Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104536-97.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENILTON MACEDO SOARES Advogado(s): EVELIN CAROLINE SOARES SANTANA (OAB:BA90155) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc. JOSENILTON MACEDO SOARES, devidamente qualificado, por advogado constituido, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de LOJAS RENNER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também identificados nos autos, em razão dos fatos ee fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 561984972. Alega o autor que é titular de cartão de crédito Renner, final 3620, e que foi surpreendido com o lançamento de uma compra não reconhecida, realizada em 15/05/2026, no estabelecimento denominado "Total Acesso", no valor de R$ 2.032,80, parcelado em duas prestações de R$ 1.016,40. Afirma que jamais realizou ou autorizou a transação e que a compra destoa de seu perfil habitual de consumo, conforme demonstrariam as faturas anteriores. Sustenta que comunicou a irregularidade à administradora do cartão, mediante contatos telefônicos e eletrônicos, mas não obteve solução, permanecendo a cobrança na fatura com vencimento em 08/06/2026. Argumenta que a autorização de transação fraudulenta caracteriza falha na segurança do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária das demandadas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a situação lhe causou transtornos, insegurança e perda de tempo útil, justificando a reparação moral. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão da cobrança questionada, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a declaração definitiva de inexigibilidade do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Posteriormente, informou que, para evitar o inadimplemento e eventual restrição creditícia, realizou o pagamento integral da fatura com vencimento em 08/06/2026, no valor de R$ 2.983,41, que incluía a primeira parcela da compra contestada, de R$ 1.016,40. Em razão desse fato superveniente, requereu a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, conforme petição de ID 563545829 e comprovante de ID 563545832. Pela decisão de ID 565244117, foi alterado de ofício o valor da causa para R$ 29.065,60; concedida a gratuidade da justiça ao autor; e deferida a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade da segunda parcela da compra contestada e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão desse débito. Também foi determinada a inversão do ônus da prova. Citada, a LOJAS RENNER S.A. apresentou contestação no ID 566472000, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, diante da alegada falta de conclusão do procedimento administrativo de contestação da compra, e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que a compra foi processada pelos sistemas eletrônicos e que o autor não apresentou os documentos necessários à conclusão da investigação administrativa. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de prova da fraude e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, apresentou contestação ao ID 566784113, suscitando sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. Alegou que não é emissor nem administrador do cartão Renner, cuja gestão compete à Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e às Lojas Renner S.A. Sustentou que sua atuação se restringe ao processamento bancário dos pagamentos, não possuindo ingerência sobre a autorização, contestação ou cancelamento das compras. Defendeu a ausência de responsabilidade solidária e de nexo causal, requerendo sua exclusão do processo ou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 567328905, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que comunicou a fraude à administradora do cartão. Sustentou que as exigências administrativas impostas pela Renner dificultaram injustificadamente a contestação de operação inteiramente desconhecida, reafirmando os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório. Foram juntadas manifestações e documentos relativos ao cumprimento da tutela provisória, especialmente os IDs 567091247, 567091249 e 570006052 a 570006058. Realizada audiência de conciliação em 07/08/2026, não houve acordo, conforme termo de ID 573534383. O autor e o Santander requereram julgamento antecipado, enquanto a Renner postulou a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do demandante. Pela decisão de ID 576359607, foi dispensada a prova oral, por se considerar suficiente o conjunto documental. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento judicial. A controvérsia envolve a regularidade de transação eletrônica, a responsabilidade dos fornecedores e as consequências de sua cobrança, matérias cuja apuração depende essencialmente de elementos documentais e registros técnicos. A oitiva pessoal do autor não se mostra necessária, pois a simples reafirmação de que desconhece a compra não contribuiria decisivamente para a apuração de sua autenticidade. Ademais, os registros de autorização e autenticação da operação encontram-se sob o domínio da fornecedora, não podendo a ausência de depoimento pessoal suprir eventual deficiência da prova técnica que lhe incumbia produzir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Renner. A existência de cobrança contestada, associada às reclamações administrativas não solucionadas antes do ajuizamento da demanda, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, que já foi retificado judicialmente para R$ 29.065,60, conforme decisão de ID 565244117, em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC. O valor da pretensão indenizatória deve integrar a base de cálculo, independentemente do montante que venha a ser efetivamente arbitrado. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento. A documentação apresentada nos IDs 562416415 e 562416418 demonstra que o autor exerce atividade remunerada com renda mensal de R$ 2.337,35, não havendo elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente concedida, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, assiste razão à instituição financeira. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço relacionado ao dano. Não alcança, indistintamente, qualquer instituição que intervenha de maneira acessória no processamento financeiro de uma obrigação. No caso, os documentos contratuais apresentados pela Renner, especialmente os IDs 566472002 e 566472003, vinculam o cartão à administradora e à instituição financeira responsável pelo produto, sem demonstrar participação do Santander na emissão, administração ou autorização das transações. A identificação do Santander nos documentos bancários relativos ao pagamento da fatura, por si só, não comprova sua condição de credor do débito discutido ou integrante da cadeia de fornecimento do serviço de cartão de crédito. A atuação como instituição arrecadadora ou responsável pela compensação bancária não implica poder de gestão sobre as compras realizadas. Também não foi demonstrado que o Santander tenha participado da análise da contestação administrativa, determinado a manutenção da cobrança ou praticado qualquer ato diretamente relacionado à fraude alegada. A circunstância de o banco ter figurado no processamento do pagamento não permite atribuir-lhe responsabilidade por defeito de segurança de produto financeiro cuja administração compete a terceiros. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO: No mérito, quanto às Lojas Renner S.A., a relação jurídica é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade mediante comprovação de alguma das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso, é incontroversa a realização de compra no valor de R$ 2.032,80, em 15/05/2026, no estabelecimento "Total Acesso", lançada no cartão do autor e parcelada em duas prestações de R$ 1.016,40. A controvérsia reside na efetiva autorização da transação pelo titular. O autor apresentou as faturas anteriores, IDs 561985006, 561985008 e 561987509, que revelam histórico de compras predominantemente de menor valor. A operação questionada apresenta valor significativamente superior ao padrão demonstrado, circunstância que, embora isoladamente não comprove a fraude, constitui indício relevante quando associada à imediata contestação e à ausência de comprovação da autenticação regular. A Renner não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar que a operação foi efetivamente autorizada pelo titular, limitando-se a sustentar que a compra foi regularmente processada pelos sistemas eletrônicos. Entretanto, o processamento eletrônico da transação não se confunde com a comprovação de sua autenticidade. A aprovação da compra demonstra apenas que os mecanismos utilizados permitiram sua realização, não afastando a possibilidade de utilização fraudulenta do cartão. Competia à fornecedora, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada no ID 565244117, apresentar registros idôneos de autenticação, validação da transação ou outros elementos capazes de vincular a operação ao autor. A documentação contratual comprova a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação do cartão, mas não demonstra, por si só, a legitimidade da compra especificamente impugnada. Também não procede o argumento de que a ausência de conclusão do procedimento administrativo afastaria a responsabilidade da demandada. Os protocolos e comunicações apresentados nos IDs 561984990, 561984992, 561984999 e 561985005 evidenciam que o autor comunicou a irregularidade e buscou esclarecimentos. O procedimento interno de contestação pode legitimamente exigir informações necessárias à apuração da ocorrência. Entretanto, tais exigências devem observar os deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação, não podendo transferir ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo cuja comprovação depende de registros técnicos sob controle do fornecedor. A ausência de preenchimento integral de formulário administrativo não equivale à confirmação da compra, tampouco dispensa a fornecedora de comprovar judicialmente a regularidade da transação. Diante da ausência de prova suficiente da autorização, concluo que a Renner não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.032,80, com o cancelamento definitivo da operação, das parcelas e dos respectivos encargos, confirmando-se a tutela provisória anteriormente concedida. Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento integral da fatura de junho de 2026, no valor de R$ 2.983,41, incluindo a primeira parcela indevida de R$ 1.016,40, conforme documento de ID 563545832. Reconhecida a inexistência de obrigação legítima que justificasse a cobrança, a quantia paga deve ser restituída. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do valor indevidamente pago, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. A orientação foi modulada para os indébitos contratuais não públicos cobrados após 30/03/2021. Na hipótese, a demandada manteve a cobrança de operação expressamente contestada, sem demonstrar sua regularidade ou apresentar justificativa objetiva suficiente para o erro. A circunstância de a operação ter sido processada eletronicamente não caracteriza, por si só, engano justificável, sobretudo diante da ausência de comprovação de autenticação válida e da manutenção da cobrança após a comunicação da irregularidade. Assim, reconheço o direito à restituição em dobro da primeira parcela indevidamente paga, totalizando R$ 2.032,80. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo igualmente configurada a responsabilidade da Renner. Embora a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias relevantes, não configure necessariamente dano moral, a situação examinada ultrapassa os limites de mero aborrecimento contratual. O autor foi surpreendido com transação não reconhecida de R$ 2.032,80, valor expressivo diante de sua remuneração mensal comprovada de R$ 2.337,35. A primeira parcela, de R$ 1.016,40, representava aproximadamente 43,5% de sua renda mensal. A cobrança, portanto, não envolvia quantia insignificante ou incapaz de repercutir concretamente sobre a organização financeira do consumidor. Além disso, o autor buscou solucionar administrativamente o problema, comunicando a irregularidade por diferentes canais, sem obter providência eficaz antes do vencimento da fatura. A persistência da cobrança obrigou-o a escolher entre deixar de pagar parcela que reputava indevida, sujeitando-se às consequências do inadimplemento, ou desembolsar quantia expressiva para preservar sua regularidade financeira. Optou pelo pagamento integral da fatura, no valor de R$ 2.983,41, que incluía a parcela contestada. Essa circunstância assume especial relevância, pois o consumidor não apenas suportou a insegurança decorrente da fraude, mas sofreu efetiva privação de recursos financeiros que não deveriam ter sido exigidos. O pagamento de quantia equivalente a parcela significativa de sua remuneração mensal, para evitar os efeitos de cobrança cuja legitimidade não foi comprovada, evidencia repercussão concreta que ultrapassa o simples dissabor. Some-se a isso o tempo despendido nas tentativas administrativas de solução e a necessidade de ajuizamento da demanda para impedir a continuidade da cobrança. A teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, reconhece a relevância jurídica do tempo injustamente desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor. Sua aplicação exige, contudo, a verificação das circunstâncias concretas, não decorrendo automaticamente de qualquer reclamação administrativa. No caso, as sucessivas tentativas de contestação, a manutenção da cobrança e o desembolso de valor expressivo demonstram que o autor foi compelido a empregar tempo e recursos para solucionar problema decorrente de deficiência do serviço prestado. A inexistência de inscrição efetiva em cadastro restritivo não afasta o dano moral, pois a responsabilidade reconhecida não decorre de negativação indevida, mas do conjunto de circunstâncias que envolveram a cobrança de transação não autorizada, a resistência à solução administrativa e a imposição de desembolso relevante ao consumidor. A conduta viola os deveres de segurança, boa-fé objetiva e adequada prestação do serviço, previstos nos arts. 4º, III, 6º, VI, e 14 do CDC, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia irrisória. Considerando o valor da cobrança, a repercussão financeira sobre o autor, as tentativas frustradas de solução administrativa e a ausência de comprovação de negativação efetiva, reputo adequada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante é suficiente para compensar o abalo experimentado e estimular a adoção de mecanismos adequados de prevenção e resolução de fraudes, sem representar vantagem patrimonial desproporcional. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e EXTINGO o processo em relação a essa instituição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à demandada LOJAS RENNER S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.032,80, decorrente da transação realizada em 15/05/2026 no estabelecimento "Total Acesso", vinculada ao cartão Renner final 3620, determinando o cancelamento definitivo da operação, de suas parcelas e respectivos encargos; b) onfirmar a tutela provisória concedida no ID 565244117, tornando definitiva, em relação à Renner, a obrigação de se abster de efetuar cobranças ou promover inscrições restritivas decorrentes exclusivamente da transação declarada inexigível; c) condenar a demandada à restituição em dobro da primeira parcela indevidamente paga, no valor total de R$ 2.032,80, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros moratórios legais, desde a citação, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais, desde a citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, observando-se que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, vedada a cumulação integral da SELIC com correção monetária. Em relação à demandada Lojas Renner S.A., considerando o acolhimento dos pedidos declaratório, restitutório e indenizatório, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, acrescido do proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade da parcela não paga, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da extinção do processo em relação ao Banco Santander, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dessa instituição, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. As custas processuais relativas à relação processual com o Santander ficam a cargo do autor, observada a mesma suspensão de exigibilidade, vedada a cobrança duplicada de despesas comuns. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SALVADOR/BA, 19 de outubro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito