Inteiro teor
Visto e examinado este processo sob nº 0002088- 21.2022 .8.16.0001 , de AÇÃO DE USUCAPIÃO em que são Requerentes JOSUÉ ROBSON MACEDO DE SOUZA e SIMONE MOREIRA DE SOUZA e são Requeridos ANSELMO DE SOUZA, ELIZABETH DE SOUZA BARROS e URIAS DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Cuida- se de ação de usucapião extraordinária movida por Josué Robson Macedo de Souza e Simone Moreira de Souza em face de Anselmo de Souza, Elizabeth de Souza e Urias de Souza, sendo os Requeridos sucessores de Izidoro de Souza. Na inicial os Requerentes relataram, em síntese, que o Requerente Josué é filho do Requerido Urias e neto do proprietário registral falecido, Sr. Izidoro de Souza, sendo que houve entre os Requeridos a divisão do imóvel situado na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 1708, Curitiba – PR, no ano de 1989, e, em 2002, o Requerente estabeleceu sua empresa no local, ao passo que desde agosto de 2009 mora no local, tendo recebido o terreno do Requerido Urias. Destacaram o interesse no decreto de usucapião, considerando que a Prefeitura Municipal de Curitiba – PR pretend ia desapropriar o terreno para realização de obras. Dissertaram sobre o cabimento da demanda e preenchimento dos requisitos do artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, pleitearam pela procedência do pedido, com o consequente reconhecimento do domínio sobre a fração ideal apontada no memorial descritivo. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.21). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, retificado, de ofício, o valor da causa, determinada a apresentação de certidão de confrontantes, bem como que os Requerentes prestassem esclarecimentos acerca da alegação de desapropriação do bem usucapiendo pelo Município de Curitiba (mov. 9.1). Os Requerentes juntaram documentos (mov. 17.1/17.3). Acolhida a emenda e ordenadas as citações dos Requeridos e terceiros interessados, bem como as intimações da União, Estado do Paraná e Município (mov. 20.1). Expedido edital para a citação de terceiros interessados (mov. 29.1/30.3). O Estado do Paraná e a União informaram o desinteresse no feito (mov. 32.1 e 34.1). Os Requeridos Anselmo de Souza (mov. 51.1), Elizabeth de Souza Barros (mov. 52.1) e Urias de Souza (mov. 66.1) foram devidamente citados.O Município de Curitiba esclareceu por meio da manifestação de mov. 73.1 que não existe projeto de desapropriação do bem usucapiendo e que não se opõe ao pleito inicial, apontando, todavia, que o reconhecimento da propriedade não implicará na regularização de edificações ou sanção de ordem urbanística e/ou ambiental, considerando que o local é atingido por limitações de ordem urbanística e ambiental relativas ao uso e gozo do imóvel. Juntou documento (mov. 73.2). O Ministério Público consignou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 76.1). Juntada certidão de confrontantes (mov. 114.2). Os confrontantes foram devidamente citados (135.1 e 137.1). Por meio da decisão de mov. 154.1 foi pontuado o descabimento de decretação de revelia dos confrontantes e facultada a especificação de provas pelos Requerentes. Os Requerentes informaram o desinteresse na produção de provas além das constantes dos autos (mov. 155.1). O Município de Curitiba requereu sua desabilitação do feito (mov. 158.1). Em decisão saneadora (mov. 162.1) foi determinada a desabilitação do Município de Curitiba – PR, fixado o ponto controvertido e ordenada a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento foi efetivada a oitiva de dois informantes da parte Requerente. A segunda Requerente requereu a desistência da ação (mov. 173.1/173.2). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que não houve o oferecimento de contestação pelos Requeridos, inexistem óbices ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela Requerente Simone Moreira de Souza, conforme inteligência do artigo 485, §4º e 5º do Código de Processo Civil.Assim, HOMOLOGO o pleito de desistência de mov. 173.1/173.2 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, em relação à Requerente Simone Moreira de Souza. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão de Simone Moreira de Souza do polo ativo. Anotações e comunicações necessárias. Adiante, estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido em decisão saneadora (mov. 162.1), o controverso restringe-se em saber se o Requerente Josué Robson Macedo de Souza exerce posse mansa, ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel descrito na petição inicial, por prazo igual ou superior a 10 anos (artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil). A fim de corroborar o preenchimento dos requisitos para usucapião, foi produzida prova oral, consistente na oitiva de informantes, cujos depoimentos seguem abaixo transcritos de modo não literal: É irmão do Requerente Josué. Não reside no mesmo imóvel que o autor. O Requerente vive na casa que se busca usucapião deste quando o depoente tinha 12 anos, há uns 18 anos. O irmão fez reformas e construções na casa. A posse é pacífica, não teve nenhum dis cussão ou disputa entre a família. O IPTU, energia elétrica, água, é tudo em nome da parte Requerente. Não tem conhecimento de que houve insurgência com a posse alegada seja por vizinhos ou por parte da família. Só existe a residência no local. Apenas o Josué reside no local, ele é separado, a filha o visita. Informante do Requerente: Carlos Roberto Macedo Guimarães. É irmão do Requerente Josué. O autor mora há muitos anos, 10 a 20 anos, mas a residência é da família, herança. O autor tem a casa como residência própria há uns 12 anos e paga os impostos, IPTU e água estão no nome dele. Nunca houve discussão da posse da casa por parte dele. Informante do Requerente: Urias de Souza Junior.Aplica - se ao caso o teor do artigo 1238, parágrafo único do Código Civil, do qual se extraem os requisitos da usucapião extraordinária: a posse, pelo período reduzido de 10 anos, em razão do estabelecimento de moradia habitual no imóvel, ininterrupta e sem oposição. Depreende - se da análise das provas dos autos que o Requerente preenche os requisitos da usucapião. Is s o porque a documentação colacionada aos autos (mov. 1.16/1.17), bem como a prova oral, evidenciam que a posse do Requerente supera o lapso temporal de 10 anos exigido pela legislação. Sílvio de Salvo Venosa leciona que “a posse contínua e incontestada é a que durante o período não sofreu discussão, contestação, impugnação ou dúvida alguma. Qualquer ato concreto nesse sentido pode interromper a continuidade de posse.” 1 Verifica - se que a posse do Requerente pode ser considerada mansa, pacífica e sem oposição, uma vez que não houve qualquer espécie de resistência pelos interessados e a prova oral foi uníssona acerca qualidade da posse do Requerente. Assim, a procedência do pedido é imperativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSUÉ ROBSON MACEDO DE SOUZA em face de ANSELMO DE SOUZA, ELIZABETH DE SOUZA BARROS e URIAS DE SOUZA, para o fim de declarar em favor do Requerente o domínio sobre a fração ideal correspondente à área de 164,40 m², na forma descrita no memorial descritivo de mov. 1.13, do imóvel objeto da Transcrição n. 23.654 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba – PR. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. 1 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012 (Coleção direito civil; v. 5) p. 205.Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação de usucapião é regida pelo princípio do interesse. Serve esta sentença como título hábil para o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil. Decorrido o prazo para eventual insurgência, expeça - se mandado, atendendo-se ao disposto no artigo 226, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem - se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito