Ementa
Diante do exposto, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Resta dispensada a intimação da parte requerida. Preclusa via recursal, procedam-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1003166-11.2026.8.11.0008 Requerente: JOANA CONSTANTI DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela desistência da ação, conforme pedido contido nos autos. Acerca da desistência da ação nos Juizados Especiais, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação judicial. Diante do exposto, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Resta dispensada a intimação da parte requerida. Preclusa via recursal, procedam-se às baixas e anotações estilo, em seguida, arquivem-se os autos. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)