Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011812-75.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: JURACY BORGES e outros Advogado(s): JURACY SANTOS BORGES (OAB:BA22006), ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA21313) PARTE RE: JOSE MARLOS VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245), EULER MELO FERREIRA (OAB:BA58161) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PLEITO COMINATÓRIO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por JURACY BORGES e MARIA DO SOCORRO SANTOS BORGES em face de JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA e LIN YIZHUANG, devidamente qualificados. Em síntese, sustentaram os autores que, no ano de 2005, adquiriram uma área de terra destinada à construção, situada neste Município, na Avenida Deputado Nóide Cerqueira, antiga Rua São Marcos, no lugar denominado Lagoa Salgada, Lote 04, Quadra J, medindo 20 (vinte) metros de frente por 40 (quarenta) metros de frente a fundo, perfazendo área total de 800,00 m², confrontando, na frente, com a referida avenida e, ao fundo e nas laterais, com Salvador Lopes Portugal e esposa e outros. Esclareceram que o imóvel se encontra atualmente localizado no prolongamento da Avenida Getúlio Vargas. Narraram que o bem foi adquirido de Leonardo de Souza Evangelista e Aurivanda Farias Evangelista, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 16 de junho de 2005 no Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Feira de Santana, Livro nº 193, folhas 21 e verso, encontrando-se registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, sob a matrícula nº 29.500, registro R-1-29.500. Quanto à cadeia sucessória, afirmaram que Leonardo de Souza Evangelista adquirira o imóvel de Dilson Carneiro Pedreira e Maria Agda Almeida Pedreira, em 16 de outubro de 1997, e que estes, por sua vez, haviam adquirido, em 19 de dezembro de 1994, área maior de Salvador Lopes Portugal e Ariza de Oliveira Portugal, Luiz Carlos de Carvalho Bahia e Irma Portugal Bahia, registrada sob a matrícula nº 22.022. Segundo relataram, dessa área foram posteriormente desmembradas uma parcela de 15,00m x 40,00m, matriculada sob o nº 24.464, e outra de 20,00m x 40,00m, correspondente ao imóvel dos autores, matriculado sob o nº 29.500. Aduziram que, desde a aquisição, exercem sobre o imóvel posse direta, mansa e pacífica, arcando com os respectivos encargos e tributos municipais. Acrescentaram que, no ano de 2014, diante de tentativa de invasão ocorrida em imóvel vizinho oriundo da mesma cadeia sucessória, providenciaram a construção de muro e o fechamento do terreno com portão e chaves, juntando, segundo afirmaram, recibo de pedreiro e fotografias. Relataram que, após mais de quatorze anos da aquisição do bem, o primeiro réu, José Marlos Viana da Silva, passou a se apresentar como proprietário do imóvel, exibindo, segundo os autores, suposta escritura datada de 2015 e praticando atos que reputaram turbativos, dentre os quais a derrubada do portão instalado no terreno. Afirmaram, ainda, que o demandado teria ameaçado derrubar o muro e informado haver vendido a área ao segundo réu, Lin Yizhuang, cujo nome, segundo a narrativa inicial, constaria em certidão de IPTU relativa ao suposto terreno adquirido do primeiro acionado. Sustentaram, diante disso, que os atos atribuídos aos réus configurariam violação à posse por eles exercida, razão pela qual postularam, em sede liminar, a reintegração na posse da área delimitada pelos muros construídos em 2014, bem como determinação para que os demandados se abstivessem de promover novas turbações, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ocorrência. Requereram, ainda, o bloqueio do imóvel descrito na inicial, a fim de impedir eventual transferência, e, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. Ao final, requereram que fosse oficiado o Ministério Público para apuração das alegadas invasões irregulares e de eventual grilagem de terras na região da Avenida Nóide Cerqueira e, no mérito, a procedência da demanda para manutenção dos autores na posse do imóvel, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Atribuíram à demanda o valor de R$ 55.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, escritura pública de compra e venda, certidão imobiliária da Matrícula nº 29.500, certidões de IPTU, contrato de empreitada de construção do muro, registros fotográficos do imóvel e do portão arrancado, além de cópias de peças processuais relativas ao imóvel contíguo, Lote 06 da mesma quadra (Processo nº 0501203-83.2017.8.05.0080). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 40324495) e juntada declaração cadastral expedida pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda confirmando os dados cadastrais do Lote 04 na Avenida Deputado Nóide Cerqueira em nome da coautora Maria do Socorro Santos Borges (ID 40877966), sobreveio pronunciamento inicial indeferindo a liminar possessória inaudita altera parte por ausência de prova estritamente documental da posse física imediata e determinando a designação de audiência de justificação prévia (ID 41351063). Na sequência, em 18 de fevereiro de 2020, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência, noticiando fatos novos (ID 47043531 e ID 47043582). Esclareceram que, após a propositura da demanda, os demandados deram continuidade à invasão, promovendo a derrubada parcial do muro e instalando novos portões com cadeados próprios, o que ensejou a lavratura de novo Boletim de Ocorrência Policial (ID 47044042), tipificando esbulho possessório e ameaça. Acostaram novas fotografias comprobatórias do avanço da intervenção física (ID 47043652, ID 47043728 e ID 47043798) e a certidão da escritura pública originária de 14 de julho de 1981, lavrada no Livro 179, fls. 157/158v do 2º Ofício de Notas (ID 47043938), demonstrando a aquisição dos lotes 04 e 06 da Quadra J por Dilson Carneiro Pedreira junto a Salvador Lopes Portugal e Luiz Carlos de Carvalho Bahia. Citado, o réu José Marlos Viana da Silva apresentou contestação no ID 74005860. Negou ter praticado os atos de turbação descritos na inicial e sustentou que os autores jamais exerceram a posse sobre o imóvel objeto da controvérsia, afirmando que ele próprio detinha a posse da área desde 2014. Alegou, ainda, que o imóvel situado na Avenida Deputado Nóide Cerqueira teria sido alienado a Lin Yizhuang em 11 de outubro de 2019, razão pela qual defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou que o imóvel dos autores estaria situado na Rua São Marcos e não na Avenida Deputado Nóide Cerqueira, apontando suposta nulidade e irregularidade na Matrícula nº 29.500 por alteração indevida de confrontações toponímicas. Sustentou que adquiriu legitimamente o imóvel situado na Avenida Nóide Cerqueira em maio de 2015 diretamente dos proprietários originários Salvador Lopes Portugal e Espólio de Luiz Carlos de Carvalho Bahia (Matrícula nº 53.293), transmitindo-o validamente a Lin Yizhuang, requerendo a improcedência da demanda possessória e a remessa de peças ao Ministério Público. A peça de resistência foi instruída com procuração, certidões imobiliárias, escrituras de compra e venda e extratos fiscais (ID 74005864 a ID 74005953). Intimada, a parte autora apresentou réplica e aditamento à petição inicial (ID 81117469 e ID 81117924), requerendo a exclusão de Lin Yizhuang do polo passivo, sob o argumento de que os atos materiais de turbação e esbulho foram confessadamente praticados por José Marlos Viana da Silva. Apontou a ocorrência de novos atos de agressão com a tentativa de instalação de poste de energia elétrica no local e reiterou o pleito de tutela liminar possessória, juntando comprovantes de recolhimento do IPTU do exercício de 2020 (ID 81118128 e ID 81118142) e cópias de decisões colegiadas do Tribunal de Justiça da Bahia relativas ao Lote 06 vizinho (ID 81118100 e ID 81118114). Por meio da decisão de ID 119895836, ratificada nos despachos de ID 163585119 e ID 210694670, determinou-se a emenda da exordial para que os autores especificassem a data precisa dos atos de moléstia e indicassem o possuidor atual da gleba, providência cumprida na manifestação de ID 126154835. O demandado José Marlos Viana da Silva ofertou discordância ao aditamento (ID 180236301) e apresentou contestação à emenda (ID 219414138), repisando a inexistência de posse dos autores e a alienação operada em prol de Lin Yizhuang, sobrevindo nova réplica autoral no ID 267447230. Em 18 de outubro de 2022, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 268836677) concedendo a medida liminar possessória inibitória e de reintegração em favor dos autores, fixando multa cominatória de vinte mil reais por ato de descumprimento, com determinação de expedição de ofícios a órgãos correcionais e de investigação fiscal e administrativa. Contra essa decisão, o réu José Marlos Viana da Silva interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8048010-55.2022.8.05.0000 (ID 295268662), ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento apenas para excluir o envio de ofícios correcionais, referendando integralmente a concessão da tutela possessória de urgência em favor dos demandantes, acórdão transitado em julgado em 05 de abril de 2023 (ID 375975695 e ID 379783344). Após tentativa frustrada de conciliação proposta pelos autores (ID 434019901 e ID 452107264), o corréu Lin Yizhuang compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 457115045. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando que adquiriu onerosamente e de boa-fé o imóvel correspondente à Matrícula nº 53.293, de 800,00 metros quadrados, em 11 de outubro de 2019, perante José Marlos Viana da Silva, com cadastro municipal sob a inscrição nº 255.792-4, não se confundindo com o lote perseguido pelos autores, que estaria registrado sob a Matrícula nº 29.500 na Rua São Marcos. No mérito, alegou que os autores jamais exerceram atos possessórios concretos no local, que as faturas de água e guias de IPTU recentes foram adimplidas exclusivamente por si e postulou a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de identificação, certidão de transmissão imobiliária, comprovantes de recolhimento de ITIV, extratos de água e certidões negativas (ID 457115047 a ID 457115056 e ID 460298666). A parte autora apresentou réplica à nova contestação (ID 465917847), acompanhada de memorial descritivo e planta topográfica georreferenciada do Lote 04 da Quadra J, elaborada por profissional credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (ID 465917848), demonstrando a exata poligonal fática do lote de 800,00 metros quadrados voltado para a Avenida Deputado Nóide Cerqueira. O réu Lin Yizhuang interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8053408-12.2024.8.05.0000 perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 466428271), tendo a eminente Desembargadora Relatora indeferido o efeito suspensivo vindicado e mantido integralmente a decisão liminar de reintegração em prol dos autores (ID 466428270), ocorrendo o trânsito em julgado do recurso secundário em 24 de março de 2025 (ID 492195174). Instadas as partes à especificação probatória (ID 466428274), os litigantes pugnaram pela produção de prova oral (ID 469876269, ID 470225749 e ID 470724430). Em decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 516575145, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido autoral de exclusão de Lin Yizhuang da lide, fixou os pontos controvertidos e deferiu a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento realizada em formato híbrido no dia 28 de maio de 2026 (ID 561879603), foi colhido o depoimento pessoal do autor Juracy Borges e inquiridas as testemunhas Leonardo de Souza Evangelista, Samuel Rodrigues Pereira e Valdemir Pereira Santos, arroladas pelos autores, bem como a testemunha Eliene Cardoso dos Santos e o declarante Edgar Mariano da Silva, indicados pelo réu Lin Yizhuang, restando dispensada a testemunha Farouk Simões Moussa. O réu José Marlos Viana da Silva não compareceu pessoalmente por encontrar-se sob custódia prisional preventiva no Batalhão de Polícia de Lauro de Freitas em virtude de investigação criminal independente (ID 561762109 e ID 561762111), atuando seu patrono constituído durante toda a assentada. Concedido prazo, o réu Lin Yizhuang aportou a petição de ID 562733155 carreando cópias integrais de termos de audiência, certidões e peças extraídas da Ação de Interdito Proibitório nº 0501203-83.2017.8.05.0080 (ID 562735261 a ID 562735289). As partes apresentaram suas derradeiras alegações finais sob a forma de memoriais escritos: os autores pugnando pela procedência com confirmação da posse e juntando a sentença e o acórdão confirmatório de procedência do lote vizinho nº 06 (ID 567028213, ID 567028216 e ID 567028218); o réu José Marlos Viana da Silva requerendo a improcedência por ausência de prova do esbulho (ID 568460190); e o réu Lin Yizhuang postulando a improcedência ante a ausência de posse prévia dos autores e a higidez de seu título de aquisição (ID 569160371). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Registre-se, de início, que as matérias preliminares suscitadas pelas defesas, assim como o pleito autoral de exclusão do polo passivo, foram expressamente examinadas e afastadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 516575145). Assim, restando superadas as condições da ação e inexistindo nulidades ou outras matérias preliminares pendentes de julgamento, passa-se diretamente à análise do mérito. Da Posse Anterior dos Autores Cuidando-se de demanda possessória, a causa de pedir repousa fundamentalmente no ius possessionis, isto é, no direito decorrente da posse fática exercida e exteriorizada sobre a coisa, cuja tutela independe da demonstração cabal do domínio (ius possidendi). Para o acolhimento do pleito de reintegração ou de manutenção de posse, incumbe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar, de forma cumulativa e harmônica, os pressupostos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil: a sua posse anterior; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da agressão possessória; e a perda ou continuação da posse, conforme o caso concreto. Na hipótese em testilha, o primeiro ponto controvertido delimitado na decisão saneadora (ID 516575145) consiste na verificação da existência de posse fática pretérita exercida pelos demandantes JURACY BORGES e MARIA DO SOCORRO SANTOS BORGES sobre o Lote 04 da Quadra J do Loteamento Jardim Getúlio Vargas. O exame minucioso e verticalizado do acervo documental colacionado aos autos revela que os autores comprovaram, de modo escorreito, que exerciam o poder material sobre a gleba desde a sua aquisição formal em junho de 2005. Com efeito, a escritura pública de compra e venda lavrada perante o Cartório do 3º Ofício de Notas desta Comarca (ID 39904347) e o correspondente registro imobiliário formalizado sob o R-2 na Matrícula nº 29.500 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis (ID 39904501) demonstram que os requerentes adquiriram a área de 800,00 metros quadrados de Leonardo de Souza Evangelista e sua esposa, Aurivanda Farias Evangelista, pelo preço de oito mil reais. Essa cadeia aquisitiva remonta originariamente ao título lavrado em 14 de julho de 1981, pelo qual Dilson Carneiro Pedreira adquiriu de Salvador Lopes Portugal e Luiz Carlos de Carvalho Bahia uma porção de 35,00 por 40,00 metros (ID 47043938), a qual, posteriormente desmembrada, deu origem ao Lote 06, alienado a Geraldo Cruz Macedo (Matrícula nº 24.464), e ao Lote 04, transmitido a Leonardo de Souza Evangelista em 1997 e, na sequência, aos autores (Matrícula nº 29.500). Embora o título de propriedade não defina por si só a posse de fato, consubstancia ele elemento seguro de justo título e baliza documental idônea da boa-fé possessória, demonstrando a origem lícita e contínua do ingresso dos requerentes na coisa, albergada pela presunção legal de legitimidade. Para além do título formal de aquisição, a prova material anexada aos autos atesta a inequívoca exteriorização de poderes inerentes ao domínio pelos demandantes, nos precisos termos do artigo 1.196 do Código Civil. Restou documentalmente comprovado que os autores providenciaram a edificação de muro de alvenaria na testada frontal do imóvel em março de 2014, consoante demonstra o contrato de prestação de serviços e o recibo de quitação firmado com o operário da construção civil Valmir dos Santos Brito (ID 39906012). Por intermédio de tal ajuste, os autores contrataram e remuneraram a construção de vinte metros lineares de alvenaria por dois metros de altura, com colunas estruturais de sustentação e abertura de vão para instalação de portão metálico de acesso, visando assegurar a integral vedação do perímetro, aproveitando os muros divisórios já erguidos nas laterais e nos fundos pelos lotes vizinhos. A conduta dos autores de erguer muro, instalar portão de ferro e mantê-lo trancado com cadeados traduz a prática inequívoca de custódia, vigilância e conservação patrimonial, consubstanciando atos materiais ostensivos e inquestionáveis de posse fática sobre terreno urbano desprovido de edificação residencial. Aliado a isso, constata-se a assunção reiterada das obrigações tributárias municipais incidentes sobre o bem. Os autores comprovaram o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo a exercícios pretéritos e recentes, constando expressamente a coautora Maria do Socorro Santos Borges como titular no cadastro imobiliário municipal perante a Secretaria da Fazenda de Feira de Santana sob a inscrição física nº 01.10.113.0080.001 e inscrição imobiliária nº 102.995-9 (ID 40877966, ID 39905382 e ID 81118128). O depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 561879603) corroborou plenamente essa realidade fática. A testemunha Leonardo de Souza Evangelista, compromissada na forma da lei, declarou de modo firme que adquiriu a área no ano de 1997, confirmando que a vendeu ao autor Juracy Borges no ano de 2005. Esclareceu que, à época da aquisição originária, o logradouro se tratava de um prolongamento da Avenida Getúlio Vargas, que findava no anel de contorno e estreitava em meio à vegetação nativa, sendo denominada na região como Rua São Marcos, e que, com a evolução e implementação das obras públicas viárias, a via passou a corresponder à atual Avenida Deputado Nóide Cerqueira. Relatou expressamente que foi ao local acompanhado de fiscal da municipalidade para conferir o mapa do loteamento, confirmando a perfeita correspondência física do Lote 04, que foi posteriormente transmitido e entregue aos autores. No mesmo sentido convergiu o depoimento da testemunha Valdemir Pereira Santos, profissional eletricista que atuou como ajudante de obras no terreno a mando dos autores. Valdemir confirmou perante este Juízo que prestou serviços para o autor Juracy Borges no local no início do ano de 2015, auxiliando o empreiteiro na capinação da vegetação, na complementação de alvenaria da frente e no assentamento do portão de ferro, asseverando que o terreno se localizava na via pública atual e que as divisas laterais e do fundo já estavam consolidadas com muros dos vizinhos. Por sua vez, a testemunha Samuel Rodrigues Pereira, inquirida como motorista que prestava serviços de vigilância ao autor Juracy Borges, declarou que foi contratado para fiscalizar e vigiar periodicamente o lote, passando pelo local para averiguar se havia invasões ou danos. Relatou que a área continha mato e que, embora houvesse muros delimitando o terreno, a parte da frente não possuía muro ou estava danificada. Esclareceu que, em determinada ocasião, deparou-se com dois pedreiros trabalhando no local e levantando um muro na parte frontal, momento em que entrou em contato por telefone com o demandante para avisar que havia pessoas realizando obras no terreno, não sabendo informar a mando de quem estavam nem tendo retornado ao imóvel após esse fato. Em contrapartida, as testemunhas trazidas pelo réu Lin Yizhuang não lograram desconstituir o exercício possessório anterior dos autores. A testemunha Eliene Cardoso dos Santos, corretora de imóveis que intermediou a negociação entre os réus José Marlos e Lin Yizhuang no segundo semestre de 2019, admitiu expressamente que não analisou a cadeia sucessória nem conferiu a matrícula-mãe nos cartórios imobiliários, delegando tal tarefa a terceiros. Significativamente, Eliene Cardoso dos Santos afirmou que, ao visitar o terreno pela primeira vez para apresentá-lo ao comprador, o imóvel já se encontrava murado, o que evidencia que a gleba não era terra aberta e abandonada, mas sim lote guardado e delimitado por muro preexistente. De igual modo, o declarante Edgar Mariano da Silva, amigo e colaborador do réu Lin Yizhuang, relatou que participou da negociação em 2019 e confirmou que, logo após darem entrada nos papéis perante o cartório, constatou que terceiros reivindicavam o bem e que o imóvel ostentava portão antigo e muro, o qual foi retirado e substituído por determinação de seu grupo. Ora, tais declarações, longe de infirmarem a posse dos autores, apenas confirmam que, ao tempo em que o réu José Marlos prometeu alienar a gleba a Lin Yizhuang, o imóvel já contava com as benfeitorias defensivas introduzidas pelos autores desde 2014. Essa conclusão ganha robusto respaldo na prova emprestada admitida nos autos (artigo 372 do CPC), originária da Ação de Interdito Proibitório nº 0501203-83.2017.8.05.0080, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, versando sobre o Lote 06 contíguo, de titularidade de Antônio Sérgio Santa Bárbara Guirra (ID 567028218). Naquele processo, que envolveu a mesma matrícula originária (Matrícula nº 22.022) e os mesmos alienantes primitivos, restou categoricamente assentado por sentença confirmada em grau recursal que a divergência toponímica formal entre Rua São Marcos e Avenida Deputado Nóide Cerqueira decorreu do processo histórico de urbanização e abertura viária do Loteamento Jardim Getúlio Vargas, sendo a posse fática de boa-fé mantida em favor de quem exerceu os atos materiais de cercamento e ocupação no lote confrontante com a nova avenida. Assim, configurado o exercício material da posse fática, caracterizada pelo poder de ingerência socioeconômica, vigilância constante e fechamento do imóvel pelos autores por mais de uma década, resta plenamente atendido o requisito estabelecido no inciso I do artigo 561 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a primazia da prova testemunhal e documental de atos de posse e cercamento para fins de proteção possessória: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005172-38.2024.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CICERO MARTINS FERREIRA Advogado (s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO APELADO: GERALDO LUIZ FERREIRA Advogado (s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que, em ação possessória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar o autor na posse de imóvel rural, condenar o réu ao pagamento de aluguéis desde a notificação extrajudicial até a desocupação e rejeitar os pedidos de usucapião, retenção e indenização por benfeitorias, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O apelante sustenta ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória e pleiteia a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de reintegração de posse, bem como se o apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprova os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, mediante prova documental e testemunhal coerente e suficiente. 4. O réu não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5. As razões recursais limitam-se à repetição de argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A tutela possessória exige apenas a comprovação da posse e do esbulho, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC . 7. O conjunto probatório robusto e harmônico confirma a correção da sentença, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior e do esbulho é suficiente para a concessão da reintegração de posse, independentemente da discussão sobre domínio. 2 . Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de manutenção da procedência do pedido possessório. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e fragiliza a pretensão recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I e II; 487, I; 560; 561; 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0341651-33.2014.8 .05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j . 10.02.2022; TJ-GO, AI nº 0304224-93.2020 .8.09.0000, Rel. Des . Jairo Ferreira Junior, j. 25.01.2021 . Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8005172-38.2024.8 .05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram, como Apelante, CÍCERO MARTINS FERREIRA, e, como Apelado, GERALDO LUIZ FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80051723820248050191, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2026) Portanto, a comprovação harmoniosa dos atos possessórios pretéritos, externados por fechamento perimetral, conservação e vigilância fática atestada por testemunhas, confere aos autores o direito à manutenção e reintegração da posse, sobrepondo-se a pretensões adversas desprovidas de sustentáculo fático coevo. Da Caracterização e Autoria dos Atos de Esbulho e Turbação Fixada a premissa de que os autores detinham a posse anterior mansa e pacífica sobre a totalidade da área de 800,00 metros quadrados correspondente ao Lote 04 da Quadra J, cumpre examinar a subsistência dos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na prática do esbulho ou da turbação pelo polo passivo e na delimitação da data em que tais atos foram perpetrados. A prova reunida no caderno processual evidencia que, em 13 de novembro de 2019, o imóvel dos demandantes foi alvo de violenta investida material capitaneada pelo réu JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA. Naquela oportunidade, o referido demandado, arrogando-se a condição de pretenso titular da área com esteio em escritura pública posterior lavrada no ano de 2015, compareceu ao local e promoveu o arrancamento forçado do portão metálico instalado pelos autores, inutilizando os dispositivos de tranca e quebrando partes da alvenaria frontal, conforme registrado de imediato perante a autoridade policial competente por meio do Boletim de Ocorrência nº DRFR-FEIRA-BO-19-11810 (ID 126154838). Posteriormente, mesmo após a distribuição da presente ação possessória, os atos de agressão e desapossamento foram reiterados e aprofundados. Conforme petição informada de fatos novos e fotografias acostadas aos autos (ID 47043582, ID 47043652, ID 47043728 e ID 47043798), os demandados promoveram a derrubada de segmentos adicionais do muro dos autores, executaram serviços de terraplanagem com máquinas e instalaram uma nova estrutura de portão provida de cadeados próprios, impedindo o acesso físico dos legítimos possuidores à área interna do terreno. Tal evento ensejou a instauração de novo procedimento policial por esbulho possessório perante a 1ª Delegacia Territorial de Feira de Santana (Boletim de Ocorrência nº 1ºDT-FEIRA-BO-20-00803, constante do ID 47044042). A autoria material dessas condutas e a contemporaneidade das investidas restaram plenamente confirmadas pelas provas orais coligidas na instrução. O declarante Edgar Mariano da Silva, ao ser ouvido em Juízo, admitiu expressamente que o portão preexistente no imóvel foi retirado e substituído por nova estrutura, bem como que foram realizadas intervenções de limpeza e colocação de cadeados sob a gerência do grupo ligado a Lin Yizhuang e José Marlos. Ressalte-se que a tese defensiva articulada por José Marlos Viana da Silva em sua peça de bloqueio (ID 74005860), no sentido de que não teria praticado espoliação e que apenas exercera defesa de posse que lhe fora transmitida, não encontra qualquer amparo jurídico. O ordenamento jurídico pátrio admite a autotutela da posse, sob a modalidade de desforço imediato, exclusivamente nas hipóteses em que o possuidor turbado ou esbulhado reage de forma incontinenti, no calor dos acontecimentos e com moderação estrita dos meios empregados, a teor do artigo 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil. No caso em apreço, o demandado José Marlos Viana da Silva jamais exerceu posse de fato pública e notória sobre o terreno antes de novembro de 2019, havendo ingressado de maneira violenta e clandestina em área que já se encontrava delimitada e murada pelos autores desde o ano de 2014. A destruição física do portão, a derrubada de muro e a aposição arbitrária de novos cadeados em terreno sob poder alheio configuram esbulho possessório consumado, marcado pelo vício da violência e da clandestinidade (artigo 1.200 do Código Civil), desautorizando qualquer invocação de desforço imediato legítimo. Tampouco socorre ao corréu LIN YIZHUANG a alegação de que atuou na condição de terceiro adquirente de boa-fé. O réu Lin adquiriu direitos sobre o imóvel em 11 de outubro de 2019 perante José Marlos Viana da Silva (ID 457115049). Ocorre que a posse, como situação puramente fática, transmite-se aos sucessores singulares com os mesmos caracteres e vícios com que era exercida pelo transmitente, a teor do artigo 1.207 do Código Civil. Não tendo o alienante José Marlos posse mansa sobre a fração de terreno pertencente aos autores, a transmissão operada não poderia transferir poder de fato imune aos vícios da espoliação praticada. Ademais, consoante ressaltado pela própria testemunha do adquirente, a corretora Eliene Cardoso dos Santos, o imóvel já se encontrava inteiramente murado e fechado ao tempo da negociação, circunstância que impunha ao pretenso adquirente o dever elementar de cautela no sentido de perquirir a respeito da legitimidade de quem mantinha a área cercada. Assim, configurado o esbulho possessório perpetrado em 13 de novembro de 2019 e continuado no início de 2020, com a privação dos autores do livre exercício de sua posse sobre o Lote 04, mostram-se integralmente preenchidos os requisitos estatuídos nos incisos II e III do artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se a confirmação em caráter definitivo da medida liminar de reintegração de posse outrora deferida no ID 268836677. Impõe-se, igualmente, a confirmação do preceito inibitório cominado naquela decisão, destinado a prevenir a reiteração de atentados à posse, mantendo-se a multa cominatória arbitrada para a hipótese de novas turbações ou esbulhos, como medida indispensável à garantia da efetividade da tutela jurisdicional e à pacificação social do conflito possessório na região. Da Inadequação do Rito Possessório para Cancelamento ou Bloqueio de Matrícula Não obstante o inequívoco acolhimento da proteção possessória vindicada pelos autores no tocante à reintegração material da área e à cominação de preceito proibitório inibitório, impõe-se a rejeição de parte dos pedidos formulados na exordial e nas petições subsequentes, especificamente no que diz respeito ao requerimento de expedição de ordem de bloqueio cautelar, cancelamento ou indisponibilidade da Matrícula nº 53.293 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Com efeito, as ações possessórias típicas, disciplinadas a partir do artigo 554 do Código de Processo Civil, ostentam procedimento especial de cognição eminentemente restrita, tendo como causa de pedir e objeto exclusivo o ius possessionis, ou seja, a tutela do estado de fato da posse ameaçada, turbada ou esbulhada. O escopo dos interditos possessórios limita-se a aferir quem detém a melhor posse de fato e se houve agressão ilícita a essa relação material, assegurando-se a manutenção ou a restituição da coisa ao possuidor espoliado. Por imposição sistemática do ordenamento jurídico, consagrada no artigo 557 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil, opera-se rigorosa separação entre o juízo possessório e o juízo petitório. É defeso desvirtuar o rito possessório para transformá-lo em palco de discussões complexas atinentes à higidez de títulos dominiais, cancelamento de registros imobiliários públicos, anulação de escrituras de compra e venda ou declaração de retificação de áreas urbanas. No caso em apreço, a existência de duas matrículas imobiliárias abertas perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis (a Matrícula nº 29.500 em nome dos autores e a Matrícula nº 53.293 em nome do corréu Lin Yizhuang, derivada de transmissão efetuada por José Marlos), com descrições que geraram controvérsias toponímicas sobre a testada do Loteamento Jardim Getúlio Vargas, traduz eventual duplicidade registral ou sobreposição tabular de títulos que refoge completamente à estreita via dos interditos possessórios. A determinação de bloqueio de matrícula imobiliária ou a anulação de assento público de registro imobiliário constitui medida de indiscutível natureza real e petitória, sujeita às normas rígidas da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), exigindo ação ordinária autônoma, seja de natureza anulatória de ato jurídico, reivindicatória ou demarcatória, ou ainda a deflagração de procedimento administrativo de retificação perante a Corregedoria competente do Tribunal de Justiça. Admitir a imposição de bloqueio registral no bojo de uma sentença possessória representaria grave tumulto processual e vulneração ao princípio da congruência e aos limites cognitivos do rito especial possessório. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral para deferir, em definitivo, a reintegração e a manutenção na posse fática do imóvel objeto da lide, resguardando-se o direito dos autores de usufruírem plenamente da gleba esbulhada, ao passo em que se julga improcedente o pedido de bloqueio ou indisponibilidade da Matrícula nº 53.293, ressalvando-se expressamente que eventuais pretensões de cunho dominial, anulação de registros ou acertamento imobiliário registral deverão ser deduzidas pelas partes interessadas nas vias petitórias ou administrativas próprias. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 268836677 e REINTEGRAR OS AUTORES JURACY BORGES E MARIA DO SOCORRO SANTOS BORGES DEFINITIVAMENTE NA POSSE do imóvel constituído pelo Lote 04 da Quadra J do Loteamento Jardim Getúlio Vargas, situado na Avenida Deputado Nóide Cerqueira, medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros de frente a fundo (800,00 m²), registrado sob a Matrícula nº 29.500 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça contra a posse dos autores, mantida a multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada ato de descumprimento, sob pena de majoração, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b) COMINAR aos réus JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA e LIN YIZHUANG a obrigação de não fazer consistente no dever de se absterem de praticar quaisquer novos atos materiais de turbação, esbulho, alteração de divisas ou molestamento à posse direta exercida pelos autores sobre a aludida área de terra, sob pena de incidência de multa cominatória que mantenho e ratifico no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ato de descumprimento que vier a ser perpetrado em violação a este comando jurisdicional, ressalvada a discussão dominial pelas vias petitórias ordinárias cabíveis; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores concernente ao bloqueio, indisponibilidade ou anulação do assento da Matrícula nº 53.293 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana, ressalvando-se expressamente que as controvérsias de natureza estritamente dominial, bem como eventuais pretensões de anulação de escrituras públicas de compra e venda ou procedimentos de retificação e unificação imobiliária deverão ser deduzidas pelas vias processuais petitórias autônomas ou perante a esfera administrativa registral competente. Em virtude da sucumbência recíproca mínima dos autores, que decaíram exclusivamente de providência registral acessória e sagraram-se integralmente vitoriosos no núcleo fático e econômico da tutela possessória reclamada, CONDENO solidariamente os réus JOSÉ MARLOS VIANA DA SILVA e LIN YIZHUANG ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de então), incidindo juros a partir do trânsito em julgado, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE