Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. TUBERCULOSE ATIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente retidos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da isenção exige persistência da tuberculose ativa, sintomas contemporâneos ou recidiva; e (ii) saber se a taxa SELIC pode incidir de forma exclusiva desde cada retenção indevida. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. Comprovado que o aposentado foi acometido por tuberculose em sua forma ativa, a manutenção da isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas, da permanência da doença em atividade ou de recidiva. 5. A taxa SELIC, por constituir índice único de atualização, incide de forma exclusiva sobre o indébito tributário, sem cumulação ou fracionamento de seus componentes. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido o acórdão nos demais pontos. Tese de julgamento: “Comprovado o diagnóstico de tuberculose ativa, a manutenção da isenção do imposto de renda independe da persistência da doença, de sintomas contemporâneos ou de recidiva.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 877, 880 e 1.253. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,