Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Acordo de Não Persecução Penal 1000042-39.2026.8.11.0034

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000042-39.2026.8.11.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL acima entabulado para que surta seus competentes e regulares efeitos. FICA o Ministério Público intimado para que PROMOVA o início da execução perante o juízo da execução penal (artigo 28, §6º do Código de Processo Penal). Com o comprovante juntado pelo Ministério Público, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo do feito. Com a manifestação do Ministério Público dando conta do cumprimento ou do descumprimento das condições, FICA autorizado o desarquivamento dos autos com consequente conclusão. Eventuais valores, relativos a prestações pecuniárias, já depositados nos presentes autos deverão ser remetidos ao juízo da execução penal. Acaso o requerido tenha iniciado o comparecimento em juízo, as certidões de comparecimento deverão ser trasladadas para o executivo de pena. Por fim, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), DECRETO o perdimento da arma de fogo e das munições (ID 221463102) e DETERMINO o seu encaminhamento ao Exército Brasileiro. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000042-39.2026.8.11.0034 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RENAN FELLIPE BRAGA QUINTINO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de RENAN FELIPE BRAGA QUINTINO, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Entre um ato e outro, instado a se manifestar, compareceu o Ministério Público para ofertar acordo de não persecução penal – ANPP (ID 236959478). Representado pela Defesa, RENAN FELIPE BRAGA QUINTINO aceitou o acordo (ID 236959478): a) RENÚNCIA VOLUNTÁRIA À ARMA DE FOGO APREENDIDA, qual seja, um revólver, calibre nominal .38 Special, no de série MG56314, marca Taurus; além de cinco munições do mesmo calibre, todas da marca CBC (ID. 221463102), na forma do que estabelece o artigo 28-A, inciso II, do CPP; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 04 (quatro) salários-mínimos correspondente a R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), dividido em 12 (doze) parcelas, em prol da conta única do Poder Judiciário, que será adimplida parcialmente na forma de perdimento da fiança recolhida (ID. 221463116), na forma do que estabelece o artigo 28-A, inciso IV, do CPP; c) COMPARECIMENTO MENSAL ao Juízo da Execução Penal para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de um ano, não podendo incidir em nova prática delitiva, na forma do que estabelece o artigo 28-A, inciso V, do CPP; d) COMUNICAR AO JUÍZO eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; e) COMPROVAR PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. É o relatório. Fundamento e decido. Preambularmente, CANCELO a audiência anteriormente designada. Pois bem. Conforme acimado tem-se que as partes lograram êxito em transacionar sobre a celebração de acordo de não persecução penal. Inicialmente, resta atingido o requisito de voluntariedade expresso no artigo 28-A do §4º do Código de Processo Penal diante do aceite das condições fixadas. Considerando que o direito penal deve ser visto como “ultima ratio” do ordenamento jurídico e que no caso em apreço estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), entendo que o acordo de não persecução penal deve ser homologado. Além disto, registro que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes para responsabilização proporcional à conduta do denunciado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL acima entabulado para que surta seus competentes e regulares efeitos. FICA o Ministério Público intimado para que PROMOVA o início da execução perante o juízo da execução penal (artigo 28, §6º do Código de Processo Penal). Com o comprovante juntado pelo Ministério Público, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo do feito. Com a manifestação do Ministério Público dando conta do cumprimento ou do descumprimento das condições, FICA autorizado o desarquivamento dos autos com consequente conclusão. Eventuais valores, relativos a prestações pecuniárias, já depositados nos presentes autos deverão ser remetidos ao juízo da execução penal. Acaso o requerido tenha iniciado o comparecimento em juízo, as certidões de comparecimento deverão ser trasladadas para o executivo de pena. Por fim, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), DECRETO o perdimento da arma de fogo e das munições (ID 221463102) e DETERMINO o seu encaminhamento ao Exército Brasileiro. Intime-se. Cumpra-se. Às providências Dom Aquino/MT, datado e assinado digitalmente. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito