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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inventário 1114780-53.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1114780-53.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil e no artigo 662 do mesmo diploma legal, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO e HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus regulares e legais efeitos jurídicos, o plano de partilha amigável consensual apresentado sob o id. Num. 236464641, relativo aos bens deixados pelo falecido Tércio Carlos de Araújo Costa, atribuindo à viúva meeira Adiana Conceição Alves de Arruda Costa a sua meação (50%), e às herdeiras Paula Arruda Lima Costa e Roberta Arruda Lima Costa, seus respectivos quinhões (25% para cada), ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros de boa-fé. AUTORIZO o levantamento de eventuais saldos bancários depositados em nome do falecido, diretamente perante as respectivas instituições financeiras, através de alvará judicial, observando-se a meação e quinhões estabelecidos, nos termos do plano de partilha homologado. Ressalto que em relação ao imóvel registrado sob a matrícula nº 68.155, a partilha ficará limitada aos direitos do espólio sobre o aludido bem, não operando, por si só, a transferência da propriedade do imóvel, produzindo efeitos em relação à propriedade tão somente após integral quitação do financiamento e baixa do gravame. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC) (id. Num. 229205599). Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, alvará judicial e tudo mais que for necessário para cumprimento desta decisão, condicionado à juntada das certidões negativas expedidas pela Fazendas Pública Federal e Municipal de Várzea Grande – MT (Tema Repetitivo 1074; art. 659, § 2º, do CPC e art. 192 do CTN). Intime-se a Fazenda Pública Estadual, em atenção ao disposto no art.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT FORMAL DE PARTILHA ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PROCESSO ELETRÔNICO - PJE INFORMAÇÕES DO PROCESSO JUÍZO EXPEDIDOR: JUÍZO DA QUARTA VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ - MT PROCESSO Nº: 1114780-53.2025.8.11.0041 AUTOR: ADIANA CONCEICAO ALVES DE ARRUDA COSTA e outros (2) REQUERIDO: TERCIO CARLOS DE ARAUJO COSTA - CPF: 314.377.291-34 JUSTIÇA GRATUITA: SIM BENEFICIÁRIO(S) DESTE FORMAL 1 - ADIANA CONCEICAO ALVES DE ARRUDA COSTA - CPF: 805.430.491-91 (50%) 2 - PAULA ARRUDA LIMA - CPF: 065.502.711-42 (25%) 3 - ROBERTA ARRUDA LIMA COSTA - CPF: 065.502.591-00 (25%) BEM(S) A SER(EM) PARTILHADO(S) A) Apartamento nº 34, bloco A – 03 quartos, Terceiro Pavimento - 1º Distrito desta Capital. RESIDENCIAL ATLANTA Situado na RUA I, bairro Residencial Paiaguás. e demais dados constantes na matrícula sob nº 85.769, livro 2, do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Cuiabá-MT. B) Lote urbano sob nº 08 da quadra 01, situado no Loteamento denominado “Conjunto Residencial José Carlos Guimarães”, na cidade de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, com área de 250,00 m2, e demais dados constantes na matrícula sob nº 68.155, fls 01, livro nº 02, do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande – MT. C) Imóvel situado na rua Rondon Gov, nº 127, bairro Centro Norte, nesta cidade de Cuiabá-MT, CEP 780005-000, matrícula sob nº 64.511, livro 2-GF, FLH. 03B, do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Cuiabá-MT. D) Veículo TOYOTA/ETIOS SD XPLUS AT, placa RAT6J53/MT, Chassi 9BRB29BT3M2268896, cor PRATA FORMA DA REALIZAÇÃO DA PARTILHA 1- Atribuir à viúva meeira Adiana Conceição Alves de Arruda Costa a sua meação (50%), e às herdeiras Paula Arruda Lima Costa e Roberta Arruda Lima Costa, seus respectivos quinhões (25% para cada), ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros de boa-fé. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil e no artigo 662 do mesmo diploma legal, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO e HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus regulares e legais efeitos jurídicos, o plano de partilha amigável consensual apresentado sob o id. Num. 236464641, relativo aos bens deixados pelo falecido Tércio Carlos de Araújo Costa, atribuindo à viúva meeira Adiana Conceição Alves de Arruda Costa a sua meação (50%), e às herdeiras Paula Arruda Lima Costa e Roberta Arruda Lima Costa, seus respectivos quinhões (25% para cada), ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros de boa-fé. AUTORIZO o levantamento de eventuais saldos bancários depositados em nome do falecido, diretamente perante as respectivas instituições financeiras, através de alvará judicial, observando-se a meação e quinhões estabelecidos, nos termos do plano de partilha homologado. Ressalto que em relação ao imóvel registrado sob a matrícula nº 68.155, a partilha ficará limitada aos direitos do espólio sobre o aludido bem, não operando, por si só, a transferência da propriedade do imóvel, produzindo efeitos em relação à propriedade tão somente após integral quitação do financiamento e baixa do gravame. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC) (id. Num. 229205599). Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, alvará judicial e tudo mais que for necessário para cumprimento desta decisão, condicionado à juntada das certidões negativas expedidas pela Fazendas Pública Federal e Municipal de Várzea Grande – MT (Tema Repetitivo 1074; art. 659, § 2º, do CPC e art. 192 do CTN). Intime-se a Fazenda Pública Estadual, em atenção ao disposto no art. 659, §2º, do CPC. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito". OBSERVAÇÕES: 1) A autenticidade deste documento poderá ser verificada através do QR-Code e/ou consulta pelo "número do documento" constante no rodapé, conforme dita as Resoluções nº 185/2013-CNJ, nº 22/2011-TJ/MT e 03/2018-TJ/MT e suas atualizações; 2) As peças mencionadas no artigo 655 do CPC e artigo 906 da CNGCE deverão ser extraídas dos autos pela parte interessada e encaminhadas ao órgão público e/ou serventia extrajudicial responsável pelo cumprimento da´partilha. A verificação da autenticidade desses documentos poderá ser realizada por qualquer pessoa interessada por meio do QR-Code e/ou consulta pelo "número do documento" constante no rodapé, sendo, portanto, totalmente dispensado o uso de selo de autenticidade em tais documentos, conforme preceitua o Provimento nº 39/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CGJ/TJMT. CUIABÁ/MT, data na assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO Juíza de Direito SEDE DO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: (65) 3648-6475/6476. E-mail: [email protected] OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.