, há controvérsia quanto à possibilidade de constrição do benefício previdenciário do embargante, diante da cláusula contratual que autorizaria desconto de 30% de sua remuneração líquida. Pois bem. O instrumento particular de acordo extrajudicial juntado aos autos contém a identificação das partes, a descrição dos equipamentos negociados e a confissão de dívida no valor de R$ 48.700,00, com previsão expressa de desconto de R$ 13.700,00, resultando no valor de R$ 35.000,00, a ser pago em quinze parcelas mensais de R$ 2.333,33, conforme se verifica em mov. 1.5. O ajuste também consignou que o descumprimento de qualquer cláusula acarretaria o vencimento antecipado do débito e autorizaria o credor a pleitear judicialmente o valor originário indicado na cláusula primeira, com dedução apenas dos valores eventualmente pagos. O título foi firmado eletronicamente e assinado pelas partes e por testemunhas, tendo sido expressamente qualificado no próprio instrumento como título executivo extrajudicial. Assim, sob o aspecto formal, não há elemento nos autos que afaste a força executiva do documento. Do alegado vício de consentimento O embargante sustenta que teria sido induzido a erro, pois acreditava que a dívida permaneceria limitada ao valor de R$ 35.000,00, mesmo em caso de inadimplemento. Contudo, a alegação de erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento constitui fato constitutivo do direito alegado pelo embargante, de modo que lhe incumbia o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a prova produzida não confirma a tese de induzimento a erro. O contrato contém redação expressa quanto à existência de dois valores distintos: o valor originário da dívida, de R$ 48.700,00, e o valor reduzido, de R$ 35.000,00, decorrente do desconto concedido para viabilizar a composição. Além disso, há previsão específica de que o inadimplemento autorizaria a cobrança do valor originário, com dedução apenas do que eventualmente tivesse sido pago. É certo que o embargado não soube esclarecer, com precisão, a forma como o embargante assinou digitalmente o documento, nem se o advogado explicou pessoalmente cada cláusula ao devedor. Todavia, essa ausência de conhecimento direto sobre o ato de assinatura não equivale à prova de erro substancial, dolo ou induzimento. A invalidade do negócio jurídico exige demonstração concreta de que a vontade manifestada foi viciada, não bastando alegação posterior de incompreensão do conteúdo contratual, sobretudo quando o instrumento possui cláusula expressa, objetiva e diretamente relacionada ao ponto discutido. Além disso, não foram produzidos qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que o conteúdo do contrato foi apresentado ao embargante de forma diversa daquela constante do instrumento escrito. Desse modo, não se desincumbiu o embargante do ônus de comprovar vício de consentimento apto a invalidar ou afastar a cláusula de restabelecimento do valor originário da dívida. Do excesso de execução A tese de excesso de execução está diretamente vinculada à alegação de vício de consentimento. Isso porque, afastada a tese de invalidade da cláusula contratual, o valor executado encontra correspondência no próprio título. Com efeito, o instrumento particular reconhece dívida originária de R$ 48.700,00, concede desconto de R$ 13.700,00 para pagamento do valor de R$ 35.000,00, mas prevê expressamente que o inadimplemento importaria vencimento antecipado e autorizaria a cobrança do débito originário, com dedução apenas dos valores pagos. O embargante não demonstrou pagamento de qualquer parcela a ser abatida do valor executado. Ao contrário, tanto a narrativa inicial quanto a impugnação e o depoimento do embargado indicam inadimplemento da composição firmada. A alegação de que o valor de R$ 48.700,00 seria desproporcional em razão do preço de aquisição dos equipamentos ou de sua condição de bens usados também não é suficiente para caracterizar excesso de execução. A execução está fundada em confissão de dívida formalmente assumida, e não em arbitramento judicial do valor de mercado dos bens. Embora o embargado tenha admitido que não possui laudo formal de avaliação dos equipamentos, afirmou ter realizado cotação informal e que, à época da venda, as máquinas teriam valor superior ao preço ajustado. De todo modo, a ausência de laudo não invalida, por si só, o preço contratualmente confessado, especialmente diante da inexistência de prova de coação, dolo, erro substancial ou abusividade manifesta. A circunstância de ter havido desconto posteriormente concedido não transforma o valor originário em inexigível. O desconto foi previsto no próprio contrato como condição negocial vinculada ao cumprimento do parcelamento. Não implementada essa condição, a cobrança do valor originário decorre da aplicação literal do instrumento. Assim, não há excesso de execução a ser reconhecido. Da alegação de enriquecimento sem causa Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil pressupõe ausência de causa jurídica para o acréscimo patrimonial. No caso, porém, a cobrança decorre de instrumento contratual escrito, assinado pelas partes, no qual houve expressa confissão de dívida e previsão das consequências do inadimplemento. A causa jurídica da cobrança é, portanto, o próprio título executivo extrajudicial. Ademais, o conjunto probatório indica que os equipamentos foram entregues ao embargante, que permaneceu na posse dos bens, havendo notícia de inadimplemento da obrigação assumida e inexistindo demonstração de pagamento parcial relevante. Nesse contexto, acolher a tese de que o devedor poderia conservar o desconto contratual mesmo após descumprir o parcelamento significaria desconsiderar a condição expressamente pactuada e conferir vantagem ao inadimplemento, em afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos. Da impenhorabilidade do benefício previdenciário Sustenta o embargante a impossibilidade de incidência da cláusula contratual que autoriza o desconto de 30% de sua remuneração líquida em caso de inadimplemento, especialmente por perceber benefício previdenciário de natureza alimentar. Verifica-se que o instrumento particular firmado entre as partes contém disposição expressa prevendo que, em caso de inadimplemento, o devedor autoriza o desconto mensal de 30% de sua remuneração líquida até a satisfação integral da dívida. Todavia, a mera existência da cláusula contratual não implica automaticidade da constrição patrimonial. Isso porque a efetiva penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria submete-se ao controle jurisdicional e à disciplina do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra da impenhorabilidade quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família, tal análise possui caráter eminentemente casuístico, exigindo a verificação concreta da situação econômica do executado e da repercussão da medida sobre seu mínimo existencial. No presente caso, inexiste notícia de efetiva constrição sobre benefício previdenciário ou decisão proferida nos autos executivos determinando desconto incidente sobre a renda do executado. Desse modo, não há como, declarar previamente a impossibilidade absoluta de futura penhora, tampouco reconhecer sua automática viabilidade apenas em razão da previsão contratual. Eventual pedido de constrição sobre proventos de aposentadoria deverá ser apreciado nos autos da execução, à vista das circunstâncias concretas existentes naquele momento, observando-se o art. 833, IV, do CPC e a orientação jurisprudencial aplicável. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por Adalto Francisco Lorenzetti em face de Vandenei Klin, mantendo-se hígido o título executivo extrajudicial que embasa a Execução de Título Extrajudicial n.º 0001644-28.2024.8.16.0062. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que ao embargante foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001644-28.2024.8.16.0062. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito