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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005038-65.2026.8.16.0129

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0005038-65.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

os constitutivos, dos quais constassem os nomes dos outorgantes signatários do instrumento procuratório de seq. 1.4, e ata de eleição dos respectivos diretores outorgantes, embora devidamente intimada, por duas vezes, para que promovesse a referida emenda da inicial da demanda (seqs. 20.1 e 26.1), tendo se limitado a apresentar atos constitutivos ilegíveis e em nome de instituições diversas, sem comprovante de vínculo entre os bancos (seqs. 24.3, 24.4, 24.5 e 32.4), com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0005038-65.2026.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.974,30 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): CAIO VINICIUS DE ARANTES SOUZA SENTENÇA 1. Considerando que a parte autora deixou de apresentar nos autos seus atos constitutivos, dos quais constassem os nomes dos outorgantes signatários do instrumento procuratório de seq. 1.4, e ata de eleição dos respectivos diretores outorgantes, embora devidamente intimada, por duas vezes, para que promovesse a referida emenda da inicial da demanda (seqs. 20.1 e 26.1), tendo se limitado a apresentar atos constitutivos ilegíveis e em nome de instituições diversas, sem comprovante de vínculo entre os bancos (seqs. 24.3, 24.4, 24.5 e 32.4), com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito