Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, reconheceu a responsabilidade da executada pelo pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) a responsabilidade pelos honorários diante do pagamento anterior à citação; (ii) a alegada omissão quanto a precedente não vinculante; e (iii) a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O pagamento posterior ao ajuizamento, ainda que anterior à citação, não afasta a responsabilidade pelos honorários, à luz do princípio da causalidade. 5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou a precedente não vinculante não configura omissão quando a controvérsia foi devidamente examinada. 6. A redução do art. 90, § 4º, do CPC é inaplicável, pois a adesão a parcelamento administrativo não configura reconhecimento processual do pedido com cumprimento simultâneo e integral da obrigação. 7. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão que enfrentou de forma fundamentada a matéria controvertida.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, § 4º, 312, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,