Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1062266-07.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1062266-07.2024.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente na remoção do exemplar arbóreo localizado em frente ao imóvel situado na Rua Lucerna, n. 531/535, Jardim Leonor Mendes de Barros, CEP 02348-000, após viabilizadas as condições técnicas de segurança pela concessionária de energia elétrica; b) condenar a corré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A à obrigação de fazer consistente em promover o desligamento da rede elétrica, bem como o rebaixamento do exemplar arbóreo até ponto seguro, a fim de possibilitar a atuação da equipe técnica municipal responsável pela remoção, concedendo-se a tutela antecipada nesse ponto, fixando-se o prazo de 30 dias para o cumprimento coordenado das obrigações de fazer, contado da intimação desta sentença, ressalvada a necessidade de ajuste técnico entre os corréus, desde que devidamente comprovada nos autos; c) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de R$ 3.500,00 à parte autora, a título de danos materiais comprovados, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; d) julgar improcedente o pedido de indenização material no valor excedente, correspondente aos orçamentos de reparos estruturais não suficientemente comprovados quanto ao efetivo desembolso e ao nexo causal direto; e) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de violação concreta a direito da personalidade; f) julgar improcedente o pedido indenizatório formulado em face da corré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, limitando-se sua condenação à obrigação de fazer necessária à segurança da rede elétrica e à viabilização da remoção do exemplar arbóreo. Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, a ser suportada pelo corréu que der causa ao inadimplemento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1062266-07.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ineide Maria de Souza - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de compelir o Município de São Paulo e a corré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A à adoção das providências necessárias para a remoção de exemplar arbóreo localizado em frente ao imóvel situado na Rua Lucerna, n. 531/535, Jardim Leonor Mendes de Barros, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pedido comporta parcial acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de alegada omissão do Poder Público, a responsabilização depende da demonstração de falha específica do serviço, com a presença de omissão culposa, dano e nexo causal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 7. Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 602.102/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/04/2004, DJ 21/02/2005). No caso concreto, a prova documental demonstra que a região da Rua Lucerna, n. 531/535, foi objeto de vistorias pela Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé em diversas oportunidades. Consta que houve inspeções e manejos arbóreos em 08/04/2021, 20/08/2021, 02/02/2022, 26/04/2022, 19/07/2022, 09/11/2022 e 09/12/2022, com realização de podas quando tecnicamente indicado e cancelamento de outras solicitações quando constatada a desnecessidade de novo manejo. Também consta dos autos que, em vistoria realizada em 02/09/2024, os exemplares de Ipê Roxo foram inicialmente avaliados como estando em bom estado fitossanitário, sem sinais aparentes de risco iminente de queda. O relatório técnico municipal ainda esclareceu que a autorização administrativa antiga mencionada pela autora, relativa ao procedimento TID 14330220, não se referia aos Ipês discutidos nestes autos, mas sim a exemplar de Dracena, posteriormente removido. Esse conjunto probatório afasta a tese de omissão absoluta ou prolongada da Municipalidade por mais de treze anos em relação aos exemplares objeto da lide. Ao contrário, os documentos demonstram acompanhamento técnico, inspeções e podas realizadas ao longo do período recente. Contudo, houve alteração fática relevante no curso do processo. Conforme informação posteriormente prestada pelo Município de São Paulo, a Subprefeitura inspecionou novamente a árvore em 24/11/2024, realizou poda de manutenção e constatou sinais de ataque de pragas em sua base, com ocos capazes de comprometer sua estrutura. Em razão disso, o engenheiro agrônomo responsável entendeu pertinente a remoção do exemplar. Assim, ainda que não esteja demonstrada omissão pretérita suficiente para impor ao Município a reparação integral de todos os danos estruturais alegados pela autora, há prova técnica superveniente da necessidade atual de remoção da árvore, por indicação do próprio serviço técnico municipal. A obrigação de fazer, portanto, deve ser acolhida. Não se trata de substituição indevida da discricionariedade técnica da Administração Pública, mas de determinação judicial para cumprimento da providência reconhecida como adequada pelo próprio órgão técnico municipal. A execução do serviço, contudo, depende da prévia atuação da concessionária de energia elétrica, uma vez que o exemplar arbóreo mantém contato com a fiação, sendo necessário o desligamento da rede e o rebaixamento da árvore até ponto seguro. A corré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A foi formalmente incluída no polo passivo após emenda da inicial. Desse modo, é possível impor-lhe obrigação de fazer específica, limitada à sua esfera de atribuição técnica, consistente no desligamento da rede elétrica e no rebaixamento do exemplar arbóreo até ponto seguro, para que os servidores municipais possam realizar a remoção. A responsabilidade operacional pela remoção da árvore permanece com o Município de São Paulo, por meio da Subprefeitura competente. À concessionária cabe apenas viabilizar as condições técnicas de segurança relacionadas à rede elétrica, sem prejuízo da coordenação entre os corréus para a execução do serviço. Quanto aos danos materiais, a parte autora demonstrou despesa efetiva de R$ 3.500,00 com contratação de empresa especializada para remoção de raízes e limpeza da rede de esgoto. O gasto possui pertinência com a situação narrada e encontra respaldo no conjunto documental produzido, sobretudo diante da constatação de interferência das raízes e da posterior necessidade de remoção do exemplar. Por essa razão, deve o Município ressarcir a parte autora no valor de R$ 3.500,00. Por outro lado, não é possível acolher integralmente o pedido de indenização material no montante de R$ 38.500,00. Os documentos juntados consistem em orçamentos unilaterais de reparos no imóvel, sem prova suficiente de efetivo desembolso e sem demonstração técnica robusta, por perícia judicial ou elemento equivalente, de que todos os danos estruturais indicados decorreram direta e exclusivamente de conduta omissiva do Município. O próprio laudo particular apresentado pela autora utiliza expressão de probabilidade quanto ao comprometimento das fundações e aponta múltiplos fatores, como raízes, entupimento de drenagem e presença de cupins. Trata-se de elemento relevante, mas insuficiente, por si só, para impor condenação integral pelos reparos pretendidos, sobretudo diante dos relatórios municipais anteriores que não indicavam risco iminente e registravam estado fitossanitário satisfatório até a vistoria superveniente. Assim, a indenização material deve ficar limitada ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, no valor de R$ 3.500,00. Não há, ademais, fundamento para impor à corré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A o pagamento de indenização por danos materiais. A sua atuação na lide decorre da necessidade técnica de desligamento da rede elétrica e rebaixamento da árvore para permitir a remoção segura pelo Município. Não há demonstração de que a concessionária tenha causado os danos patrimoniais alegados, tampouco de que tenha sido previamente acionada e permanecido inerte de modo injustificado antes da constatação técnica municipal da necessidade de remoção. O pedido de indenização por dano moral também não comporta acolhimento. O dano moral indenizável pressupõe violação efetiva a direito da personalidade, como honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou vida privada. O receio de queda da árvore, o incômodo decorrente de folhas, galhos, cupins, entupimentos e a necessidade de formulação de pedidos administrativos, embora possam gerar aborrecimento, desgaste e preocupação, não configuram, no caso concreto, lesão extrapatrimonial autônoma indenizável. Não houve demonstração de situação excepcional, exposição vexatória, risco concreto consumado, dano à integridade física, interdição do imóvel, remoção forçada da moradia ou circunstância que tenha ultrapassado o campo dos transtornos ordinários decorrentes de conflito administrativo e patrimonial. Embora a autora tenha experimentado incômodos e preocupação com a situação da árvore, a controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e administrativa, sendo adequadamente solucionada mediante a determinação da obrigação de fazer e o ressarcimento do dano material efetivamente comprovado. Portanto, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. A correção monetária do dano material deverá incidir desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, até 08/12/2021, observando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros de mora incidem a partir da citação, até 08/12/2021, segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente na remoção do exemplar arbóreo localizado em frente ao imóvel situado na Rua Lucerna, n. 531/535, Jardim Leonor Mendes de Barros, CEP 02348-000, após viabilizadas as condições técnicas de segurança pela concessionária de energia elétrica; b) condenar a corré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A à obrigação de fazer consistente em promover o desligamento da rede elétrica, bem como o rebaixamento do exemplar arbóreo até ponto seguro, a fim de possibilitar a atuação da equipe técnica municipal responsável pela remoção, concedendo-se a tutela antecipada nesse ponto, fixando-se o prazo de 30 dias para o cumprimento coordenado das obrigações de fazer, contado da intimação desta sentença, ressalvada a necessidade de ajuste técnico entre os corréus, desde que devidamente comprovada nos autos; c) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de R$ 3.500,00 à parte autora, a título de danos materiais comprovados, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; d) julgar improcedente o pedido de indenização material no valor excedente, correspondente aos orçamentos de reparos estruturais não suficientemente comprovados quanto ao efetivo desembolso e ao nexo causal direto; e) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de violação concreta a direito da personalidade; f) julgar improcedente o pedido indenizatório formulado em face da corré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, limitando-se sua condenação à obrigação de fazer necessária à segurança da rede elétrica e à viabilização da remoção do exemplar arbóreo. Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, a ser suportada pelo corréu que der causa ao inadimplemento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP)