Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em “ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c tutela antecipada, repetição de indébito e reparação por danos morais”, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a Autora ao pagamento dos ônus de sucumbência e multa por litigância de má-fé. A Autora pugna por sua reforma e sustenta pela inexistência da contratação, insuficiência da prova produzida pelo Banco e requer a procedência dos pedidos e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Réu impugna a gratuidade da justiça e requer o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou, quando não, o seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se deve ser conhecida a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões; se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; se restou comprovada ou não a regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo consignado realizado por meio digital e se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Contrarrazões:III.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora. Via inadequada. Decisão concessiva da benesse preclusa e, ademais, não demonstração de alteração da condição financeira da Autora. Não conhecimento.III.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, II a IV, do CPC. Insurgência conhecida.III.2. Recurso:III.2.1. A instituição financeira comprovou a contratação do refinanciamento consignado mediante apresentação do instrumento contratual, dossiê de contratação digital, registros de IP, biometria facial, assinatura eletrônica e comprovante de liberação do valor residual da operação (troco) em conta da Autora.III.2.2. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, admitindo-se a demonstração por perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo.III.2.3. Os elementos documentais produzidos evidenciam a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo recebimento dos valores decorrentes da operação, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento apto a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito ou a reparação por dano moral.III.2.4. Litigância de má-fé. Multa. Pedido de afastamento. Tese acolhida. Dolo processual da Autora ou prejuízo ao réu não evidenciados. Precedentes. Sentença parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 6º, 80, 85, § 11, 373, inc. II, 429, inc. II, 927, inc. III, 1.010, incs. II, III e IV, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, inc. III, 14 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPR, Apelação Cível n.º 0044291-22.2023.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0002424-57.2023.8.16.0173, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0029576-48.2018.8.16.0014, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2019; TJPR, Apelação Cível n.º 0001744-36.2025.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.