Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198342-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDOVAL FABIANO DE CARVALHO Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA Vistos, etc. SANDOVAL FABIANO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 525426964. O autor alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento de veículo nº 4200166235, em novembro de 2024, mediante pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 1.190,82. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de encargos e tarifas. Afirma que os juros exigidos são superiores à média de mercado e que a instituição financeira pratica anatocismo, impondo obrigações excessivamente onerosas. Questiona, ainda, a cobrança de R$ 507,74 pelo registro do contrato, R$ 1.292,41 por seguro, R$ 700,00 pela avaliação do bem e R$ 1.029,00 pela tarifa de cadastro. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização indevida e da comissão de permanência, a exclusão das tarifas e do seguro impugnados, o recálculo do financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Postula, também, o afastamento dos encargos moratórios e o reconhecimento da inexistência de mora, além da apresentação do instrumento contratual e da produção de prova pericial contábil. Em tutela de urgência, requereu autorização para depositar judicialmente as parcelas no valor que considera incontroverso, de R$ 953,90, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e de comunicação do débito ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída com documentos, comprovantes de pagamento, demonstrativo de cálculo revisional e informações relativas às taxas de juros divulgadas pelo Banco Central, conforme IDs 525426964 e seguintes. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 538316402. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, além de suscitar a inépcia da inicial quanto à indicação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada, bem como a legitimidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro. Sustentou que o seguro foi contratado voluntariamente, mediante instrumento próprio, e que os encargos foram previamente informados ao consumidor. Argumentou, ainda, que o ajuizamento da ação revisional não afasta a mora, nem impede o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de contrato, apólice de seguro, documentos do veículo, laudo de avaliação e informações sobre as taxas de mercado, IDs 538319113 a 538319119. Na petição de ID 548207226, o banco alegou ausência de depósitos judiciais das parcelas incontroversas, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, o reconhecimento das consequências contratuais da inadimplência. Pela decisão de ID 548383526, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência, diante da ausência de demonstração de abusividade dos juros remuneratórios. Regularmente intimada para manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados, a parte autora não apresentou réplica identificável nos autos encaminhados. Realizada audiência de conciliação em 20/07/2026, não houve acordo, conforme termo de ID 569965808. No ID 586178314, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, considerando a natureza documental da controvérsia. Sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para verificar a legalidade das cláusulas expressamente impugnadas. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi concedido pela decisão de ID 548383526, após apresentação de documentos relativos à situação financeira do demandante. A contratação de financiamento e a constituição de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a revogação da gratuidade, razão pela qual mantenho o benefício. Acolho a impugnação ao valor da causa formulada pelo réu. Nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, considerando que a demanda objetiva a revisão de diversas cláusulas do contrato de financiamento, atribuo à causa o valor correspondente à integralidade da obrigação contratual, equivalente a R$ 42.869,52, consideradas as 36 prestações mensais de R$ 1.190,82, em substituição ao valor de R$ 1.000,00 indicado na inicial. Determino a retificação do valor da causa para R$ 42.869,52 no sistema processual, dispensada a complementação imediata das custas em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Rejeito a alegação de inépcia da inicial. Embora a petição apresente fundamentação extensa e parcialmente genérica, identifica o contrato, as cláusulas questionadas, os valores impugnados e a prestação que o autor entende devida, acompanhada de demonstrativo revisional. Estão, portanto, suficientemente delimitadas as controvérsias, atendendo-se ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de depósito judicial das parcelas incontroversas não constitui requisito para o exercício do direito de ação revisional, tampouco autoriza, isoladamente, a extinção do processo. O art. 330, § 3º, do CPC estabelece a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, mas eventual inadimplemento produz consequências de direito material, não impedindo o exame judicial das cláusulas impugnadas. Rejeito, assim, o pedido de extinção formulado no ID 548207226. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. DO MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, V, do CDC assegura ao consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, enquanto o art. 51, IV e § 1º, considera nulas as disposições que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A incidência do CDC, entretanto, não implica revisão automática das obrigações livremente assumidas, sendo necessária a identificação concreta da abusividade. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação genérica dos juros a 12% ao ano, admitindo-se sua revisão apenas quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de comparação, mas não representa limite máximo obrigatório para todas as operações, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas da contratação. No presente caso, o contrato apresentado no ID 538319113 estabelece juros remuneratórios de 1,99% ao mês. Conforme consulta ao Banco Central registrada na decisão de ID 548383526, a taxa média para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, em novembro de 2024, era de 1,97% ao mês. A diferença de apenas 0,02 ponto percentual ao mês não evidencia desproporcionalidade relevante. A taxa contratada corresponde, aproximadamente, a 26,67% ao ano, considerada sua equivalência efetiva, enquanto a taxa média mensal de 1,97% corresponde a cerca de 26,37% ao ano. Não se verifica, portanto, discrepância significativa entre a remuneração contratada e aquela usualmente praticada no mercado para operações da mesma espécie. A circunstância de o autor considerar elevada a prestação mensal não é suficiente para demonstrar abusividade, sobretudo porque o custo do financiamento depende também do prazo, do valor financiado e dos demais encargos regularmente contratados. Assim, não há fundamento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Quanto à capitalização de juros, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 973.827/RS e 1.251.331/RS, firmou entendimento favorável à capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ confirma a admissibilidade dessa capitalização, enquanto a Súmula 541 estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tratando-se de financiamento celebrado em novembro de 2024, não existe vedação legal à capitalização mensal expressamente ajustada. A utilização de sistema de amortização por prestações fixas, inclusive da Tabela Price, também não configura, por si só, prática ilícita. A abusividade depende da demonstração de cobrança contrária às condições contratadas ou à legislação aplicável. Não há demonstração concreta de que o banco tenha aplicado taxa diversa daquela contratada ou realizado capitalização em periodicidade não autorizada pelo instrumento, razão pela qual rejeito o pedido de afastamento genérico do anatocismo. No que se refere às tarifas e aos encargos acessórios, também não se verifica ilegalidade nas cobranças impugnadas. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.029,00, encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e no entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ, que admite sua cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Não há demonstração de cobrança anterior da mesma tarifa ou de circunstância concreta que evidencie sua abusividade, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de que o valor exigido é elevado. Quanto às despesas de registro do contrato, no valor de R$ 507,74, e de avaliação do bem, no valor de R$ 700,00, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, Tema 958, reconheceu a validade dessas cobranças, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação dos serviços ou de onerosidade excessiva. No caso, o banco apresentou documentação comprobatória do registro do gravame sobre o veículo financiado (ID 538319116), bem como laudo de avaliação do bem (ID 538319121), demonstrando a efetiva realização dos serviços. Não foram produzidos elementos que evidenciem cobrança por serviços inexistentes ou desproporcionalidade manifesta dos valores exigidos, razão pela qual não há fundamento para afastá-los. Também é legítima a cobrança do seguro, no valor de R$ 1.292,41. Embora o STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, Tema 972, tenha estabelecido que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a vedação não alcança as contratações livremente realizadas. Na hipótese, o instrumento de financiamento apresenta opção expressa pela contratação ou não do seguro, tendo o autor optado pela adesão. Além disso, foi apresentado instrumento contratual autônomo relativo ao produto securitário (ID 538319112), evidenciando manifestação específica de vontade e afastando a alegação de contratação compulsória ou venda casada. Inexistindo prova de imposição do seguro como condição para a concessão do financiamento, a cobrança deve ser preservada. No tocante à comissão de permanência e aos encargos moratórios, não foi demonstrada cobrança cumulativa indevida ou aplicação de encargos em desacordo com as disposições contratuais e legais. A mera alegação genérica de abusividade não autoriza a revisão do contrato, especialmente diante da ausência de prova de exigência de valores superiores aos efetivamente pactuados. Assim, não constatada abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. O ajuizamento da ação revisional, por si só, não impede a constituição em mora do devedor, tampouco afasta os efeitos do inadimplemento, conforme estabelece a Súmula 380 do STJ. Consequentemente, não há fundamento para assegurar ao autor a manutenção da posse do veículo independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, nem para impedir o exercício regular dos direitos do credor fiduciário ou a inscrição de débito efetivamente inadimplido nos cadastros restritivos, observadas as exigências legais. Igualmente, não há fundamento para determinar a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos, uma vez que não foi identificada cobrança indevida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDOVAL FABIANO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo integralmente as condições do contrato de financiamento objeto da demanda. Confirmo o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de ID 548383526. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Proceda-se à retificação do valor da causa para R$ 42.869,52 no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SALVADOR/BA, 19 de outubro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito