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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1080179-21.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1080179-21.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Gomes Nogueira em face de Nu Financeira S.A., para declarar a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito do autor por meio das transações realizadas no cartão de final 0274, discriminadas na petição inicial e nos documentos supervenientes juntados aos autos, tornando definitiva a inexigibilidade de tais valores frente ao autor, determinando que a requerida se abstenha de cobrá-los ou de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão deles. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic, de forma não cumulativa, nos termos da Lei n. 14.905/2024, incidindo juros de mora desde o evento danoso (16/07/2025) até a citação, absorvidos pela Selic a partir de então (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, e considerando que a redução do valor da indenização por danos morais em relação ao pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a complexidade da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1080179-21.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Bruno Gomes Nogueira ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Nubank Soluções Financeiras, aduzindo, em síntese, que é titular de cartão de crédito da instituição requerida com limite de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), utilizado apenas em emergências, com gastos históricos entre R$ 42,00 e R$ 150,00, sempre adimplidos. Informou que, em 16/07/2025, ao tentar utilizar o cartão, teve a transação negada e, ao verificar o aplicativo, deparou-se com compras de elevado valor lançadas em seu nome, todas realizadas com cartão de final 0274, divergente do seu cartão físico de final 2473. Aduziu as compras foram realizadas em 10/07/2025, nos valores de R$ 5.975,19 (Qatar Air), R$ 6.809,82 (BOA), R$ 3.661,98 (Sky Airlines), R$ 7.067,23 (Qatar Air), R$ 4.443,15 (BOA) e R$ 2.840,17 (Sky Airlines); em 14/07/2025, R$ 7.994,64 (Iberia); e, em 17/07/2025, R$ 4.718,64 (BOA), totalizando fatura de R$ 114.527,05, valor absolutamente incompatível com o limite contratado. Alegou que prontamente comunicou a fraude à instituição financeira, obtendo o protocolo n. 2519701111004, com prazo de 90 dias para resposta, e que registrou boletim de ocorrência (B.O. n. 2025.226101). Acrescentou que, mesmo após a contestação e o bloqueio do cartão, novas compras foram lançadas em 20/07/2025 (R$ 3.260,18 — Delta, duas vezes) e em 29/07/2025 (R$ 7.019,85 e R$ 8.070,28 — Azul), e que a requerida, em 20/07/2025, cancelou todos os seus produtos (e-mail de cancelamento), orientando o pagamento da fatura normalmente, sem adotar medidas efetivas de proteção. Informou ainda que recebeu avisos de iminente negativação nos cadastros de proteção ao crédito (comprovantes e aviso de inscrição no Serasa). Sustentou a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da requerida com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, a falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos de segurança compatíveis com o perfil do usuário, a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e a ocorrência de danos morais in re ipsa. Requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão da cobrança e vedação de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a declaração de inexistência de qualquer débito oriundo de cartão diverso do de final 2473; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o processamento em segredo de justiça; e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. No ID 206094622, a parte autora juntou dois novos comprovantes de compras realizadas em 18/08/2025, no valor de R$ 5.112,83 (Iberia) e R$ 6.236,12 (Azul), ambas lançadas no cartão de final 0274 (petição de juntada; comprovante Iberia; comprovante Azul), reiterando a ocorrência de novas transações fraudulentas mesmo após o cancelamento dos produtos pela requerida. Por decisão de ID 206640363, foi determinada a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa, considerando que o valor atribuído contemplou apenas o pedido de danos morais, em violação ao art. 292, VI e § 3º, do CPC. Deferiu a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, ante a presunção de hipossuficiência financeira. No mais, indeferiu a tutela de urgência por ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando que não havia contemporaneidade na situação narrada e que a jurisprudência do STJ não admite a presunção de abusividade contratual pela simples superação da taxa média de mercado. Deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Deixou de designar audiência de conciliação, diante do reiterado desinteresse das instituições bancárias na solenidade. Determinou a citação da requerida para contestar, sob as advertências legais do art. 250 do CPC, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa na hipótese de ausência de cadastro no sistema PJe. A parte autora juntou aos autos as faturas mensais do cartão de crédito referentes aos meses de janeiro a julho de 2025 (fatura janeiro; fatura fevereiro; fatura março; fatura abril; fatura maio; fatura junho; fatura julho), demonstrando que o limite total do cartão era de R$ 210,00 e que o padrão de consumo histórico do autor era restrito a pequenas compras em estabelecimentos locais, contrastando com a fatura de julho de 2025, que totalizou R$ 114.527,05 em razão das transações impugnadas. A parte autora opôs embargos de declaração (embargos de declaração) em face da decisão de ID 206640363, alegando contradição entre o indeferimento da tutela de urgência e as provas documentais juntadas aos autos, especialmente a fatura de julho de 2025 no valor de R$ 114.527,05 com limite de R$ 210,00 e o aviso de negativação no Serasa. Requereu a concessão da tutela antecipada com efeito modificativo. A secretaria certificou a tempestividade do recurso (certidão de tempestividade). Por decisão de ID 208413587, o juízo conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, por entender que a irresignação buscava rediscutir o mérito da decisão embargada, sem apontar omissão ou contradição sanável pela via eleita. A mesma decisão foi reiterada sob o ID 208711643. Nu Financeira S.A. apresentou contestação (ID 214909668) e, em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva da "Nubank Soluções Financeiras" (CNPJ n. 39.505.350/0001-45), indicada na inicial, por se tratar de empresa criada por terceiros que utilizaram indevidamente o nome Nubank, requerendo a retificação do polo passivo para Nu Financeira S.A. (CNPJ n. 30.680.829/0001-43). Arguiu ainda a legitimidade das contratações por meios eletrônicos, com fundamento na MP n. 2.200/2001, nos arts. 104 e 107 do Código Civil, na Lei n. 14.063/2020 e na Resolução CMN n. 4.949/2021. No mérito, afirmou que, em análise interna, as transações impugnadas foram realizadas com confirmação por senha de quatro dígitos, e que, após o recebimento da contestação do autor, o procedimento de chargeback foi iniciado em 16/07/2025 junto à bandeira Mastercard, encontrando-se em andamento. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, invocando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. Alegou ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor, inexistência de danos morais indenizáveis e inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. Requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e o indeferimento da inversão do ônus da prova. A advogada da parte autora peticionou requerendo a suspensão do prazo processual por motivo de saúde, instruindo o pedido com atestado médico (manifestação). Por decisão de ID 217127586, reiterada sob o ID 217215616, o juízo deferiu o pedido e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 313, I, e 223, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 220037027), acompanhada das faturas dos meses de agosto (fatura agosto), setembro (fatura setembro), novembro (fatura novembro) e dezembro de 2025 (fatura dezembro). Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a identificação do grupo econômico Nubank é inequívoca e que eventual equívoco na denominação social não enseja extinção do feito, nos termos do art. 338 do CPC. Impugnou a preliminar de legitimidade das contratações eletrônicas por não ser objeto da lide. Requereu a atualização do valor da causa para R$ 380.724,82, correspondente ao valor total da fatura atualizada (R$ 360.724,82) acrescido do pedido de danos morais (R$ 20.000,00). No mérito, destacou três pontos centrais: (i) as operações impugnadas excedem em mais de 500 vezes o limite de R$ 210,00; (ii) o cartão utilizado nas compras (final 0274) é diverso do cartão físico do autor (final 2473); e (iii) a requerida não juntou qualquer prova de utilização de senha pessoal, biometria ou dispositivo eletrônico do autor. Sustentou a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na segurança do sistema, a configuração dos danos morais, agravados pela condição de saúde do autor, ex-dependente químico em tratamento, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor e a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ. Requereu a total improcedência da contestação e a procedência integral dos pedidos da inicial. A secretaria intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e a requerida manifestou-se informando não pretender juntar outras provas além das já apresentadas, reservando-se ao direito de produzir eventual contraprova, e reiterando os termos da contestação. Por decisão de ID 235616977, reiterada sob o ID 237147174, o juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis de feitos gerais da capital, por entender que a demanda, fundada em alegada fraude por terceiros, sem pedido de revisão contratual ou discussão de encargos tipicamente bancários possui natureza eminentemente civil, nos termos do Provimento n. 004/2008/CM, art. 1º, I e § 2º, e da jurisprudência das Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT (Conflito de Competência n. 1021172-27.2025.8.11.0000). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A hipótese comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito e de fato documentalmente demonstrável, encontrando-se os autos instruídos com as faturas do cartão de crédito referentes ao período anterior e posterior às transações impugnadas, os comprovantes das compras questionadas, o protocolo de comunicação de fraude, o boletim de ocorrência e o comunicado de cancelamento dos produtos pela própria instituição requerida. Instada a especificar provas, a ré expressamente informou não pretender produzir outras além das já constantes dos autos, e a parte autora, por sua vez, também não requereu a produção de prova oral ou pericial. Desnecessária, portanto, a dilação probatória, não configurando o julgamento antecipado cerceamento de defesa, uma vez que às partes foi assegurada ampla oportunidade de manifestação e produção documental. Da preliminar de ilegitimidade passiva e da correção do polo passivo A requerida arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a denominação "Nubank Soluções Financeiras", indicada na petição inicial, corresponderia a pessoa jurídica diversa, criada por terceiros que teriam utilizado indevidamente a marca Nubank, de modo que apenas Nu Financeira S.A. (CNPJ n. 30.680.829/0001-43) ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo. Arguiu, ainda, na mesma linha defensiva, a legitimidade das contratações realizadas por meios eletrônicos, com fundamento na MP n. 2.200/2001, nos arts. 104 e 107 do Código Civil, na Lei n. 14.063/2020 e na Resolução CMN n. 4.949/2021. Quanto à ilegitimidade passiva, a identificação do grupo econômico responsável pela prestação do serviço de cartão de crédito ao autor é inequívoca nos autos, tratando-se de mera imprecisão na indicação da razão social e do número de CNPJ dentro do conglomerado Nubank, circunstância que, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil e do princípio da instrumentalidade das formas, não compromete a regularidade da relação processual. Tanto é assim que a própria requerida, a pretexto de arguir a preliminar, adentrou integralmente no exame do mérito da causa, impugnando a ocorrência da fraude, afirmando ter promovido internamente a confirmação das transações mediante senha de quatro dígitos e informando a instauração de procedimento de chargeback junto à bandeira Mastercard, atos que somente se justificam partindo de quem se reconhece, na prática, como efetiva prestadora do serviço questionado e parte legítima para responder pela demanda. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando apenas, como providência de ordem meramente cadastral, a inclusão no polo passivo da denominação da instituição requerida, NU FINANCEIRA S.A., CNPJ n. 30.680.829/0001-43, sem que isso implique reconhecimento de vício na relação processual. No que se refere à arguição relativa à "legitimidade das contratações eletrônicas", também rejeito a preliminar, porquanto não se trata de questão prejudicial ao exame do mérito, tampouco de matéria que ataque a existência da relação jurídica de consumo mantida entre as partes, que é incontroversa, tendo a própria ré confirmado a existência do cartão de crédito e das transações nele lançadas. O debate estabelecido nos autos não gira em torno da validade genérica de assinaturas ou contratações eletrônicas, mas da autoria e da regularidade das transações especificamente impugnadas, matéria que será examinada no mérito. Da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da relação de consumo A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se a requerida, na qualidade de instituição financeira fornecedora de serviços bancários, ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive no precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso trazido aos autos (TJ-MT, AC n. 1015832-52.2020.8.11.0041, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023), no qual se assentou que, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao cliente. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários por defeito na prestação do serviço é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal responsabilidade, todavia, comporta as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses que, como bem pondera o precedente abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. BANCO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS. COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA. FRAUDE. GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA. MOTOBOY. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. SISTEMA ANTIFRAUDE. INOPERÂNCIA. CULPA CONCORRENTE. CONCURSO DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). 3. Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral. Nesses casos, a reparação é devida. 5. A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada. Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6. Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude. Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: no âmbito de operações bancárias. (...) (TJ-DF 0704723-50.2022.8 .07.0011 1808819, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) Assim, devem ser cuidadosamente distinguidas a falha na prestação dos serviços bancários em geral, que atrai a responsabilidade da instituição; outra, distinta, é a situação em que o próprio consumidor, induzido a erro por golpe praticado por terceiro mediante engenharia social, adere à conduta criminosa e contribui diretamente para sua vitimização, hipótese em que se reconhece culpa concorrente ou mesmo exclusiva da vítima, capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade do fornecedor. É à luz dessa distinção que se passa ao exame do caso concreto. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 206640363, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, que detém exclusivamente os registros eletrônicos, logs de acesso, dados de dispositivo e demais elementos técnicos capazes de demonstrar a regularidade ou irregularidade das transações impugnadas. Não obstante a inversão do ônus probatório, a requerida limitou-se a afirmar, em contestação, que "em análise interna" as transações teriam sido confirmadas mediante senha de quatro dígitos, sem, contudo, trazer aos autos qualquer extrato, relatório de sistema, log de autenticação, registro de dispositivo ou elemento técnico que efetivamente comprovasse tal alegação. Note-se que, intimada a especificar provas, a própria ré manifestou não ter interesse em produzir qualquer prova adicional além das já constantes dos autos, reservando-se apenas o direito a eventual contraprova futura, postura processual incompatível com o ônus que lhe fora expressamente atribuído. Cabia à requerida, e somente a ela, a possibilidade técnica de trazer aos autos os extratos e registros do cartão de final 0274 capazes de demonstrar a autenticidade das transações questionadas, e não o fez. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme em que a mera utilização de senha pessoal ou de dispositivo autorizado não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade das operações impugnadas, quando ausente demonstração técnica idônea acerca da higidez do sistema de segurança e da inexistência de falha na prestação do serviço (TJ-MT, Apelação Cível n. 1010056-46.2024.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2026). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECEPTOR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA EM MECANISMOS DE SEGURANÇA E COMPLIANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes do golpe da falsa central telefônica quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança e monitoramento de operações atípicas. 2. A manutenção de conta bancária identificada com nomenclatura fraudulenta relacionada a instituição financeira concorrente configura falha grave de compliance apta a atrair a responsabilidade da instituição receptora. 3. A alegação genérica de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras quando o sucesso da fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário. 4. A realização de empréstimo seguido de imediata transferência via PIX para terceiro constitui operação atípica que impõe atuação preventiva da instituição financeira. 5. O dano moral decorrente de fraude bancária supera o mero dissabor e enseja reparação proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço A esse déficit probatório somam-se elementos objetivos e incontroversos que evidenciam a atipicidade flagrante das transações impugnadas. O cartão do autor, de final 2473, possuía limite de R$ 210,00, com histórico de consumo restrito a valores entre R$ 42,00 e R$ 150,00, sempre adimplidos, conforme demonstram as faturas de janeiro a julho de 2025 juntadas aos autos. As transações questionadas, todavia, foram lançadas em cartão de final diverso, ou seja, final 0274, e totalizaram R$ 114.527,05 somente no mês de julho de 2025, valor que supera em mais de quinhentas vezes o limite contratado. A esse quadro se acrescentam as compras adicionais identificadas em agosto de 2025 (R$ 5.112,83 e R$ 6.236,12), evidenciando a continuidade da fraude. Trata-se de desvio de perfil de consumo de tal magnitude que, à semelhança do quanto decidido nos tribunais de que a notória atipicidade da transação, incompatível com o histórico do consumidor, deveria ter sido identificada pelo sistema antifraude da instituição financeira, atraindo sua responsabilidade pela falha de segurança. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. OPERAÇÕES ATÍPICAS. DESVIO DE PERFIL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recurso do réu. Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário. Fraude em que terceiros realizaram múltiplas transações com utilização do cartão de crédito do autor. Defesa do réu que se limitou a insistir genericamente na alegação de que houve uso do cartão com validação do dispositivo móvel. Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transações fora do padrão de consumo do autor. Notório desvio de perfil. Fatura que demonstrou que o valor impugnado era bem acima do normalmente utilizado pelo autor em outras operações. Ausência de culpa do consumidor . Inexplicável ausência de utilização do mecanismo do "charge back" pelo réu, apesar da reclamação do consumidor. Incidência do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. Segundo, mantém-se a condenação à devolução dobrada dos valores pagos pelo autor . Demonstração de cobrança de má-fé do banco réu. Não se pode admitir em face do consumidor, uma conduta comercial violadora da boa-fé. Fraude que fez o autor experimentar relevante prejuízo material. E terceiro, mantém-se o reconhecimento acerca dos danos morais . Autor que foi vítima de fraude em virtude da falha no serviço bancário e, mesmo em juízo, viu o réu oferecer desmedida resistência para reconhecimento da responsabilidade. Indenização mantida em R$ 5.000,00, valor que não se mostrou excessivo diante do caso concreto. Precedentes deste Tribunal e desta C . Turma Julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10352947720248260577 São José dos Campos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2025) Ao contrário, os autos revelam conduta que reforça a falha do serviço prestado, pois mesmo após a comunicação formal da fraude pelo autor, em 16/07/2025, e mesmo após o próprio cancelamento dos produtos pela requerida, em 20/07/2025, novas transações foram lançadas no cartão fraudulento em 20/07/2025 e 29/07/2025, e ainda em 18/08/2025. Não há nos autos qualquer notícia de que a instituição financeira tenha adotado medida efetiva de bloqueio ou contenção do cartão de final 0274 diante da inadimplência da fatura questionada ou da comunicação expressa da fraude, ao contrário, a própria ré orientou o autor a efetuar o pagamento da fatura normalmente. Tal circunstância, à semelhança do que se registrou no precedente acima citado quanto à inexplicável ausência de utilização do mecanismo de chargeback apesar da reclamação do consumidor, evidencia a inoperância dos mecanismos de segurança e monitoramento que se espera de instituição financeira de grande porte, configurando o defeito do serviço a que alude o art. 14 do CDC. Impõe-se, portanto, reconhecer a inexistência de excludente de responsabilidade, mantendo-se hígida a responsabilidade objetiva da requerida pelos débitos impugnados. Da declaração de inexistência do débito Diante de todo o exposto, está comprovada a falha na prestação do serviço, já que existe a atipicidade manifesta das transações, ausência de comprovação de autenticidade pela ré e inexistência de qualquer elemento que evidencie culpa do consumidor, impõe-se declarar a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito do autor por meio das transações realizadas no cartão de final 0274, relacionadas na petição inicial e nos documentos supervenientes juntados aos autos, com a consequente inexigibilidade de tais valores frente ao autor, devendo a requerida abster-se de promover qualquer cobrança a esse título ou de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão de tais débitos. Do dano moral Configurada a falha na prestação do serviço bancário, cumpre examinar a existência do dano moral alegado. A jurisprudência trazida aos autos é uníssona em reconhecer que a submissão do consumidor a cobrança de débito estranho ao seu padrão de consumo, associada ao risco de negativação indevida, é apta a configurar lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, independentemente da comprovação de prejuízo específico, tratando-se de dano in re ipsa decorrente da própria falha do serviço, tal como reconhecido no precedente do TJ-MT (AC n. 1015832-52.2020.8.11.0041) e no precedente do TJ-SP (Apelação n. 1035294-77.2024.8.26.0577) juntados ao processo. No caso concreto, o autor foi surpreendido com fatura de R$ 114.527,05, absolutamente incompatível com o limite de R$ 210,00 de seu cartão, recebeu avisos de iminente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e viu a instituição financeira, mesmo após comunicada da fraude, orientá-lo a efetuar o pagamento normalmente, sem adotar de pronto qualquer medida de contenção. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo à tranquilidade e à honra objetiva do consumidor, apto a ensejar reparação. Todavia, o caso concreto apresenta particularidades que recomendam moderação na fixação do quantum indenizatório, distanciando-se do valor pleiteado na inicial. Em primeiro lugar, não há nos autos elemento que aponte para conduta de má-fé qualificada ou dolo direto da requerida, mas falha de natureza sistêmica em seus mecanismos de segurança e monitoramento antifraude. No mais, não há nos autos notícia de que a negativação do nome do autor tenha efetivamente se consumado, mas apenas de que houve aviso de iminente inscrição, circunstância que reduz a intensidade do dano quando comparada a hipóteses de negativação já efetivada e mantida por período prolongado. Por fim, a alegada condição de saúde do autor, mencionada como ex-dependente químico em tratamento, foi trazida aos autos apenas em sede de impugnação à contestação, sem qualquer lastro documental correspondente, motivo pelo qual não pode ser considerada como fator de majoração da indenização, sob pena de se admitir alegação desprovida de prova, em contrariedade ao art. 373, I, do CPC. Ponderados esses elementos, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter simultaneamente compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, tal como destacado no precedente do TJ-MT juntado aos autos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se afigura suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração da conduta pela requerida, sem configurar enriquecimento sem causa, à vista da menor gravidade do caso concreto em relação ao valor pleiteado na inicial. Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se como termo inicial a data de 16/07/2025, quando o autor comunicou formalmente a fraude à instituição requerida, marco de ciência inequívoca do dano. Quanto à correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta sentença, observando-se, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a incidência do IPCA até a citação e, a partir desta, a incidência exclusiva e não cumulativa da taxa Selic, que já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Do pedido de litigância de má-fé A requerida postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica nos autos qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, tendo o autor exercido regularmente seu direito de ação, trazendo aos autos documentação consistente com a versão apresentada na inicial. Rejeito, pois, o pedido. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Gomes Nogueira em face de Nu Financeira S.A., para declarar a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito do autor por meio das transações realizadas no cartão de final 0274, discriminadas na petição inicial e nos documentos supervenientes juntados aos autos, tornando definitiva a inexigibilidade de tais valores frente ao autor, determinando que a requerida se abstenha de cobrá-los ou de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão deles. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic, de forma não cumulativa, nos termos da Lei n. 14.905/2024, incidindo juros de mora desde o evento danoso (16/07/2025) até a citação, absorvidos pela Selic a partir de então (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, e considerando que a redução do valor da indenização por danos morais em relação ao pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a complexidade da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito