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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000379-49.2026.8.11.0027

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000379-49.2026.8.11.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 330, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Preclusa via recursal, procedam-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000379-49.2026.8.11.0027 Requerente: LAUANDA DO NASCIMENTO GALVAO Requerido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Determina a legislação processual que o não cumprimento de maneira correta de medida de emenda à inicial implicará em inépcia, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, c/c art. 801, todos do Código de Processo Civil. Foi determinada à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, todavia, quedou-se inerte. Assim, não havendo a emenda da inicial, conforme ordenado e sendo flagrante a necessidade da apresentação de documentos hábeis, resta imperativo o indeferimento da inicial, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 330, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Preclusa via recursal, procedam-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)