Ementa
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução. Promova a retirada de eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal, assim como, sem condenação em honorários advocatícios diante da falta de formalização da relação jurídico processual. Dá-se á presente FORÇA DE MANDADO. Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado e cumprimentos das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa junto ao Sistema PJe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005466-74.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: Município de Feira de Santana Advogado(s): EXECUTADO: M. S. F. PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA O Município de Feira de Santana ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes dos presentes autos. Sobreveio aos autos petição do próprio Exequente requerendo a extinção do feito em razão do cancelamento da dívida tributária. Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão. Analisando os presentes autos, é necessário consignar que, como é cediço, o pedido de Execução Fiscal pode ser declarado extinto por força do cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). No caso destes autos, a extinção do Pedido de Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução. Promova a retirada de eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal, assim como, sem condenação em honorários advocatícios diante da falta de formalização da relação jurídico processual. Dá-se á presente FORÇA DE MANDADO. Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado e cumprimentos das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa junto ao Sistema PJe. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz de Direito Auxiliar