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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0023130-58.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0023130-58.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023130-58.2024.8.16.0001 Processo: 0023130-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$10.318,43 Exequente(s): GERALDO CELIO NOVAIS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Tendo em vista o que aventado pelas partes no Acordo de Cooperação Técnica e Negócio Jurídico Processual, conforme delimitado pelo "TERMO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR", HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023130-58.2024.8.16.0001 Processo: 0023130-58.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$10.318,43 Exequente(s): GERALDO CELIO NOVAIS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Tendo em vista o que aventado pelas partes no Acordo de Cooperação Técnica e Negócio Jurídico Processual, conforme delimitado pelo "TERMO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR", HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito