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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000334-67.2026.8.11.0052

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000334-67.2026.8.11.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de Rosilene de Oliveira Silva o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/02/2026 (data de entrada do requerimento administrativo, NB 241.690.429-3) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia ré, não inferior ao salário mínimo legal. Em cumprimento ao artigo 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento nº 20/2026-GAB-CGJ/TJMT, estabelece-se o seguinte tópico-síntese: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: concessão e implantação de benefício previdenciário. Segurado/beneficiário: Rosilene de Oliveira Silva. Representante legal/curador: não há. Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41). NB: a ser gerado e informado pelo INSS. Número do benefício indeferido / requerido: 241.690.429-3. Data de Início do Benefício (DIB): 04/02/2026. Data de Início do Pagamento (DIP): primeiro dia do mês da competência da prolação desta sentença. Renda Mensal Inicial (RMI): a apurar pelo INSS, no patamar legal de 1 salário mínimo. Renda Mensal Atual (RMA): a apurar pelo INSS, no patamar legal de 1 salário mínimo. Prazo para cumprimento da obrigação de fazer: 20 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa cominatória. Tutela provisória: concedida. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança do direito ora reconhecido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em sentença para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação administrativa do benefício, ressalvada eventual compensação de valores pagos a idêntico título. Sobre as parcelas em atraso, por serem integralmente posteriores à data de 08/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária englobados, desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo adimplemento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante Súmula 111 do STJ. Os juros de mora e correção monetária deverão inci

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000334-67.2026.8.11.0052 REQUERENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Rosilene de Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Relata a parte autora que completou a idade mínima exigida de 55 anos e desempenhou atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência correspondente, requerendo a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER em 04/02/2026, NB 241.690.429-3), a tutela de urgência e o adimplemento das prestações vencidas e vincendas. Recebeu-se a petição inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, postergou-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinou-se a citação da autarquia previdenciária ré (ID 229421836). Citado regularmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação pugnando pela improcedência da pretensão, sustentando a ausência de início de prova material idôneo contemporâneo ao período de carência legal, bem como a descaracterização do regime de economia familiar e da condição de segurada especial em razão da existência de vínculos de natureza urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 229425975). Intimada, a parte autora apresentou manifestação à contestação, reiterando os argumentos formulados na peça vestibular e reforçando a continuidade e prevalência do trabalho no campo (ID 229426001). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento (ID 229427000). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas, declarando-se encerrada a instrução probatória ante a apresentação de alegações finais remissivas pelas partes (ID 251416309). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da presente controvérsia reside em verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, notadamente o implemento do requisito etário mínimo e a efetiva comprovação do exercício de atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência exigida em lei no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta índole nitidamente previdenciária, haja vista envolver pretensão deduzida por pessoa física na condição de segurada especial em face da autarquia previdenciária federal, visando à fruição de prestação pecuniária inserida no Regime Geral de Previdência Social e garantida pela ordem constitucional como direito social fundamental. O regime jurídico aplicável à espécie encontra-se delineado no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11, inciso VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, disciplinando os critérios de elegibilidade para a aposentadoria campesina por idade, a comprovação da atividade rurícola e o cômputo do lapso temporal de carência. A distribuição do ônus probatório rege-se pela regra geral processual insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio de idôneo início de prova material corroborado por prova testemunhal, ao passo que compete à autarquia ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Expostas essas premissas, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. Quanto ao requisito etário, verifico que a parte autora nasceu em 21/06/1970, consoante documento de identificação acostado aos autos (ID 229420995), tendo completado 55 anos de idade em 21/06/2025, data anterior à do requerimento administrativo formulado em 04/02/2026 (ID 229425975), restando plenamente atendida a exigência do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No que tange à comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência de 180 meses, observo que a parte autora carreou aos autos robusto início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento celebrada em 1999 em que o cônjuge consta qualificado como lavrador (ID 229421818), declaração do INCRA atestando a posse e exploração do Sítio Estrela Dalva desde o ano de 2008 (ID 229421820), faturas de energia elétrica rural (ID 229421827), fichas de vacinação de gado e extratos de movimentação pecuária perante o INDEA (ID 229421822, ID 229421823 e ID 229421825), termo de dispensa de inscrição estadual de microprodutor rural (ID 229421824 e ID 229421835), instrumento de aquisição da Chácara Presente de Deus no ano de 2015 (ID 229421819), certificado de capacitação rural expedido pelo SENAR (ID 229421828) e comprovante de inscrição no Cadastro Único como trabalhadora rural (ID 229421830). Os enunciados da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: SÚMULA nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. SÚMULA N. 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, in verbis: TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000636732018402500550006367320184025005 (TNU) Jurisprudência• Data de publicação: 23/11/2020 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO. 1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, ONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4. PUIL PROVIDO. Além disso, tais documentos são admitidos pela jurisprudência como início razoável de prova material, inclusive aqueles em nome de membros do grupo familiar (Tema Repetitivo 554 do STJ). Ademais, cumpre afastar a tese defensiva da autarquia previdenciária quanto à descaracterização da qualidade de segurada especial em razão da existência de vínculos de emprego de natureza urbana registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, especificamente nos períodos de que houve registro como cuidadora de idosos entre 08/02/2022 e 10/04/2024 (ID 229421832) e na limpeza pública municipal de 02/05/2024 a 31/08/2025 (ID 229421833). A jurisprudência do TRF é unânime em reconhecer que o exercício esporádico de atividades urbanas não é suficiente para afastar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo quando demonstrado que a renda obtida torna-se preponderante ou exclusiva, o que não foi sequer alegado com prova pelo INSS, recaindo-lhe o ônus da prova neste ponto, nos termos do art. 373, II, do CPC. A corroborar: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL 10000447020244019999 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/05/2024 Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador a rural: contar com 55 (cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e 60 sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718 /2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3. CNIS da parte autora que registra a existência de significativos vínculos empregatícios urbano, por longo período e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, afasta a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11 , § 9º , inc. III , da Lei n. 8.213 /91. 4. Apelação a que se nega provimento. Portanto, a presença de curtos períodos de atividade urbana não desqualifica automaticamente a condição de segurada especial, sobretudo quando restar demonstrado o retorno e a preponderância do labor rural, como no caso em tela. No caso em análise, após o término do vínculo urbano, a autora retornou integralmente às atividades rurais, permanecendo nessa condição até a data do requerimento administrativo. Nessa mesma esteira, a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais, desde que mantido o trabalho rural indispensável à própria subsistência. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório (ID 251416309) foi uníssona e convincente ao corroborar o acervo documental, demonstrando que a parte autora sempre teve na agricultura de subsistência e na lida diária da terra o esteio de sua manutenção familiar, evidenciando que os breves períodos de labor urbano tiveram caráter episódico e não romperam o liame substancial com o campo nem desvirtuaram o regime de economia familiar. A testemunha José Eduardo da Silva, produtor rural, declarou conhecer a parte autora há aproximadamente 38 anos, desde a época em que ambos residiam na zona rural e prestavam serviços em propriedades de terceiros. Relatou que a autora sempre exerceu atividades rurais, tendo residido anteriormente no Assentamento Limoeiro, onde permaneceu por aproximadamente 6 a 7 anos, dedicando-se ao cultivo de arroz e milho. Informou que, há cerca de 10 anos, a autora reside em uma chácara localizada no Município de Salto do Céu/MT, onde cultiva hortaliças, cria porcos e galinhas e comercializa eventualmente ovos e outros produtos para auxiliar nas despesas domésticas. Esclareceu que as atividades eram desenvolvidas manualmente, com o auxílio do esposo e dos filhos, sem utilização de maquinário. Quanto ao exercício de atividade urbana, afirmou que a autora trabalhou por um curto período, aproximadamente 1 ano, em razão de dificuldades financeiras, com o objetivo de complementar a renda familiar. Ressaltou que, durante esse período, ela permaneceu residindo na propriedade rural e continuou desempenhando atividades no campo, passando a dedicar-se exclusivamente à agricultura após o encerramento do trabalho urbano. Por fim, confirmou que, atualmente, a autora exerce apenas atividades rurais em sua propriedade. A testemunha Lucília Jacinto de Melo declarou conhecer a parte autora há aproximadamente 35 anos, desde a época em que residia na região do Rio Vermelho e a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros. Confirmou que a demandante sempre esteve vinculada ao meio rural, tendo residido anteriormente no Assentamento Limoeiro, onde permaneceu por aproximadamente 6 anos, desenvolvendo atividades agrícolas e criando pequenos animais. Relatou que, atualmente, a autora reside em uma pequena propriedade rural no Município de Salto do Céu/MT, onde se dedica ao cultivo de hortaliças e à criação de porcos e galinhas, atividades destinadas principalmente à subsistência familiar. Afirmou que já esteve nas propriedades da autora e presenciou o desenvolvimento dessas atividades, realizadas manualmente, com o auxílio de familiares, sem empregados ou maquinário agrícola. Em relação ao trabalho urbano, esclareceu que a autora exerceu temporariamente atividade em uma residência de pessoa idosa, em razão de dificuldades financeiras, deslocando-se do sítio até a cidade em dias alternados. Ressaltou que, mesmo durante esse período, a autora permaneceu residindo no campo e continuou exercendo atividades rurais, sem romper seu vínculo com a agricultura. Por fim, confirmou que, após o encerramento da atividade urbana, a demandante passou a dedicar-se exclusivamente ao trabalho rural, situação que permanece até os dias atuais. Assim, restando demonstrado o preenchimento simultâneo do requisito etário e do tempo de efetivo exercício de atividade rural equivalente à carência legal de 180 meses no período imediatamente anterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER em 04/02/2026), a procedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito evidenciada no reconhecimento do mérito e o perigo de dano decorrente da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar em favor de Rosilene de Oliveira Silva o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/02/2026 (data de entrada do requerimento administrativo, NB 241.690.429-3) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia ré, não inferior ao salário mínimo legal. Em cumprimento ao artigo 202 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pelo Provimento nº 20/2026-GAB-CGJ/TJMT, estabelece-se o seguinte tópico-síntese: Natureza da ação/competência: DEMANDA PREVIDENCIÁRIA OU ASSISTENCIAL EM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. Providência determinada: concessão e implantação de benefício previdenciário. Segurado/beneficiário: Rosilene de Oliveira Silva. Representante legal/curador: não há. Espécie do benefício: Aposentadoria por Idade Rural (espécie 41). NB: a ser gerado e informado pelo INSS. Número do benefício indeferido / requerido: 241.690.429-3. Data de Início do Benefício (DIB): 04/02/2026. Data de Início do Pagamento (DIP): primeiro dia do mês da competência da prolação desta sentença. Renda Mensal Inicial (RMI): a apurar pelo INSS, no patamar legal de 1 salário mínimo. Renda Mensal Atual (RMA): a apurar pelo INSS, no patamar legal de 1 salário mínimo. Prazo para cumprimento da obrigação de fazer: 20 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa cominatória. Tutela provisória: concedida. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança do direito ora reconhecido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em sentença para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação administrativa do benefício, ressalvada eventual compensação de valores pagos a idêntico título. Sobre as parcelas em atraso, por serem integralmente posteriores à data de 08/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária englobados, desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo adimplemento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante Súmula 111 do STJ. Os juros de mora e correção monetária deverão incidir com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Além disso, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, em face do determinado pela Lei Estadual n. 7.603 do Estado do Mato Grosso, haja vista que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Estadual 11.077/2020, com base no art. 15, deste diploma legal. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário conforme artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito