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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001191-12.2024.8.16.0069

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0001191-12.2024.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de franquia, restituição de valores, anulação de multa contratual e indenização por danos morais, em ação ajuizada por empresa franqueada que alegou imposição abusiva de aquisição de mercadorias, concorrência desleal pela proximidade de loja multimarcas, ausência de suporte técnico e gerencial, projeções irreais de faturamento e vícios na entrega da Circular de Oferta de Franquia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se procedem os pedidos de anulação do contrato de franquia, restituição de valores, anulação de multa contratual e indenização por danos morais formulados pela apelante, considerando as alegações de irregularidades na entrega da Circular de Oferta de Franquia, imposição abusiva de aquisição de mercadorias, concorrência desleal, ausência de suporte técnico e gerencial, promessa de rentabilidade enganosa e validade das confissões de dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não apresenta nulidade processual capaz de comprometer a compreensão do resultado, sendo as impropriedades apontadas meros erros materiais ou redacionais sem prejuízo concreto.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova oral foi deferida e a parte apelante deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, configurando preclusão temporal.5. A entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) ocorreu dentro do prazo legal ou, na hipótese de eventual atraso, não houve demonstração de prejuízo concreto, configurando convalidação do ato.6. Não foi comprovada a imposição abusiva de aquisição de mercadorias ou coação na assinatura das confissões de dívida, não havendo elementos que justifiquem a revisão contratual.7. A concorrência da loja multimarcas nas proximidades não configura concorrência desleal, pois não há exclusividade territorial prevista no contrato e não foi demonstrado favorecimento pela franqueadora.8. A franqueadora prestou suporte técnico, treinamento e transferência de know-how adequados, não havendo prova de inadimplemento contratual nesse aspecto.9. A alegação de promessa de rentabilidade irreais não se sustenta, pois o contrato prevê expressamente que o sucesso depende da gestão do franqueado, caracterizando risco do negócio.10. Inexistência de ato ilícito ou inadimplemento da franqueadora, sendo o insucesso do negócio atribuído à gestão da franqueada, razão pela qual prejudicados os pleitos de indenização por danos materiais e morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos de franquia, a inobservância do prazo legal para entrega da Circular de Oferta de Franquia não acarreta nulidade do contrato, sem a demonstração de prejuízo concreto e manifestação tempestiva do franqueado, cabendo a este a gestão responsável do empreendimento. Não configura coação econômica a necessidade de confissão de dívidas para continuidade da operação, tampouco enseja responsabilidade da franqueadora o insucesso do negócio, diante da ausência de prova de descumprimento contratual ou de suporte inadequado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 151, parágrafo único, 153, 357, § 4º, 373, I, e 476; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §§ 1º, XVIII e XXI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004057-80.2023.8.16.0116, Rel. Des. Leticia Ferreira da Silva, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095171-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003921-53.2017.8.16.0194, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002868-90.2024.8.16.0194, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002468-39.2022.8.16.0035, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0012832-21.2014.8.16.0045, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.11.2020, TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008193-83.2020.8.16.0033, rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.07.2023.