Ementa
Processo 0000925-12.2025.8.26.0360 (processo principal 1001239-43.2022.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Teixeira Filho - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor, assinalando a atuação parcial se for o caso. Providencie(m) o(s) executado(s), no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas finais do valor executado, observando o mínimo de 5 UFESPs), comprovando nos autos, nos termos da Lei Estadual n 11.608/2003, artigo 4º, III, e § 1º, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie-se a intimação pessoal do(s) responsável(is), para o pagamento do débito, observando que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, item "3) Quando da satisfação da execução". O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua expedição, extraia-se certidão em que sejam especificadas as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida. Recolhidas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema.