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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1102876-36.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1102876-36.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº SAP-FA-2025401160121000040588631 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base no referido contrato. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente (50% para cada) ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, em relação a parte autora, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1102876-36.2025.8.11.0041. AUTOR: WALKYRIA MARTINS MENDES REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Visto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Walkyria Martins Mendes, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor de Anhanguera Educacional Participações S.A., na qual alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas e que teve seu nome negativado em razão de suposto débito de R$ 154,26, vinculado ao contrato nº SAP-FA-2025401160121000040588631, o qual afirma nunca ter assinado. Narra que jamais manteve vínculo com a requerida, nem sequer prestou vestibular para a instituição, sendo acadêmica de outra instituição de ensino. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação junto ao PROCON, ocasião em que a requerida apresentou contrato sem assinatura. Pugna pela concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência da relação jurídica, com o cancelamento do contrato e a abstenção de cobranças dele decorrentes, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 8.000,00. Decisão de id. 212338499, reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, bem como concedeu a gratuidade da justiça à autora. Contestação ao id. 219551114, a requerida não suscita preliminares. No mérito, sustenta a existência de vínculo contratual, alegando que a autora se matriculou no curso de Administração, na modalidade EAD, em 18/02/2025, sob o RA nº 2025120526, mediante contrato de prestação de serviços educacionais assinado digitalmente, e que efetuou o pagamento de mensalidade um dia após a contratação, razão pela qual invoca a vedação ao comportamento contraditório. Afirma que a matrícula foi posteriormente cancelada, com abertura de ocorrência interna para cancelamento dos títulos referentes a abril, maio e junho de 2025, e que a autora não possui negativações ativas ou inativas, sendo os documentos trazidos com a inicial meras propostas de renegociação lançadas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não se confunde com cadastro de inadimplentes. Defende a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com moderação. Réplica ao arquivo no id. 229130475. Instados a especificarem provas, id. 249021171, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, id. 250492068 e 251125804. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade, e consoante os princípios da economia e celeridade processual, bem como diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova reiterado pela autora, cumpre registrar que a distribuição do encargo probatório, na hipótese, decorre da própria lei. Negando a autora a contratação e tratando-se de alegado defeito na prestação do serviço, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I, do CDC), sendo certo, ademais, que, impugnada a autenticidade do documento, o ônus de comprovar sua veracidade incumbe à parte que o produziu (art. 429, II, do CPC). Não se exige da consumidora, portanto, a produção de prova negativa de que não contratou, pois a prova da regular contratação está ao alcance da requerida, que detém os registros de seus próprios sistemas. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Ressalte-se que aquele que, sem ter contratado, é atingido pelos efeitos do serviço defeituoso equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, e que a contratação realizada por terceiro em nome alheio constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, que não afasta sua responsabilidade. Sem mais delongas. A fim de comprovar e conferir verossimilhança às suas alegações, a parte autora trouxe aos autos a reclamação formulada junto ao PROCON e a respectiva resposta da requerida, o contrato apresentado pela requerida na via administrativa, id. 210719939, as cobranças recebidas, ids. 210719938 e 210720191, bem como comprovante de matrícula em outra instituição de ensino superior, id. 210720194. A requerida, por sua vez, trouxe aos autos telas de seu sistema referentes à matrícula, ao histórico de ocorrências, ao envio de documentos, à situação financeira e acadêmica, além do contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado de “Certificado de Aceite Digital”, id. 219551123. Não obstante, tais documentos não se prestam a demonstrar, com a segurança necessária, que a manifestação de vontade partiu da autora. O contrato de id. 219551123 não contém assinatura da contratante, seja física, seja eletrônica qualificada, estando acompanhado apenas de certificado emitido pela própria requerida, no qual constam a data e a hora do suposto aceite (18/02/2025, às 17h32min26s) e um endereço de IP, sem qualquer outro elemento de autenticação, como biometria facial, envio de documento de identificação, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de auditoria capaz de vincular o acesso à pessoa da autora. Mais do que isso, o próprio instrumento apresenta inconsistências relevantes nos dados da suposta contratante: indica o sexo masculino, quando a autora é do sexo feminino; aponta endereço na Avenida Celso Garcia, nº 605, bairro Brás, em São Paulo/SP, enquanto a autora reside em Cuiabá/MT. Os campos de registro acadêmico, turma e data de ingresso também se encontram em branco. É certo que o número de telefone indicado no contrato coincide com aquele informado pela autora na inicial. Tal circunstância, contudo, não basta para demonstrar a autoria da contratação, pois se trata de dado cadastral amplamente difundido, que consta, inclusive, dos relatórios de crédito juntados pela própria requerida, ids. 219551129 e 219551130, o que evidencia sua acessibilidade a terceiros. Isoladamente considerada, a coincidência não supre a ausência de qualquer validação efetiva da identidade da contratante. Some-se a isso que a autora apontou, com base no documento de id. 219551122, a ausência de envio de documentos pessoais e acadêmicos da suposta aluna, circunstância que não foi infirmada pela requerida, a qual, intimada para especificar provas, limitou-se a reiterar os termos da contestação. Quanto ao alegado pagamento de mensalidade, a requerida apresentou apenas tela de seu sistema interno, id. 219551125, sem comprovante bancário que identifique a origem dos recursos e, principalmente, que o pagamento tenha sido efetuado pela autora. Não há, portanto, como dele extrair a ratificação do negócio ou a prática de comportamento contraditório pela consumidora. Do mesmo modo, os registros acadêmicos e o histórico de ocorrências são documentos produzidos unilateralmente, que comprovam apenas a geração de cadastro no sistema da requerida, e não a manifestação de vontade da autora, inexistindo nos autos qualquer elemento de efetiva utilização dos serviços educacionais. A versão autoral, ao revés, é corroborada pelo fato de a autora estar vinculada a outra instituição de ensino superior, id. 210720194. Diante de impugnação quanto à autenticidade do contrato, surge para a requerida o dever de comprovar a veracidade e a regularidade do instrumento contratual, encargo do qual não se desincumbiu. É pacífico o entendimento de que cabe àquele que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual a consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de aquisição e financiamento de veículo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório não gera, para o fornecedor, o automático encargo de arcar com a produção da prova, sendo seu, todavia, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova. (TJ-DF 07047714220228070000 1430201, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Ressalte-se que, embora intimada para especificar as provas, ocasião em que poderia demonstrar, de modo inequívoco, a regular celebração da avença, especialmente por meio da apresentação dos registros técnicos da contratação ou por outro meio idôneo, a requerida limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Tais constatações são suficientes, por si só, para concluir pela ocorrência de falha na prestação de serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito decorrente do contrato discutido. A circunstância de a requerida afirmar ter cancelado internamente os títulos de abril, maio e junho de 2025 não retira o interesse na declaração, uma vez que, na contestação, ela própria sustenta a legitimidade da contratação e a exigibilidade dos débitos. Quanto ao dano moral, deve-se observar que é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso, a autora fundamenta o pedido indenizatório, essencialmente, na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ocorre que tal fato não restou comprovado. Instada expressamente a apresentar certidão emitida pelo órgão de proteção ao crédito, id. 211007079, oportunidade em que se consignou que o documento de id. 210720191 provinha da plataforma Serasa Limpa Nome, a autora não o fez, limitando-se a indicar o documento de id. 210720197. A requerida, por sua vez, juntou relatórios da Boa Vista e da Serasa Experian, ids. 219551129 e 219551130, que não apontam registro de débito em nome da autora. A plataforma Serasa Limpa Nome, ademais, constitui ambiente de negociação de acesso restrito ao credor e ao devedor, que não se confunde com cadastro de inadimplentes nem é acessível a terceiros consulentes, de modo que eventual oferta de negociação ali lançada não acarreta, por si só, a publicidade negativa que caracteriza o dano moral presumido. Afastada a negativação, remanescem as cobranças indevidas, as quais, desacompanhadas de exposição pública, de reiteração abusiva ou de outra repercussão concreta na esfera da personalidade, não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, configurando dissabor que não ultrapassa os limites do cotidiano. Quanto ao alegado desvio produtivo, a autora demonstrou ter formulado uma reclamação junto ao PROCON, procedimento que, segundo sua própria narrativa, id. 211916543, resultou na exclusão do apontamento, não havendo nos autos elementos que evidenciem perda significativa de tempo útil apta a gerar o dever de indenizar. Assim, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº SAP-FA-2025401160121000040588631 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base no referido contrato. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente (50% para cada) ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, em relação a parte autora, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito