Ementa
os constitutivos, dos quais constassem os nomes dos outorgantes signatários do instrumento procuratório de seq. 1.4, e ata de eleição dos respectivos diretores outorgantes, embora devidamente intimada, por duas vezes, para que promovesse a referida emenda da inicial da demanda (seqs. 20.1 e 26.1), tendo se limitado a apresentar atos constitutivos ilegíveis e em nome de instituições diversas, sem comprovante de vínculo entre os bancos (seqs. 24.3, 24.4, 24.5 e 32.4), com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos.