Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009106-21.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MATILDE MOURA DE OLIVEIRA SALES Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, diploma aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Registra-se, em síntese da demanda, que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do Município de Salvador (ID 538862524), pretendendo o pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes da observância do piso salarial nacional da categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei federal nº 11.350/2006 e atualizado por diplomas posteriores, inclusive com reflexos em vantagens funcionais e parcelas vencidas, atribuindo à causa o montante de R$ 65.778,08. Regularmente citado (ID 538865331), o Município de Salvador ofereceu contestação sob o ID 541647849 acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 541647850 a 541647856), sustentando a higidez de sua legislação estatutária de regência (Leis municipais nº 7.867/2010, nº 7.955/2011, nº 8.629/2014 e nº 9.646/2022) e defendendo a correta aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 da repercussão geral quanto à remuneração mínima e ao advento da legislação municipal que implementou o novo padrão remuneratório. Intimada por ato ordinatório (ID 555306140), a demandante apresentou réplica sob o ID 557583475, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito encontra-se maduro para julgamento direto da lide, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual bastam para o integral desate do litígio, versando a matéria controvertida exclusivamente sobre questões de direito e sobre prova estritamente documental pré-constituída colacionada pelas partes (ID 538862546 e ID 541647849). Ademais, no foro onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência absoluta impõe a estrita observância da celeridade e da eficácia processual, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009. 2.2. DO MÉRITO E DO TEMA 1.132 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No mérito, a controvérsia central reside na pretensão formulada pela parte autora voltada à complementação de valores remuneratórios e seus reflexos, ao argumento de que o Município de Salvador haveria descumprido a legislação de regência que instituiu e reajustou o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias previsto no art. 198, § 5º, da Constituição Federal e no art. 9º-A da Lei federal nº 11.350/2006. O regime jurídico e remuneratório dos servidores do quadro de saúde do ente federativo demandado possui contornos normativos específicos, estabelecidos pela Lei municipal nº 7.867/2010, com a inserção da categoria no regime estatutário promovida pela Lei municipal nº 7.955/2011, e posteriormente estruturado pelas Leis municipais nº 8.629/2014 e nº 9.646/2022. A Suprema Corte pacificou em caráter vinculante a exegese do piso salarial nacional perante o modelo funcional e remuneratório adotado especificamente pelo Município de Salvador, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.132). Nesse sentido, confira-se o teor do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do Tema 1.132: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO "PISO SALARIAL" PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Conforme definido na tese de repercussão geral, até a edição da Lei municipal nº 9.646/2022 a expressão piso salarial para os integrantes da carreira de agentes de saúde no Município de Salvador corresponde à remuneração mínima, compreendida, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei municipal nº 8.629/2014, pela conjugação do vencimento básico e da Gratificação por Avanço de Competências. Dessa maneira, a aferição do adimplemento do piso salarial antes do marco temporal estabelecido pela Lei municipal nº 9.646/2022 não pode considerar o vencimento básico isoladamente, porquanto a gratificação generalizada instituída pelo ente municipal cumpre validamente o papel de piso remuneratório garantido pela ordem constitucional. Outrossim, com a vigência da Lei municipal nº 9.646/2022, o Município de Salvador formalizou a adequação dos vencimentos à disciplina da Emenda Constitucional nº 120/2022, fixando o vencimento inicial correspondente a dois salários mínimos a partir de 1º de dezembro de 2022, com reestruturação das parcelas gratificatórias. Da análise do conjunto probatório colacionado, especialmente as fichas financeiras e contracheques anexados aos autos (ID 538862546 e ID 541647849), constata-se que a remuneração percebida pela parte autora atendeu aos parâmetros fixados pela legislação municipal e ratificados pelo Pretório Excelso, uma vez que a somatória das rubricas constitutivas da remuneração mínima jamais restou inferior ao piso legalmente devido em cada competência. Portanto, demonstrado o regular cumprimento dos parâmetros constitucionais e legais na forma do Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra a existência de saldo vencimental residual ou de defasagem apta a respaldar o acolhimento da cobrança formulada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MATILDE MOURA DE OLIVEIRA SALES em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, subsidiariamente incidentes por força do art. 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito