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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011556-46.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1011556-46.2025.8.26.0344

Ementa

Processo 1011556-46.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo de Oliveira - Banco RCI Brasil S.A - 4. Destarte, diante das manifestações de fls. 367/369 e 371/374, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Autorizo o levantamento do valor de R$-12.452,94 depositado nas fls. 368/369 em favor do Requerente, constando o nome do procurador com poderes específicos para receber e dar quitação ( fls. 15 ) e conforme o formulário MLe de fls. 375, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas com o aludido credor. 7. Após o pagamento ou conferência do valor de eventuais custas processuais, arquivem-se os autos, com a conferência e cumprimento dos atos de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1011556-46.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo de Oliveira - Banco RCI Brasil S.A - 4. Destarte, diante das manifestações de fls. 367/369 e 371/374, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6. Autorizo o levantamento do valor de R$-12.452,94 depositado nas fls. 368/369 em favor do Requerente, constando o nome do procurador com poderes específicos para receber e dar quitação ( fls. 15 ) e conforme o formulário MLe de fls. 375, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação de contas com o aludido credor. 7. Após o pagamento ou conferência do valor de eventuais custas processuais, arquivem-se os autos, com a conferência e cumprimento dos atos de praxe.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 451133/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)