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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8133576-61.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8133576-61.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para: I) Limitar o percentual dos juros remuneratórios em 2,77% ao ano e 38,79% ao mês (artigo 51, §1º, III, do CDC) e condenar a ré à restituição, em dobro (art. 42, p. único do CDC), dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente; II) Reconhecer a nulidade do contrato de Seguro Prestamista n. 000035833 (ID. 511271133) e condenar a ré à restituição, de modo simples dos valores cobrados a esse título, atualizados monetariamente, mantendo-se inalterada as demais cláusulas do contrato. Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, devendo a restituição dos valores pagos a maior se dar de modo simples, crescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, (Súmula 43 do STJ),e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (arts.405 e 406, §1º, todos do CC) contados a partir da citação.. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 80% para o réu e 20% para o demandante (CPC, art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133576-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MORENO BASTOS BULCAO Advogado(s): CLEDISON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA85008), DANIEL FARIAS HOLANDA registrado(a) civilmente como DANIEL FARIAS HOLANDA (OAB:BA24409) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) SENTENÇA I - RELATÓRIO MORENO BASTOS BULCÃO, qualificado na inicial, por meio do seu representante legal, propôs a ação revisional objetivando a modificação das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e encargos pactuados e consequente onerosidade excessiva das contraprestações mensais. O pedido formulado objetiva, além da revisão contratual, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. Obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 511464498). O réu opôs resistência à pretensão (ID. 533731790), com preliminar de ilegitimidade passiva. Como defesa de mérito, argumentou que o autor aderiu livremente ao contrato, com prévia ciência das condições e cláusulas contratuais. Alegou, ademais, a ausência de limitação constitucional de juros e a inexistência de prática de ato ilícito, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Réplica no ID. 546992303. É o relatório do essencial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela QI Sociedade De Crédito Direto S.A. não merece receptividade, vez que a operação de cessão do crédito não afasta a legitimidade da instituição financeira que integrou a relação contratual originária, tampouco sua responsabilidade por eventuais irregularidades dela decorrentes, considerando que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo, portanto, legítima sua presença no polo passivo da demanda. Ultrapassado este tópico, passo à questão de fundo, O vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, §2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação. A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para emprestá-los a outros clientes (mutuários). A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito. Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil. Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta. Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros. Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária. Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação. Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. Demais disso, convém ressaltar que, ainda que se reconheça a possibilidade de cobrança de juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, isso não significa que não há limites para os mesmos, já que deverão observar valores médios de mercado, lastreados nos princípios não escritos da razoabilidade e proporcionalidade. No caso sub judice, foram estabelecidos juros de 3,9900% ao mês e 59,9186% ao ano (ID. 511271133), percentuais superiores à média de mercado, tendo em vista que a a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil, à época da assinatura do contrato (maio de 2024), era de 2,77% ao ano e cerca de 38,79% ao mês (25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado). Quanto a capitalização de juros (anatocismo), esta é admissível, desde que expressamente pactuado no contrato, com a periodicidade inferior a um ano. Somado a isto, o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Desta forma, o fato de o instrumento contratual prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. No tocante à cobrança de TC (tarifa de cadastro), sua exigência está regulamentada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja estipulação permanece legítima. Quanto ao Seguro Prestamista é necessário que seja livremente facultada ao consumidor sua respectiva adesão, sob pena de se caracterizar a ocorrência de venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC. Neste contexto, cumpre ressaltar a tese nº 2 firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 972, in verbis: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em sendo assim, vedada a contratação compulsória de seguro prestamista e havendo o autor afirmado que não desejava aderir ao benefício, incumbia à ré comprovar que o autor foi devidamente informado sobre as condições contratuais e que expressamente optou pela contratação adicional, visto que se trata de fato desconstitutivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Em sentido inverso, o contrato de empréstimo pessoal e a proposta de adesão ao seguro, assinados simultaneamente e sem maiores esclarecimentos ao consumidor, evidenciam a verossimilhança da ocorrência de vício de vontade e da prática abusiva denominada venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I do CDC. Considerando a evidente invalidade na formação do contrato de seguro em questão, torna-se imprescindível a declaração de nulidade em relação ao mesmo. Face à declaração de nulidade, as partes devem retornar aos respectivos status quo anteriores. Com isso, a instituição financeira ré deverá se abster de efetuar cobranças (presentes ou futuras) com embasamento no negócio inexistente, além de devolver os valores indevidamente, de modo simples. Em relação aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações. III - DECISUM Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para: I) Limitar o percentual dos juros remuneratórios em 2,77% ao ano e 38,79% ao mês (artigo 51, §1º, III, do CDC) e condenar a ré à restituição, em dobro (art. 42, p. único do CDC), dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente; II) Reconhecer a nulidade do contrato de Seguro Prestamista n. 000035833 (ID. 511271133) e condenar a ré à restituição, de modo simples dos valores cobrados a esse título, atualizados monetariamente, mantendo-se inalterada as demais cláusulas do contrato. Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, devendo a restituição dos valores pagos a maior se dar de modo simples, crescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, (Súmula 43 do STJ),e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (arts.405 e 406, §1º, todos do CC) contados a partir da citação.. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 80% para o réu e 20% para o demandante (CPC, art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. GUSTAVO DA SILVA MACHADO Juiz de Direito