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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000589-23.2026.8.26.0338

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1000589-23.2026.8.26.0338

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO MACHADO TAVARES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à submissão das parcelas pagas em atraso a título de "Bonificação por Resultados (BR)" à sistemática de tributação do Imposto de Renda pelo regime de competência (RRA - mês a mês), com fundamento no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e no Tema nº 368 do STF, com a observância dos limites das faixas de isenção e das tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, ficando expressamente ressalvado e declarado improcedente o pedido em relação aos pagamentos extemporâneos realizados dentro do mesmo ano-calendário da competência da verba, os quais se sujeitam à tributação global do artigo 12-B da Lei nº 7.713/88. Outrossim, condeno a ré na obrigação de fazer, consistente em aplicar a referida sistemática (RRA) nos exatos moldes acima delimitados para os futuros pagamentos de Bonificação por Resultados acumulados que transpassem o ano-calendário. Condeno a ré a restituir à parte autora a diferença a maior do Imposto de Renda indevidamente retido na fonte, decorrente da não aplicação da sistemática deferida, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, afastando-se desde logo os cálculos iniciais apresentados pelo autor para assegurar a estrita observância ao corte temporal do ano-calendário, estando autorizada, ainda, a compensação ou dedução de valores que comprovadamente já tenham sido restituídos ao autor em sede de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referentes aos mesmos fatos geradores, cabendo à ré o apontamento. Sobre o montante a ser restituído incidirão correção monetária e juros de mora em estrita observância aos parâmetros e marcos temporais fixados na fundamentação desta sentença, quais sejam: IPCA-E a partir de cada retenção indevida e juros da poupança a partir do trânsito em julgado, no período até 08/12/2021; Taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025 a partir de cada retenção indevida; e IPCA para correção monetária com juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, ressalvada a substituição pela SELIC se mais benéfica à Fazenda Pública, nos termos da EC 136/2025. Ausente condenação nas custas processuais e verba honorária sucumbencial nesta instância, em virtude da vedação incrustada no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000589-23.2026.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Thiago Machado Tavares - Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO MACHADO TAVARES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à submissão das parcelas pagas em atraso a título de "Bonificação por Resultados (BR)" à sistemática de tributação do Imposto de Renda pelo regime de competência (RRA - mês a mês), com fundamento no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e no Tema nº 368 do STF, com a observância dos limites das faixas de isenção e das tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, ficando expressamente ressalvado e declarado improcedente o pedido em relação aos pagamentos extemporâneos realizados dentro do mesmo ano-calendário da competência da verba, os quais se sujeitam à tributação global do artigo 12-B da Lei nº 7.713/88. Outrossim, condeno a ré na obrigação de fazer, consistente em aplicar a referida sistemática (RRA) nos exatos moldes acima delimitados para os futuros pagamentos de Bonificação por Resultados acumulados que transpassem o ano-calendário. Condeno a ré a restituir à parte autora a diferença a maior do Imposto de Renda indevidamente retido na fonte, decorrente da não aplicação da sistemática deferida, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos aritméticos, afastando-se desde logo os cálculos iniciais apresentados pelo autor para assegurar a estrita observância ao corte temporal do ano-calendário, estando autorizada, ainda, a compensação ou dedução de valores que comprovadamente já tenham sido restituídos ao autor em sede de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referentes aos mesmos fatos geradores, cabendo à ré o apontamento. Sobre o montante a ser restituído incidirão correção monetária e juros de mora em estrita observância aos parâmetros e marcos temporais fixados na fundamentação desta sentença, quais sejam: IPCA-E a partir de cada retenção indevida e juros da poupança a partir do trânsito em julgado, no período até 08/12/2021; Taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025 a partir de cada retenção indevida; e IPCA para correção monetária com juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, ressalvada a substituição pela SELIC se mais benéfica à Fazenda Pública, nos termos da EC 136/2025. Ausente condenação nas custas processuais e verba honorária sucumbencial nesta instância, em virtude da vedação incrustada no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP)