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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8073038-80.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
8073038-80.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) durante os meses em que comprovadamente desempenhou as funções de 1º Tenente PM em regime de substituição, conforme demonstrado nos demonstrativos de pagamento acostados aos autos (ID 554890096); b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias apuradas entre o percentual da CET efetivamente pago (35%) e o percentual devido de 125%, perfazendo o montante principal histórico de R$ 25.052,81 (vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) (ID 554890095), a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros exclusivamente pela taxa SELIC, computada mês a mês desde o vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título na via administrativa e com a retenção das parcelas tributárias e previdenciárias legais cabíveis; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o pagamento do crédito seja realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante estabelecido no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, observado o teto legal do ente estadual. Sem custas, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8073038-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIVAL PEREIRA SANTANA DE JESUS Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARIVAL PEREIRA SANTANA DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pretende a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, a contar de fevereiro de 2023, período no qual alega ter exercido, em regime de substituição, a função privativa de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, tendo percebido a CET no patamar de 35% (ID 554890091). O demandante instruiu a petição inicial com comprovante de residência, procuração, contracheques e demonstrativo de cálculo atualizado no valor de R$ 32.425,21 (ID 554890095). Devidamente citado (ID 554890098), o Estado da Bahia ofertou contestação (ID 563850323), na qual declinou da tentativa de conciliação, manifestou oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos pagamentos efetuados, afirmando que a substituição de função engloba exclusivamente o soldo e a GAP, à míngua de permissivo legal para extensão da CET no percentual de 125%, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, à discricionariedade administrativa e aos limites orçamentários do art. 169 da Constituição Federal. A parte autora apresentou réplica (ID 564774686), refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inaugural. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1118678093). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, razão pela qual se impõe o julgamento imediato da lide. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, afasta-se a objeção relativa à não conciliação e à recusa ao Juízo 100% Digital suscitadas pelo ente público (ID 563850323), constatando-se que a controvérsia veicula matéria estritamente de direito demonstrável mediante prova documental, de modo que a ausência de audiência preliminar de conciliação atende aos postulados da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo réu (ID 563850323), verifica-se que o acesso à jurisdição em primeiro grau nos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em verbas de sucumbência, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, a aferição concreta dos pressupostos da gratuidade da justiça afigura-se prematura, restando postergada eventual apreciação para o juízo de admissibilidade de recurso inominado, caso interposto por parte sucumbente. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela Fazenda Pública com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 563850323), não se vislumbra a ocorrência de decadência do fundo de direito ou prescrição de trato sucessivo extintiva da pretensão. O autor postulou expressamente diferenças remuneratórias compreendidas a contar de fevereiro de 2023 (ID 554890091), e a presente demanda foi ajuizada em 20 de abril de 2026 (ID 554890091), de modo que todas as parcelas vindicadas situam-se integralmente dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, inexistindo qualquer crédito prescrito a ser decotado. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame meritório. 2.2. DO MÉRITO: DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO E DO DIREITO À CET NO PERCENTUAL DE 125% A controvérsia cinge-se em averiguar se o policial militar ocupante da graduação de Subtenente, designado para exercer a função privativa de Oficial no posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, possui o direito de perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, fixado para a referida função paradigma, em substituição ao patamar de 35% que lhe foi adimplido. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi estendida aos policiais militares estaduais pela Lei nº 7.023/1997, encontrando disciplina no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), cujos parâmetros e percentuais foram delineados pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) por meio da Resolução COPE nº 153/2014. Referida resolução administrativa estabelece, no âmbito da corporação, a gradação dos percentuais devidos a título de CET, prevendo o patamar de 125% para os oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel) e alíquotas inferiores (25%, 35% ou 45%) para praças (Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes), conforme a natureza do labor exercido. Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se, pelos demonstrativos de pagamento de maio de 2023 a julho de 2024 (ID 554890096), que o autor, embora ocupasse originariamente a graduação de Subtenente, exerceu de maneira ininterrupta a função de 1º Tenente PM. O efetivo e formal exercício da função de chefia e oficialato em substituição resulta incontroverso e demonstrado nos contracheques mediante o pagamento regular das rubricas "2031 Substituição Soldo" e "2032 Substituição GAP" (ID 554890096), confirmando que a própria Administração Pública reconheceu a investidura temporária em posto hierárquico superior. Nada obstante esse reconhecimento funcional pelo Estado, os mesmos contracheques revelam que, sob a rubrica "1075 CET Res Cope 469/2009", o militar continuou a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho calculada à razão de 35% (ID 554890096), patamar correlato à sua graduação de origem, ao passo que a função efetivamente exercida e exigida correspondia ao posto de 1º Tenente, cujo percentual regulamentar de CET é de 125%. O art. 170 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece de forma categórica que o policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou temporário gozará dos direitos correspondentes ao cargo desempenhado. De igual sorte, a Lei Estadual nº 3.803/1980 (art. 9º) e o Decreto Estadual nº 6.749/1997 (art. 6º) consagram o princípio segundo o qual o exercício fático de atribuições de posto superior assegura a contraprestação integral correspondente às responsabilidades assumidas. Conquanto a Fazenda Pública sustente a restrição legal das diferenças remuneratórias unicamente ao soldo e à GAP, a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza remuneratória ligada ao exercício concreto das atribuições, de tal sorte que a exigência das responsabilidades inerentes ao posto de Tenente impõe a correlata remuneração no patamar regulamentar de 125%, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e quebra do postulado da isonomia. Nesse sentido, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou a matéria ao julgar caso análogo de policial militar em substituição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006027-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GERLANE BAHIA DA SILVA Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE 1º TENENTE PM EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM RECONHECIDA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA NO PERCENTUAL DO POSTO PARADIGMA SUBSTITUÍDO. PATAMAR DE 125%. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. INTEGRALIDADE DA CONTRA PRESTAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da ativa (Subtenente PM) contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% em sua remuneração, correspondente ao posto de 1º Tenente PM que desempenha em regime de substituição temporária. A impetrante sustenta que a verba possui natureza genérica e que a exclusão da referida parcela na remuneração da substituição configura ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), paga aos policiais militares do Estado da Bahia, possui natureza genérica e se o servidor militar que exerce função em regime de substituição temporária faz jus ao recebimento da referida gratificação no percentual correspondente ao posto substituído (125%), regulamentado pela Resolução COPE nº 153/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), embora instituída com natureza propter laborem, transmudou-se em vantagem de caráter genérico ao ser concedida de forma indistinta, linear e impessoal a todos os oficiais da ativa, sem avaliação individual de desempenho ou processo revisional. O exercício de função em regime de substituição temporária assegura ao servidor o direito de perceber as diferenças remuneratórias correspondentes ao posto superior, abrangendo todas as vantagens de caráter geral que integram a remuneração integral do cargo substituído. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% da CET para os oficiais da ativa, incluindo o posto de 1º Tenente PM. A manutenção do pagamento da referida gratificação no percentual de 35% à impetrante que se encontra no pleno exercício das funções de 1º Tenente PM configura quebra da isonomia e enriquecimento sem causa da Administração Pública. As limitações fiscais e orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de óbice para o cumprimento de obrigações decorrentes de direitos subjetivos previstos em lei e para a correção de ilegalidades remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) da Polícia Militar da Bahia possui natureza genérica na prática administrativa da corporação. 2. O policial militar designado para exercer função em regime de substituição temporária possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no mesmo percentual fixado para o posto paradigma substituído, correspondente a 125% para o cargo de 1º Tenente PM, enquanto durar o período da substituição funcional. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, artigo 169; Lei Estadual nº 7.990/2001, artigo 9º; Lei Estadual nº 3.803/1980, artigo 9º; Decreto Estadual nº 6.749/1997, artigo 6º; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006027-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GERLANE BAHIA DA SILVA (também qualificada como GERLANE BAHIA SCAVELLA) e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades impetradas procedam à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na remuneração da impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) durante o período em que perdurar o exercício da função em regime de substituição de 1º Tenente PM, bem como ao pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, corrigidas pela Taxa SELIC e com a devida compensação de valores já pagos sob o mesmo título, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006027-71.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 03/08/2026 ) De igual modo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilhou idêntica orientação em sede de apelação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-34.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS Advogado(s):LETICIA ANDRADE CARDOSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR SUBTENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DIREITO À PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO SUBSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação proposta por Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, em efetivo exercício das funções de 1º Tenente PM desde outubro de 2014, buscando a adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, incidente sobre seu soldo, correspondente ao posto de 1º Tenente, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia. O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, argumentando ausência de amparo normativo para a concessão da CET no percentual pleiteado para Subtenentes, a natureza genérico da gratificação, a ausência de previsão legal para pagamento de CET em substituição, e a violação aos preceitos orçamentários do artigo 169 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em determinar se o policial militar, graduado como Subtenente, mas que comprovadamente exerce as funções inerentes ao posto de 1º Tenente por substituição, possui direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, previsto para o posto de 1º Tenente, ou se a gratificação deve ser mantida no percentual de 45%, correspondente à sua graduação efetiva de Subtenente. Adicionalmente, discute-se a aplicabilidade de óbices orçamentários e a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal para obstar tal direito. III. Razões de decidir O direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que em seu artigo 92 e 110-B, autoriza a concessão da vantagem com vistas a remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, remetendo a fixação dos percentuais a regulamento expedido pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). A Resolução COPE nº 153/2014, por sua vez, estabelece o percentual de 125% para Tenentes e 45% para Subtenentes em efetiva atividade operacional, evidenciando a correlação entre o percentual da gratificação e a complexidade e responsabilidade das funções desempenhadas. A legislação estadual, especificamente o artigo 9º da Lei nº 3.803/1980 e o artigo 6º do Decreto nº 6.749/1997, assegura ao policial militar em exercício de função superior o recebimento do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) correspondentes ao posto ou graduação substituída. Em interpretação sistemática, o artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 6.677/94, aplicável aos policiais militares por força do artigo 3º da Lei nº 7.936/2001, estabelece que o servidor substituto perceberá a remuneração do cargo do substituído, entendendo-se por remuneração o conjunto de vencimentos e vantagens, incluídas as gratificações como a CET. Dada a natureza generica da CET, observadas às efetivas condições e especificidades do trabalho desempenhado, e não apenas ao cargo de investidura efetiva, a percepção da gratificação no percentual devido ao posto de 1º Tenente é consectário lógico e legal da substituição de função. O policial militar, ao exercer de fato as atribuições de posto hierarquicamente superior, submete-se às exigências e responsabilidades do cargo de Tenente, fazendo jus à remuneração integral a ele correspondente, o que abrange a CET no percentual máximo. Manter o pagamento da CET no patamar de Subtenente, enquanto o militar executa tarefas de Tenente, representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública e desrespeito ao princípio da isonomia substancial. A invocação do artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não procede, uma vez que o direito pleiteado não se trata de aumento de vencimentos por via judicial ou de equiparação salarial fundada unicamente em isonomia, mas sim de aplicação de legislação específica que garante a remuneração integral (incluindo gratificações) ao servidor que substitui um cargo de nível superior. A tese autoral funda-se em disposições legais que já preveem o direito à percepção das vantagens inerentes ao posto substituído, não havendo criação de despesa sem prévia dotação orçamentária ou autorização legislativa, mas sim o reconhecimento de um direito já assegurado por lei, cujo cumprimento não pode ser obstado por meras alegações de ordem financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O policial militar do Estado da Bahia que, comprovadamente, exerce em substituição funções de posto hierarquicamente superior, faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto substituído, em virtude do caráter genérico da vantagem e da legislação que assegura a remuneração integral do cargo substituído. 2. Os óbices decorrentes do artigo 169 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis quando o direito à percepção da vantagem pecuniária decorre diretamente de expressa previsão legal e não de equiparação ou aumento concedido pelo Poder Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 169, §1º, incisos I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), artigos 92 e 110-B, § único; Lei Estadual nº 3.803/1980, artigo 9º; Decreto Estadual nº 6.749/1997, artigo 6º; Lei Estadual nº 6.677/94, artigo 78, parágrafo único; Lei Estadual nº 7.936/2001, artigo 3º; Resolução COPE nº 153/2014. Referências jurisprudenciais: TJ-BA - Embargos de Declaração: 80212664520208050080; TJ-BA - Apelação: 80198569220208050001; TJ-BA - Apelação: 80021147220218050113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-34.2020.8.05.0126, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000215-34.2020.8.05.0126,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 26/02/2026 ) Cumpre registrar que a pretensão autoral em nada se confunde com concessão de aumento salarial por via transversa nem com revisão geral de vencimentos, o que afasta peremptoriamente a incidência do óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e dos limites orçamentários do art. 169 da Constituição Federal. O reconhecimento judicial visa unicamente restabelecer a legalidade remuneratória devida pelo trabalho efetivamente prestado na chefia e no posto de Oficial, assegurando a remuneração legalmente associada à função exigida pelo próprio ente estatal. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o autor desempenhou funções inerentes ao posto de 1º Tenente PM no período indicado, faz jus à majoração da CET para o percentual de 125% incidente sobre o soldo da função desempenhada, impondo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças decorrentes da defasagem em relação ao percentual de 35% pago na via administrativa. 2.3. DO QUANTUM DEBEATUR E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A parte autora apresentou planilha discriminada de cálculo (ID 554890095), indicando como devidas as diferenças compreendidas entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2024, que totalizam a importância histórica principal de R$ 25.052,81, atingindo o montante atualizado de R$ 32.425,21 na data do ajuizamento da ação (ID 554890095). Examinando os contracheques juntados aos autos (ID 554890096), verifica-se que o demonstrativo de cálculo do autor refletiu adequadamente os meses em que houve a comprovação do exercício em substituição com pagamento a menor da CET. Em atenção à vedação de prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados Especiais, prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, fixa-se a condenação no montante postulado das diferenças mensais decorrentes da incidência do percentual de 125% sobre o soldo da graduação de 1º Tenente, abatendo-se a parcela já quitada no patamar de 35% em cada mês de efetiva substituição, ressalvada a dedução de quantias comprovadamente satisfeitas sob o mesmo título na via administrativa para evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos encargos legais e consectários da condenação contra a Fazenda Pública, considerando que todas as parcelas objeto da cobrança são posteriores a 09 de dezembro de 2021, incide de forma exclusiva o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º estabelece a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente atualização monetária e juros de mora a contar de cada vencimento mensal em que a verba remuneratória deveria ter sido paga. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) durante os meses em que comprovadamente desempenhou as funções de 1º Tenente PM em regime de substituição, conforme demonstrado nos demonstrativos de pagamento acostados aos autos (ID 554890096); b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias apuradas entre o percentual da CET efetivamente pago (35%) e o percentual devido de 125%, perfazendo o montante principal histórico de R$ 25.052,81 (vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) (ID 554890095), a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros exclusivamente pela taxa SELIC, computada mês a mês desde o vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título na via administrativa e com a retenção das parcelas tributárias e previdenciárias legais cabíveis; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o pagamento do crédito seja realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante estabelecido no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, observado o teto legal do ente estadual. Sem custas, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito