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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006516-30.2026.8.16.0058

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0006516-30.2026.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO OBJETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ilegalidade da inscrição discutida nos autos. O embargante sustenta a existência de omissão quanto às datas de disponibilização e exibição do débito em órgão de proteção ao crédito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. As razões recursais apresentadas são dissociadas do objeto dos autos, uma vez que fazem referência a número de processo diverso daquele examinado no recurso e a débito distinto do efetivamente discutido na demanda.4. As datas mencionadas pelo embargante não correspondem àquelas analisadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Inviável, na hipótese, a aplicação de multa por caráter protelatório, diante da ausência de demonstração de conduta apta a justificar a penalidade. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.