Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029286-43.2025.8.11.0003. AUTOR: DEUSDETE TEODORO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO. Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEUSDETE TEODORO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz o autor, em síntese, que é segurado obrigatório da Previdência Social e laborou preponderantemente em atividades braçais no ramo da construção civil (pedreiro/servente). Alega ser portador de dorsalgia e discopatia lombar crônica há mais de oito anos, quadro que se agravou progressivamente e culminou em dores irradiadas para membros inferiores, parestesias e claudicação neurogênica (CIDs M51.3, M48.0 e M54.4), havendo inclusive indicação cirúrgica de artrodese vertebral. Sustenta que as moléstias guardam natureza ocupacional (doença do trabalho decorrente de sobrecarga ergonômica e esforços repetitivos). Informa que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 16/09/2025 (NB 724.837.583-8), o qual foi indeferido pela autarquia-ré sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa na perícia médica de 23/10/2025. Com fundamento na alegada concausa laboral e na incapacidade total para a sua atividade habitual aliada a condições biopsicossociais desfavoráveis (idade avançada e baixa escolaridade), pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar o INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária desde a DER (16/09/2025) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, ou a concessão direta desta, com os reflexos financeiros de estilo e consectários legais. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópias da CTPS, extrato do CNIS, processo administrativo, laudos médicos, atestados, receituários e exames de imagem. Pela decisão de Id. 213425110, foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferida a gratuidade da justiça, fixados honorários periciais a serem antecipados pelo réu e determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o perito do Juízo. O INSS apresentou quesitos genéricos e manifestou-se acerca dos honorários. Efetivado o depósito dos honorários periciais, realizou-se o exame pericial presencial, vindo aos autos o Laudo Médico Pericial subscrito pelo perito judicial Dr. Almyr Danilo Marx Neto (ID. 244218425). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, insurgindo-se contra o afastamento do nexo concausal, requerendo a realização de perícia ergonômica complementar e formulando quesitos suplementares (ID 247463728). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 249222082), acompanhada de dossiê previdenciário. No mérito, sustentou a improcedência do pedido acidentário, argumentando que, embora a perícia tenha constatado incapacidade para a atividade habitual e reconhecido a qualidade de segurado e carência, afastou de forma categórica a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias degenerativas e o labor, inexistindo acidente de trabalho ou doença ocupacional a respaldar a concessão de benefício acidentário ou a competência da Justiça Estadual. Intimada, a parte autora ofertou réplica/impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e teses defensivas, reiterando os pedidos de esclarecimentos periciais/perícia ergonômica e pugnando pela procedência da pretensão acidentária ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos ou ressalva da via própria previdenciária perante a Justiça Federal. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Provas Complementares O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo minudente laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, de realização de perícia ergonômica e de remessa de novos quesitos ao perito médico. Com efeito, a aferição da etiologia de moléstias da coluna vertebral (se degenerativas intrínsecas ou decorrentes de concausalidade laboral) constitui matéria eminentemente técnica, afeta à medicina pericial, tendo o expert nomeado enfrentado com clareza solar a profissiografia do requerente, suas atividades de pedreiro/calceteiro e todo o histórico ocupacional e clínico encartado aos autos. Destarte, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos já se mostram hábeis à formação de seu livre e motivado convencimento. 2. Das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial arguida genericamente pela autarquia ré, ao argumento de ausência de juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou prova de acidente típico nos moldes do art. 129-A, II, "b", da Lei nº 8.213/1991, deve ser rejeitada. A causa de pedir deduzida na exordial funda-se em doença profissional equiparada a acidente de trabalho (art. 20, II, e art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991), cuja eclosão insidiosa dispensa a formalização prévia de CAT para viabilizar o acesso à jurisdição, encontrando-se a exordial formalmente apta e devidamente instruída. 3. Do Mérito e da Competência Acidentária da Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que figure o INSS como parte decorre da expressa ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, restringindo-se estritamente aos litígios que versem sobre benefícios decorrentes de acidente do trabalho ou de doenças ocupacionais a ele legalmente equiparadas (Súmula nº 15 do STJ e Súmula nº 501 do STF). A concessão de benefício acidentário (seja o auxílio por incapacidade temporária acidentário – B-91, seja a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária – B-92) pressupõe, obrigatoriamente, além da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado, a comprovação cabal do nexo causal ou concausal entre o agravo à saúde e o exercício da atividade laboral desempenhada, nos moldes dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que o artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, estabelece textualmente que não são consideradas como doença do trabalho as doenças degenerativas. No caso em apreço, o laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Almyr Danilo Marx Neto (ID 244218425) examinou minuciosamente a condição clínica do autor, seus exames de imagem e o seu histórico ocupacional. O expert atestou que: “(...) Os diagnósticos demonstrados e relevantes ao objeto são degeneração discal lombar, estenose foraminal e lombociatalgia. (...) A avaliação pericial de Deusdete Teodoro da Silva constatou incapacidade laborativa total para a atividade habitual de pedreiro, de duração indefinida, com DII em 25.08.2025. Não há elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal ocupacional das alterações degenerativas lombares.” Quanto à capacidade laborativa, o perito judicial concluiu que o requerente apresenta incapacidade total para a sua atividade habitual de pedreiro, de duração indefinida, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/08/2025 (data do relatório médico que documentou a impossibilidade funcional). Todavia, no tocante ao nexo de causalidade ou concausalidade, o perito judicial foi enfático e categórico ao afastar a correlação ocupacional das patologias. E, respondendo especificamente aos quesitos formulados pelas partes, o louvado consignou: "2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. (...) 2.2. degenerativa ( x ) (...)” O laudo pericial é conclusivo, escorreito, fundamentado em exames objetivos de imagem (radiografias e ressonância magnética) e não deixa margem para dúvidas de que a patologia que acomete a coluna vertebral do segurado possui índole estritamente degenerativa e constitucional, sem atuação do labor como causa ou concausa médica legalmente caracterizável. Diante do esgotamento da instrução probatória e da constatação peremptória da ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, o pedido de concessão de benefício de natureza acidentária (B-91 ou B-92) é manifestamente improcedente. Por outro lado, cabe destacar que a constatação de incapacidade laborativa total para a atividade habitual e o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência (fatos incontroversos admitidos pelo próprio réu) poderiam, em tese, autorizar a concessão de benefício previdenciário comum (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário – B-31 ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária – B-42). Todavia, é pacífica e iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente em razão da matéria para conceder benefício previdenciário comum em sede de ação acidentária quando descaracterizada a origem ocupacional do infortúnio, cabendo julgar improcedente o pleito acidentário e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a eventual concessão de benefício comum, ressalvando-se à parte autora o direito de postular a pretensão perante a Justiça Federal, juízo constitucionalmente competente (art. 109, I, da CF). Destarte, a improcedência do pedido acidentário é medida de rigor, sem prejuízo de que o autor ingresse com a competente ação ordinária perante a Justiça Federal (Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT) para vindicar a concessão do benefício previdenciário de natureza comum correspondente (B-31 ou B-42), utilizando-se do acervo probatório já produzido nestes autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária acidentário e aposentadoria por incapacidade permanente acidentária) formulado por DEUSDETE TEODORO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil. Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora. Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). Tendo em vista a sucumbência da parte autora, intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua os honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, de acordo com a tese firmada no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito