Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001421-68.2024.8.11.0039 REQUERENTE: MIZAEL BARRETO REQUERIDO: SOUBHIA & CIA LTDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIZAEL BARRETO em face de SOUBHIA & CIA LTDA. (Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.), todos devidamente qualificados nos autos [174189608]. Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de protesto lavrado contra si no 2º Serviço Notarial e Registral de São José dos Quatro Marcos/MT (Protocolo nº 46332), no valor de R$ 6.727,00, originado da Duplicata Mercantil por Indicação nº 182406, vinculada à Nota Fiscal Eletrônica nº 182406, emitida em 16/08/2022, com vencimento em 11/10/2022 [174189608], [174189617]. Sustenta que jamais celebrou o negócio jurídico subjacente, não firmou o pedido de compra, não autorizou a emissão da referida cártula em seu nome e não assinou o comprovante de entrega das mercadorias [174189608]. Assevera que o protesto indevido vem lhe causando graves prejuízos de ordem moral e negocial, máxime por desempenhar a função de Diretor-Presidente da Cooperativa Agropecuária do Oeste de Mato Grosso Ltda. – Coopnoroeste [174189608], [174189623]. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a sustação/suspensão dos efeitos do protesto e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo do gravame e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 33.635,00 [174189608]. Juntou procuração e documentos [174189609], [174189610], [174189617], [174189621], [174189623], [174189624], [174218987], [174218988]. A tutela de urgência restou indeferida [174760114], decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em sede de agravo de instrumento [175748555], [185223255]. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual, a composição restou infrutífera [181947289]. Regularmente citada, a demandada ofertou contestação [184001182]. Defendeu a legitimidade da dívida e a regularidade do protesto, argumentando que as mercadorias descritas na NF-e nº 182406 (medicamentos veterinários) foram adquiridas para uso em animais participantes do 19º Torneio Leiteiro de Araputanga/MT, evento promovido pela cooperativa que o autor preside [184001182]. Admitiu expressamente que a retirada material dos produtos foi efetivada pelo terceiro Elison Bruno do Carmo Moura, a mando de Renato Damião dos Santos [184001182], invocando, contudo, os costumes locais, a teoria da aparência e o reconhecimento da dívida pelo autor em mensagens de áudio trocadas em grupo do aplicativo WhatsApp [184001182], [184003098]. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pela condenação do autor ao adimplemento do valor faturado e pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé [184001182]. Juntou atos societários, comprovante de recebimento e mídias [181827477], [181827482], [181827484], [184003091], [184003094], [184003098], [184003124], [184003107], [184003125], [184003127]. A parte autora apresentou réplica refutando os termos defensivos [186874622]. Instadas as partes à especificação probatória [190340666], ambas postularam a colheita de prova oral [191091683], [193758704]. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do requerente, do preposto da requerida e ouviu-se 1 (um) informante, restando deferido prazo para juntada de ata notarial e memoriais finais [242677964], [242714603], [246462003]. A parte autora carreou aos autos a competente Ata Notarial lavrada pelo Segundo Serviço Notarial e Registral desta Comarca e ofertou suas alegações finais escritas [250701617], [250701624]. A requerida apresentou memoriais de ID 246634749 e ratificou suas manifestações em ID 252039190 [246634749], [252039190]. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento definitivo. De plano, não se conhece do pedido contraposto formulado na contestação para condenação do autor ao pagamento da duplicata [184001182], tendo em vista a inadequação da via eleita, porquanto a pretensão condenatória autônoma do réu subordina-se à propositura de reconvenção própria (art. 343 do CPC). No mérito, a duplicata mercantil constitui título eminentemente causal, cuja exigibilidade pressupõe a efetiva demonstração de negócio de compra e venda mercantil e a correspondente entrega de mercadorias ao sacado ou preposto com poderes de representação (arts. 1º, 2º e 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968). Na espécie, a requerida não comprovou que o autor efetuou a compra ou outorgou poderes a terceiros para fazê-lo em seu nome (art. 373, II, do CPC). O canhoto da NF-e nº 182406 foi subscrito por terceiro alheio à relação jurídica [184003094], e a prova documental/pericial carreada (Ata Notarial de ID 250701624) atesta que os insumos foram encomendados e partilhados entre múltiplos produtores rurais, tendo a ré concentrado arbitrariamente o faturamento integral no CPF do autor [250701624]. A representação sem mandato é ineficaz em relação ao indigitado representado (art. 662 do CC), não incidindo a teoria da aparência quando configurada manifesta imprudência da vendedora na formalização do crédito. Inexistindo lastro causal legítimo perante o demandante, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cártula e a baixa do respectivo protesto. O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, violando os direitos da personalidade do postulante. sopesando as peculiaridades do caso concreto, o valor do título (R$ 6.727,00) [174189617], a ausência de maiores desdobramentos patrimoniais gravosos e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do CC), fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado, razoável e proporcional aos fins pedagógico-reparatórios da sanção. Por fim, afasta-se a alegação de litigância de má-fé [184001182], por ausência de conduta subsumida ao art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC) para: 1.DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade, perante MIZAEL BARRETO, do débito consubstanciado na Duplicata Mercantil nº 182406 (vinculada à NF-e nº 182406), no valor de R$ 6.727,00 [174189617]; 2.DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob o Protocolo nº 46332 no 2º Serviço Notarial e Registral de São José dos Quatro Marcos/MT [174189617], deferindo a tutela de urgência neste ato. Oficie-se à serventia extrajudicial para baixa imediata, a expensas da requerida; 3.CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso/lavratura do protesto em 22/07/2024 (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) [174189617]. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ). Publique-se. Intimem-se (observando-se o substabelecimento de ID 240899847 [240899847]). Transitada em julgado, arquivem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito