Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019180-36.2024.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DAVID FERREIRA NUNES VISTOS ETC. O Ministério Público com atribuição perante este juízo, com base no inquérito policial acostado aos autos, ofereceu denúncia contra o acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, no dia 10.03.2024, por volta das 3h40min, na Avenida Carmindo Campos, altura do n.º 1.491, bairro Grande Terceiro, nesta Capital, foi abordado durante fiscalização da Lei Seca, na condução do veículo Fiat Palio, placa OAN5D57, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo o teste de etilômetro apresentado resultado de 0,51 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado (id. 174596073). Por derradeiro, o Ministério Público pugnou pela condenação, arrolando testemunhas. A denúncia foi recebida em 04.12.2024 (id. 177567701). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 180184407). Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Izabel Karoline Silva Belizário, dispensada a oitiva da outra testemunha, com concordância das partes, e realizado o interrogatório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme registro audiovisual de id. 249394806 e termo de audiência de id. 249396386. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (mídia, id. 249394806). A Defesa requereu a aplicação da pena da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a isenção do pagamento das custas processuais (mídia, id. 249394806). Então, vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Antes de passar ao exame da materialidade e da autoria delitivas, cumpre esclarecer que, na denúncia de id. 174596073, o Ministério Público consignou que o teste de etilômetro realizado pelo acusado apresentou concentração de 0,51 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado. Todavia, conforme se verifica do comprovante do exame de id. 171451886, o resultado efetivamente registrado foi de 0,83 mg/L, e não de 0,51 mg/L, como mencionado na peça acusatória. Trata-se de mero erro material, que não altera os fatos imputados ao acusado nem sua classificação jurídica, razão pela qual é desnecessário o retorno dos autos ao Ministério Público para correção, devendo ser considerado, na análise do conjunto probatório, o resultado efetivamente registrado no comprovante do teste de etilômetro. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Da materialidade. Não há qualquer dúvida quanto a materialidade do crime em questão, a qual restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 171451874), Boletim de Ocorrência n.º 2024.72817 (id. 171451884), Termo de Exibição e Apreensão (id. 171451885) e comprovante do teste de etilômetro n.º 01104 (id. 171451886), que registrou concentração de 0,83 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, além dos demais elementos de prova produzidos nos autos. Da autoria. O acusado, assim como havia feito na fase inquisitorial (mídia, id. 171451881), em juízo (mídia), novamente confessou que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir seu veículo e ser abordado durante fiscalização da Lei Seca, ocasião em que aceitou voluntariamente submeter-se ao teste de etilômetro. Esclareceu, ainda, que responde a outro processo criminal da mesma natureza e que sua Carteira Nacional de Habilitação está suspensa há mais de dois anos, ressaltando que necessita do documento para exercer sua profissão de motorista de aplicativo. A confissão, ademais, é corroborada pelas demais provas produzidas nos autos. O resultado do teste de alcoolemia realizado por meio de etilômetro (id. 171451886), que registrou concentração de 0,83 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, evidenciando que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Na fase inquisitorial, as testemunhas Elielson Delgado Pacheco (id. 171451875) e Izabel Karoline Silva Belizário (id. 171451877) relataram que, no dia 10.03.2024, por volta das 3h40min, participavam de uma operação integrada de fiscalização da Lei Seca na Avenida Carmindo Campos, bairro Grande Terceiro, nesta Capital, ocasião em que o acusado foi abordado na condução do veículo Fiat Palio, placa OAN5D57. Informaram que o acusado, aceitou submeter-se ao teste de etilômetro, cujo resultado foi registrado nos respectivos depoimentos como 0,51 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado. Em juízo (mídia), a testemunha Izabel Karoline Silva Belizário, agente de trânsito do DETRAN, confirmou a realização do teste de etilômetro no dia dos fatos e reconheceu sua assinatura aposta no comprovante exibido em audiência. O teste de etilômetro constitui prova técnica de natureza irrepetível, produzida contemporaneamente aos fatos por meio de equipamento destinado à aferição da concentração de álcool no ar alveolar, fornecendo elemento objetivo para a comprovação da concentração alcoólica apresentada pelo condutor no momento da abordagem. No caso, o resultado do teste de etilômetro, que apontou concentração de 0,83 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, encontra respaldo nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, na confissão do acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, e nos demais elementos documentais produzidos contemporaneamente aos fatos. Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente, comprovando que o acusado conduzia veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar alveolar superior ao limite legal, circunstância que caracteriza o delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando impositiva a condenação. Da confissão espontânea. O acusado confessou sua culpa, o que favoreceu a instrução, merecendo, pois, a atenuação inerente (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Do pedido de afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que exerce a profissão de motorista de aplicativo e que necessita da Carteira Nacional de Habilitação para trabalhar, ressaltando que o documento se encontra suspenso há mais de dois anos. O pedido de afastamento da pena, contudo, não comporta acolhimento. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor encontra-se expressamente prevista no preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e possui natureza cumulativa com a pena privativa de liberdade. Desse modo, reconhecida a prática do delito de embriaguez ao volante, sua imposição constitui consequência legal da condenação, não podendo ser afastada em razão de circunstâncias pessoais ou profissionais do acusado. Embora o exercício da atividade de motorista de aplicativo dependa da condução de veículo automotor, tal circunstância não autoriza o afastamento de sanção expressamente prevista em lei. Ademais, conforme registrado na denúncia (id. 174596073), o acusado já havia sido preso em flagrante, em 26.08.2023, pela suposta prática de delito da mesma natureza, objeto da ação penal n.º 1000510-47.2024.8.11.0042, em trâmite nesta vara. Tal circunstância, contudo, não constitui fundamento para agravar a pena ou justificar a imposição da suspensão, cuja obrigatoriedade decorre da própria previsão legal. Cumpre esclarecer, ainda, que não consta destes autos decisão judicial determinando a suspensão cautelar da habilitação do acusado, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a suspensão mencionada em seu interrogatório, cuja origem não foi esclarecida, não pode ser considerada como período de cumprimento antecipado da penalidade a ser aplicada nesta ação penal, sem prejuízo de eventual comprovação posterior de sua natureza e duração. Diante disso, rejeito o pedido de afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Isto posto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu DAVID FERREIRA NUNES, suficientemente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 c/c art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena. A culpabilidade é evidente e normal a espécie; que não há informações oficiais nos autos de possuir o réu antecedente criminal; que sua a conduta social e a personalidade não foram negativamente demonstradas; que os motivos do crime são normais; que as circunstâncias e consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal; que o comportamento da vítima (a sociedade) em nada influenciou o crime. Por estes motivos, havendo ampla prevalência de situações favoráveis ao réu, com estribo nos artigos 59, 68, ambos do Código Penal e art. 306, da Lei 9.503/97 aplico a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, bem como proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses, nos termos do art. 293, também da Lei de Trânsito. Não há agravantes. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, todavia, deixo de promover a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nos autos quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento da pena torno-a definitiva nos moldes acima. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c” do Código Penal. Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em conta a situação econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 49 do Código Penal. Nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, sem prejuízo da multa, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser fixada e fiscalizada em sede de execução. Condeno o réu às custas do processo, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ainda, após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de informação, secretarias de Segurança, TRE, etc. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Moacir Rogério Tortato. Juiz de Direito.