Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0036279-27.2025.8.16.0021

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0036279-27.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, ART. 32, §2º, I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Marcelo Silva de Mello contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, formulado em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de extravio temporário de bagagem em voo doméstico.2. Consta dos autos que o autor realizou viagem aérea no trecho Campinas/SP – Cascavel/PR, em 23.07.2025, ocasião em que constatou o extravio temporário de duas bagagens despachadas, as quais foram devidamente localizadas e entregues no dia seguinte, aproximadamente 28 horas após o desembarque.3. A sentença entendeu que, embora configurado o extravio temporário, a restituição ocorreu em prazo razoável, inexistindo comprovação de prejuízo concreto ou de lesão a direitos da personalidade, razão pela qual afastou a indenização por danos morais.4. Inconformado, o autor sustenta, em síntese, que o extravio temporário da bagagem seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se o extravio temporário de bagagem, com devolução em prazo inferior ao previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, é apto, por si só, a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, premissa corretamente adotada na sentença.7. Todavia, a responsabilidade objetiva não implica reconhecimento automático do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, sobretudo em hipóteses de extravio temporário de bagagem.8. No caso concreto, é incontroverso que a bagagem foi restituída ao autor no dia seguinte ao desembarque, em prazo significativamente inferior ao limite máximo previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, que estabelece o prazo de até 7 (sete) dias para devolução em voos domésticos.9. Ademais, embora o autor alegue que permaneceu privado de itens pessoais e de trabalho, não há nos autos qualquer prova concreta de prejuízos decorrentes do extravio temporário, tais como gastos emergenciais, aquisição de vestuário, comprometimento de compromissos profissionais ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar sofrimento ou abalo moral relevante.10. Ressalte-se, ainda, que o desembarque ocorreu na cidade de residência do autor (Cascavel/PR), circunstância que mitiga eventual desconforto experimentado e afasta a configuração de situação excepcional ou gravosa, reforçando a conclusão de que o ocorrido não ultrapassou o mero dissabor cotidiano.11. A tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que o dano moral seria presumido em qualquer hipótese de extravio temporário de bagagem, não encontra respaldo na orientação jurisprudencial predominante desta Turma Recursal, que exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade quando a restituição ocorre em prazo razoável.12. Nesse sentido, esta 5ª Turma Recursal já decidiu que: “O extravio temporário de bagagem, com devolução de acordo com o prazo previsto na Resolução da ANAC nº 400/2016, não enseja, por si só, indenização por danos morais, especialmente quando ausente prova de lesão a direitos da personalidade.” (TJPR – 5ª Turma Recursal – RI nº 0003799-04.2024.8.16.0159 – Rel. Juiz José Daniel Toaldo – j. 18.05.2026)13. Assim, ausente prova de prejuízo concreto ou de circunstância excepcional capaz de caracterizar abalo moral indenizável, correta a sentença ao concluir que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO14.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.