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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001896-18.2026.8.16.0076

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0001896-18.2026.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios do artigo 1.022 do cpc. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível manejado pela parte embargada, para afastar a condenação por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta: (i) contradição interna ao afastar a condenação por litigância de má-fé apesar de reconhecer circunstâncias desfavoráveis à narrativa da parte autora; e (ii) omissão quanto à incidência do art. 98, § 4º, do CPC sobre a responsabilidade pelo pagamento de multa processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem, em regra, para modificar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada. 4. Inexiste contradição no acórdão, pois a improcedência do pedido não implica, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé. Não há também omissão quanto ao art. 98, § 4º, do CPC, porque a multa foi afastada pela ausência dos requisitos para sua imposição e não em razão do restabelecimento da gratuidade da justiça. 5. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando demonstrados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 4º, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022