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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0001734-76.2023.8.16.0060

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001734-76.2023.8.16.0060
Inteiro teor

Ementa

5.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-76.2023.8.16.0060 Processo: 0001734-76.2023.8.16.0060 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.797,88 Exequente(s): Município de Cantagalo/PR Executado(s): EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA representado(a) por SERGIO AYRES GASPARIN DIONE MARIA DA ROS RIBAS OCTAVIANO DA ROS SERGIO AYRES GASPARIN TANIA MARIA DA ROS CASTELLO BRANCO E SILVA SENTENÇA O credor noticiou a quitação do débito (seq. 148.1). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com espeque nos artigos 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN. Custas e honorários pelo executado, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, ante o princípio da causalidade. Recolha-se eventual mandado de citação/penhora e levantem-se eventuais constrições. Fica autorizada a realização da transferência bancária dos valores bloqueados, como requerido, contudo, apenas após o trânsito em julgado. Certifique a Secretaria acerca do pagamento das custas. Caso não tenham sido recolhidas, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, cumpra-se conforme Instrução Normativa 12/2017 do TJPR. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-76.2023.8.16.0060 Processo: 0001734-76.2023.8.16.0060 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.797,88 Exequente(s): Município de Cantagalo/PR Executado(s): EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA representado(a) por SERGIO AYRES GASPARIN DIONE MARIA DA ROS RIBAS OCTAVIANO DA ROS SERGIO AYRES GASPARIN TANIA MARIA DA ROS CASTELLO BRANCO E SILVA SENTENÇA O credor noticiou a quitação do débito (seq. 148.1). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com espeque nos artigos 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN. Custas e honorários pelo executado, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, ante o princípio da causalidade. Recolha-se eventual mandado de citação/penhora e levantem-se eventuais constrições. Fica autorizada a realização da transferência bancária dos valores bloqueados, como requerido, contudo, apenas após o trânsito em julgado. Certifique a Secretaria acerca do pagamento das custas. Caso não tenham sido recolhidas, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, cumpra-se conforme Instrução Normativa 12/2017 do TJPR. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito