Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8027626-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VANIA SANTOS MENDES DE JESUS Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Vania Santos Mendes de Jesus em face do Município de Salvador, objetivando a progressão de um nível na carreira, referente ao biênio indicado como 2023/2025, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2025 e repercussão nas demais parcelas remuneratórias. Conforme a petição inicial de ID 543510920, a autora, servidora municipal ocupante do cargo de Técnico em Serviço de Saúde, na área de Técnico em Enfermagem, sustenta que completou o interstício necessário à progressão e que a Administração não realizou tempestivamente a avaliação de desempenho, razão pela qual invoca a progressão automática prevista no art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010. O Município de Salvador apresentou contestação no ID 556051332. Suscitou ausência de interesse processual, deficiência da documentação relativa aos cálculos e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a progressão não decorre exclusivamente do transcurso de 24 meses, dependendo do cumprimento dos requisitos funcionais e da avaliação de desempenho, atualmente regulamentada e em execução. Alegou, ainda, que a previsão de progressão automática foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018. Em réplica de ID 563108393, a autora reiterou que o ciclo discutido corresponde ao biênio 2023/2025 e defendeu que a ausência de avaliação dentro do interstício legal teria consolidado seu direito ao avanço automático. Informou não pretender produzir outras provas. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é jurídica e documental, não havendo necessidade de dilação probatória. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Há pretensão resistida concreta, pois a autora requer progressão com efeitos desde junho de 2025, enquanto o Município sustenta que o avanço depende da conclusão do procedimento avaliativo e rejeita os efeitos financeiros postulados. Estão presentes, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Também não procede a alegação de ausência de documento essencial em razão da planilha apresentada. O pedido de progressão está suficientemente individualizado e eventual divergência quanto ao montante das diferenças não impede o exame do direito material. A impugnação à gratuidade igualmente não prospera. Não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência, além de incidir, no primeiro grau dos Juizados, a disciplina dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No mérito, a pretensão não procede. A autora fundamenta o pedido no art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, que previa progressão automática quando a Administração deixasse de promover a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no interstício legal. Ocorre que esse dispositivo foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018. A progressão postulada refere-se a período aquisitivo posterior à revogação, com efeitos pretendidos a partir de junho de 2025, não sendo possível aplicar a ciclo funcional posterior regra que já não integrava o ordenamento jurídico vigente. A disciplina atualmente aplicável não estabelece progressão pelo simples transcurso de 24 meses. O art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010 prevê o interstício temporal para passagem ao nível imediatamente superior, mas o avanço permanece condicionado ao atendimento dos demais requisitos funcionais e ao procedimento de avaliação de desempenho previsto na legislação de regência. A documentação funcional apresentada pelo próprio Município é particularmente esclarecedora. Os documentos de IDs 556051333 e 556051334 registram que a autora foi admitida em 30/06/2014, encontra-se no nível 005 e já obteve progressões anteriores referentes aos ciclos 2018/2020, 2019/2021 e 2022/2024, esta última implementada em 01/02/2025 após aprovação na correspondente avaliação de desempenho. O mesmo documento esclarece expressamente que o biênio administrativamente identificado como 2024/2026 corresponde, para fins de processamento no âmbito municipal, ao biênio 2023/2025 indicado pela autora. Não procede, portanto, a alegação de que o Decreto Municipal nº 40.504/2025 e o procedimento administrativo instaurado tratariam de período estranho à presente demanda. Trata-se do mesmo ciclo material cuja progressão é pretendida, embora adotada nomenclatura distinta pela Administração. Consta ainda da informação funcional que a autora realizou os cursos obrigatórios, foi avaliada pela chefia imediata e foi considerada aprovada no primeiro ciclo, cujo resultado foi publicado em fevereiro de 2026. O segundo ciclo, contudo, ainda estava em andamento, regulamentado pelo Decreto nº 41.486/2026, sendo necessária sua conclusão para aferição definitiva dos requisitos da progressão. Esse quadro afasta a premissa de completa inércia administrativa. O procedimento de avaliação correspondente ao período discutido foi instaurado, encontra-se em desenvolvimento e conta, inclusive, com participação efetiva da própria autora. A circunstância de a avaliação não ter sido concluída no marco temporal defendido na inicial não autoriza restaurar mecanismo de progressão automática expressamente revogado. Eventual demora administrativa pode sujeitar-se ao controle jurisdicional quando configurada ilegalidade, mas não permite dispensar os requisitos previstos no regime jurídico vigente ou aplicar consequência normativa que deixou de existir. Também não altera essa conclusão o fato de progressões anteriores terem sido concedidas independentemente de avaliação. A informação funcional demonstra que a progressão relativa ao biênio 2018/2020 foi concedida excepcionalmente com fundamento na Lei Complementar nº 81/2022, que dispensou expressamente, para aquela situação específica, os requisitos relacionados ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas e à avaliação de desempenho. O caráter excepcional daquela previsão impede sua extensão automática aos ciclos posteriores sem correspondente fundamento normativo. Do mesmo modo, a progressão judicial anteriormente obtida pela autora não estabelece direito permanente à progressão automática nos períodos subsequentes. Cada ciclo deve ser examinado segundo a legislação vigente e os requisitos aplicáveis ao respectivo período. Não há ofensa à separação dos poderes pelo simples controle judicial da legalidade dos atos administrativos. Todavia, no caso concreto, não se verifica omissão apta a justificar substituição do procedimento legal de avaliação pelo reconhecimento imediato de progressão. A autora já participou da primeira etapa e foi aprovada, restando pendente a conclusão do ciclo administrativo correspondente. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários ao avanço funcional na data pretendida. A documentação produzida não comprova direito adquirido à progressão automática em junho de 2025; ao contrário, evidencia que o procedimento avaliativo aplicável ainda se encontrava em curso e que a antiga regra de progressão automática já havia sido revogada. Por consequência, também não há fundamento para pagamento de diferenças remuneratórias retroativas a junho de 2025, pois naquele momento não estava demonstrada a aquisição do nível funcional pretendido segundo as regras vigentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARIA HELENA COPPENS MOTTA JUÍZA DE DIREITO