Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056961-63.2021.8.16.0014 Processo: 0056961-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$68.191,73 Autor(s): TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): MMPS Transportes Ltda Sentença em conjunto com os autos nº 0017155-60.2021.8.16.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Processo nº 0017155-60.2021.8.16.0001 MMPS TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação de cobrança securitária contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em razão de sinistro ocorrido em 16 de setembro de 2020, envolvendo caminhão de sua propriedade e veículo pertencente à TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Requereu o reconhecimento da cobertura securitária, o ressarcimento de R$ 22.000,00 pagos à proprietária do veículo atingido e a responsabilização da seguradora por eventuais valores decorrentes do mesmo acidente (mov. 1.1). A Bradesco apresentou contestação. Sustentou a validade da cláusula de exclusão de cobertura para danos decorrentes de operações de carga e descarga e defendeu que o sinistro ocorreu em situação abrangida pela exclusão contratual (mov. 28.1). Sobreveio decisão de saneamento conjunto com os autos nº 0056961-63.2021.8.16.0014. O Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastou a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos a existência de efetiva operação de carga e descarga no momento do acidente e a validade da cláusula excludente (mov. 50.1). Foi determinada a expedição de ofício à seguradora do veículo da Tindiana. A Allianz Seguros S.A., sucessora da Sul América, informou que o reparo importou em R$ 109.392,19 e que a franquia de R$ 22.000,00 foi suportada pela segurada (mov. 122.1). Após manifestação das partes e encerramento da instrução probatória, foram apresentadas alegações finais. A Contadoria certificou a inexistência de despesas processuais pendentes e os autos vieram conclusos para sentença conjunta (mov. 139.1). 1.2. Processo nº 0056961-63.2021.8.16.0014 TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação indenizatória contra MMPS TRANSPORTES LTDA. Pleiteou indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão Scania, placa AYI-5090, após o acidente ocorrido em 16 de setembro de 2020 (mov. 1.1). A MMPS apresentou contestação e impugnou a comprovação dos lucros cessantes. Também denunciou à lide BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 24.1). A denunciação foi admitida e os autos foram remetidos ao Juízo prevento, com posterior apensamento ao processo nº 0017155-60.2021.8.16.0001 (mov. 35.1 e mov. 41). Na decisão de saneamento conjunto, foram fixados como pontos controvertidos a existência e extensão dos lucros cessantes, a regularidade da denunciação e os limites da cobertura securitária. Foi deferida prova pericial contábil para apuração do alegado prejuízo (mov. 77.1). O laudo pericial foi apresentado e posteriormente complementado em razão das impugnações formuladas pelas partes. O perito registrou a ausência de parte da documentação contábil solicitada e consignou limitações quanto à aferição da substituição do veículo, da participação do caminhão no faturamento global da empresa e da efetiva perda de faturamento (mov. 159.1, mov. 168.1 e mov. 177.1). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais. A Contadoria informou inexistirem despesas processuais pendentes e os autos vieram conclusos para sentença (mov. 193.1 e mov. 204). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ação indenizatória nº 0056961-63.2021.8.16.0014 A responsabilidade da MMPS pela colisão não constitui matéria controvertida nesta fase processual. A decisão de saneamento consignou que a própria requerida reconheceu, na ação conexa, que as avarias no veículo da Tindiana decorreram do impacto causado por seu caminhão, razão pela qual a controvérsia da lide principal foi delimitada à existência e extensão dos lucros cessantes (mov. 50.1 do apenso). Também não prospera eventual interpretação de que o acordo extrajudicial tenha importado quitação integral dos prejuízos decorrentes do acidente. O instrumento firmado entre Tindiana e MMPS delimitou seu objeto ao pagamento de R$ 22.000,00 correspondente à franquia da apólice securitária da Tindiana. A quitação ampla prevista no instrumento foi expressamente relacionada ao valor da franquia e ao objeto daquele termo, não alcançando eventual pretensão autônoma de lucros cessantes (mov. 1.9). A questão a decidir consiste, portanto, em verificar se a Tindiana comprovou suficientemente que a paralisação do caminhão lhe ocasionou os lucros cessantes reclamados. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A indenização por lucros cessantes pressupõe demonstração de ganho que razoavelmente deixou de ser auferido em decorrência do evento danoso, conforme a disciplina do artigo 402 do Código Civil. No caso concreto, a prova pericial confirmou que o veículo permaneceu indisponível entre 16 de setembro de 2020 e 29 de janeiro de 2021. O perito também examinou notas fiscais de fretes e relatórios de despesas relativos especificamente ao caminhão AYI-5090 e, a partir deles, calculou receita, despesas e resultado operacional médio (mov. 159.1). A existência desses dados, contudo, não é suficiente para demonstrar que o resultado histórico produzido pelo veículo corresponde integralmente ao lucro efetivamente perdido pela empresa durante o período de sua paralisação. Durante os trabalhos periciais, o expert solicitou o livro de inventário da frota, Livro Razão, balancetes, demonstrações de resultado, balanços patrimoniais, contratos de prestação de serviços, notas fiscais canceladas e outros elementos destinados a verificar a repercussão da paralisação do veículo sobre a atividade empresarial da autora. Parte substancial dessa documentação não foi apresentada (mov. 159.1). A ausência desses elementos não representou mera deficiência formal. O próprio perito esclareceu que ela impossibilitou verificar se outro veículo da frota poderia substituir o caminhão sinistrado sem perda de receita, qual era a participação do veículo AYI-5090 no faturamento global da empresa e se houve efetiva redução do faturamento total da Tindiana durante o período de indisponibilidade (mov. 168.1). O expert também esclareceu que, sem os fechamentos contábeis completos, não foi possível considerar adequadamente a depreciação e todos os custos fixos relacionados à atividade (mov. 168.1). Após novas impugnações, o perito reiterou que a documentação permanecia insuficiente para aferir a substituibilidade do veículo, a perda de faturamento da empresa como um todo e a participação percentual do caminhão no faturamento global. Por essa razão, qualificou os resultados obtidos como estimativa condicionada aos documentos disponíveis e submeteu ao Juízo a avaliação acerca da suficiência da prova para eventual condenação (mov. 177.1). Veja-se trecho do respectivo laudo pericial: 3. Da Instrução Documental Insuficiente Tanto a parte Ré quanto a Terceira Interessada destacaram a ausência de documentos como: Livro de inventário da frota; DREs, balancetes e balanços patrimoniais; Contratos e notas fiscais canceladas; Relatórios contábeis auditáveis. Reitero que, de fato, tais documentos não foram integralmente fornecidos, apesar das diligências realizadas. Tal ausência comprometeu a possibilidade de análise ampla, especialmente quanto: À substituibilidade do veículo; À comprovação da perda de faturamento da empresa como um todo; À verificação da participação percentual do veículo AYI-5090 no faturamento global da empresa. Portanto, os cálculos apresentados foram realizados com base exclusivamente nos documentos disponíveis, notadamente as notas fiscais e relatórios de despesas do centro de custos do veículo. 4. Da Suposta Contradição Alegada pelo Réu A parte Ré questionou a consistência de se reconhecer a limitação documental e, ainda assim, apresentar valores. Esclarece-se que: A atuação pericial, nestes casos, visa auxiliar o Juízo com a melhor estimativa técnica possível diante das evidências disponíveis, sem extrapolar os limites da prova. Os valores apurados representam uma estimativa condicionada, e sua validade fica a critério de valoração do Juízo. A prova técnica merece consideração e não há elemento que indique erro matemático ou inadequação da metodologia empregada dentro dos limites documentais encontrados. O problema reside em questão anterior: a base documental não permitiu comprovar que a capacidade produtiva histórica do caminhão se converteu efetivamente em lucro perdido pela pessoa jurídica durante o período de paralisação. A indisponibilidade de um veículo utilizado em atividade empresarial demonstra perda temporária de sua capacidade individual de geração de receitas. Não demonstra necessariamente, contudo, diminuição patrimonial da empresa na mesma proporção. Para tanto, seria necessário aferir, entre outros aspectos, se os fretes anteriormente realizados pelo veículo foram cancelados, redistribuídos a outros caminhões da frota ou executados por outro meio, bem como qual foi o impacto concreto da paralisação no resultado empresarial. Essas questões não puderam ser respondidas pela prova técnica precisamente porque a documentação destinada a esclarecê-las não foi integralmente disponibilizada pela autora. Não se exige certeza matemática absoluta para o reconhecimento de lucros cessantes. Também não se admite, porém, que a indenização seja baseada exclusivamente na potencialidade abstrata de geração de receitas. O artigo 402 do Código Civil alcança aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, o que pressupõe elementos suficientes para estabelecer vínculo entre o evento danoso e a perda econômica efetiva. No presente caso, a perícia permite estimar quanto o caminhão produzia antes do acidente, mas não permite concluir com segurança que a empresa deixou de auferir exatamente aquele resultado em razão de sua paralisação. A distinção é especialmente relevante porque o próprio expert reconheceu não ser possível verificar a substituição do veículo, a repercussão no faturamento global ou a efetiva perda de receitas da transportadora. A autora teve oportunidade de produzir a documentação solicitada durante a perícia. Encerrados o laudo e seus sucessivos esclarecimentos, não postulou nova prova e a instrução foi expressamente encerrada (mov. 193.1). Por conseguinte, a insuficiência documental deve ser resolvida pelas regras de distribuição do ônus da prova. A estimativa técnica produzida não supre a demonstração do fato constitutivo exigida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão de lucros cessantes. 2.2. Da lide secundária instaurada pela denunciação A denunciação da lide promovida pela MMPS em face da Bradesco foi anteriormente admitida, de modo que não subsiste questão processual quanto à regularidade da intervenção (mov. 35.1). Todavia, a improcedência da pretensão indenizatória deduzida pela Tindiana afasta a constituição de obrigação regressiva da MMPS perante a seguradora relativamente aos lucros cessantes. Desse modo, fica prejudicado o pedido regressivo formulado na denunciação quanto aos valores reclamados pela Tindiana, sem prejuízo da solução autônoma da relação securitária na ação nº 0017155-60.2021.8.16.0001, examinada a seguir. 2.3. Da ação securitária nº 0017155-60.2021.8.16.0001 A MMPS pretende o reconhecimento do dever de cobertura da Bradesco em relação ao sinistro ocorrido em 16 de setembro de 2020, com o ressarcimento dos R$ 22.000,00 pagos à Tindiana e responsabilização por eventuais valores decorrentes da ação conexa. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica já foi reconhecida na decisão de saneamento, assim como foi expressamente afastada a inversão do ônus da prova (mov. 50.1). A apólice contratada compreendia cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos para indenizações que a segurada fosse obrigada a pagar por danos materiais ou corporais causados involuntariamente a terceiros, observados os limites da contratação (mov. 28.2). A Bradesco recusou a cobertura ao fundamento de que as condições contratuais excluíam os prejuízos decorrentes de operações de carga e descarga (mov. 1.8). A validade abstrata da cláusula limitativa não precisa ser enfrentada para a solução do caso concreto. Isso porque os elementos probatórios não demonstram que o dano tenha decorrido de uma efetiva operação de carga ou descarga. O aviso de sinistro descreve o veículo segurado como estacionado e aguardando o descarregamento quando se deslocou em marcha à ré e atingiu o caminhão da Tindiana (mov. 1.5): O Boletim de Ocorrência igualmente registra que o caminhão estava na moega para descarga e atribui o deslocamento à circunstância de o motorista não ter acionado o freio estacionário (mov. 1.6): Há ainda o Termo de Acordo posteriormente firmado pelas próprias empresas, que contém a afirmação de que o acidente ocorreu após a finalização da operação de carga e descarga (mov. 1.9): Embora haja diferença entre a narrativa de que a descarga ainda seria iniciada e aquela segundo a qual já havia terminado, ambas conduzem ao mesmo resultado para o ponto controvertido fixado no saneamento: os documentos não demonstram que, no instante da colisão, estivesse sendo efetivamente executada operação de carga ou descarga. A cláusula transcrita pela seguradora refere-se aos danos “decorrentes de operações de carga e descarga”. A expressão contratual estabelece relação causal entre o prejuízo e a operação excluída, não bastando a simples circunstância de o veículo encontrar-se em local destinado à realização futura ou já concluída de descarga. No caso concreto, a dinâmica documentalmente descrita aponta causa distinta: o caminhão movimentou-se involuntariamente em marcha à ré em razão da ausência de acionamento do freio de estacionamento e colidiu contra o veículo que se encontrava atrás. Não há demonstração de que a colisão tenha sido ocasionada pelo carregamento da mercadoria, por sua retirada, por basculamento ou por qualquer outro ato material integrante da descarga. A interpretação sustentada pela Bradesco em alegações finais, no sentido de abranger no conceito contratual todas as manobras, posicionamentos e atos preparatórios realizados no terminal, ampliaria a hipótese de exclusão para além da situação expressamente descrita na cláusula. Tratando-se de contrato sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas devem possuir compreensão clara e não comportam ampliação em desfavor do consumidor para alcançar hipótese que não decorra inequivocamente de sua redação, conforme os artigos 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Não é necessário, portanto, declarar a nulidade abstrata da cláusula contratual. A solução adequada consiste em reconhecer sua não incidência sobre o sinistro discutido nestes autos e, consequentemente, a irregularidade da negativa de cobertura fundada exclusivamente nessa disposição. Superada a exclusão, também está comprovado o prejuízo suportado pela MMPS. O Termo de Acordo firmado com a Tindiana reconheceu dívida de R$ 22.000,00 referente exclusivamente à franquia do seguro utilizado para reparação do veículo danificado e estabeleceu seu pagamento parcelado (mov. 1.9). A informação posteriormente prestada pela Allianz, sucessora da seguradora da Tindiana, confirmou que o reparo do caminhão atingiu R$ 109.392,19, dos quais R$ 22.000,00 corresponderam à franquia de responsabilidade da segurada (mov. 122.1). O valor coincide com a obrigação assumida e adimplida pela MMPS perante a proprietária do veículo atingido. Como a cobertura RCF-V contratada prevê o reembolso das indenizações que o segurado seja obrigado a pagar a terceiros em decorrência dos riscos cobertos, afastada a única causa de exclusão invocada para o caso concreto, é devido o ressarcimento dos R$ 22.000,00, observados os limites da apólice. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento. Diversa é a solução quanto ao pedido de condenação da Bradesco a arcar com eventuais valores que viessem a ser reconhecidos como devidos à Tindiana. A pretensão estava diretamente condicionada ao resultado da ação nº 0056961-63.2021.8.16.0014. Como os pedidos de lucros cessantes formulados naquele processo são julgados improcedentes nesta mesma sentença, não subsiste obrigação adicional da MMPS perante a Tindiana a ser transferida à seguradora. O pedido fica, portanto, prejudicado nesse particular. 3. DISPOSTIVO Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Processo nº 0056961-63.2021.8.16.0014 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra MMPS TRANSPORTES LTDA., diante da insuficiência da prova quanto à efetiva existência e extensão dos lucros cessantes. Em consequência, DECLARO PREJUDICADA a lide secundária instaurada pela MMPS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS quanto ao pretendido ressarcimento de eventual condenação por lucros cessantes, sem prejuízo da solução conferida à relação securitária na ação conexa. Condeno a autora TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida MMPS TRANSPORTES LTDA., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia securitária foi integralmente apreciada na ação autônoma conexa e visando evitar duplicidade de verba sucumbencial sobre a mesma relação jurídica, deixo de estabelecer honorários autônomos em razão da denunciação da lide. b) Processo nº 0017155-60.2021.8.16.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MMPS TRANSPORTES LTDA. contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para: b.1) reconhecer que a cláusula de exclusão dos danos decorrentes de operações de carga e descarga não incide sobre o sinistro ocorrido em 16 de setembro de 2020, ficando afastada a negativa de cobertura fundada nessa disposição; b.2) condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ressarcir à MMPS TRANSPORTES LTDA. o valor de R$ 22.000,00, observados os limites da cobertura contratada, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento; b.3) declarar prejudicado o pedido de responsabilização da seguradora por eventuais valores que fossem reconhecidos como devidos pela MMPS à Tindiana na ação nº 0056961-63.2021.8.16.0014, diante da improcedência da pretensão indenizatória naquele feito; e b.4) rejeitar a pretensão de declaração abstrata de nulidade da cláusula excludente, uma vez que a solução do caso concreto decorre de sua não incidência sobre o sinistro examinado. Embora não acolhidos integralmente todos os fundamentos e pedidos declaratórios formulados pela autora, verifica-se que seu objetivo econômico principal, consistente no reconhecimento da cobertura do sinistro e no ressarcimento da quantia efetivamente desembolsada, foi acolhido. Condeno, assim, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Transitada em julgado, certifique-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM