Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE. A propósito, impende consignar que as custas processuais previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária (Recurso Inominado n. 1000067-69.2018.8.11.0022. TJ/MT. Turma Recursal Única. Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior. Data de Julgamento: 10.09.2020). Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055790-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MAYARA CRISTINA AGUIAR SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimada, a parte reclamante deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou justificativa, a qual deveria ter ocorrido até a abertura da audiência, conforme art. 362 § 1º do CPC. Cabe ressaltar que no âmbito do Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória (Enunciado nº 20 do FONAJE) e, em caso de ausência da reclamante em qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE. A propósito, impende consignar que as custas processuais previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária (Recurso Inominado n. 1000067-69.2018.8.11.0022. TJ/MT. Turma Recursal Única. Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior. Data de Julgamento: 10.09.2020). Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito