Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001135-68.2019.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: CESAR LEAO LIRIO Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado no âmbito da fase de cumprimento de sentença promovida por CESAR LEÃO LÍRIO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão condenatória autoral foi integralmente acolhida por meio da sentença proferida no (ID 393634474), a qual declarou a ilegalidade do protesto materializado sob o protocolo nº 9029 perante o Tabelionato de Notas e Protestos "Azevedo", condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de atualização monetária a contar da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação, além do ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 185,07 (cento e oitenta e cinco reais e sete centavos), corrigidos e com juros desde o desembolso, sem prejuízo das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Os embargos de declaração opostos pela concessionária demandada no (ID 396452338 / ID 396452345) foram rejeitados pela decisão monocrática de (ID 398280980). Comprovada pela devedora a inexistência de restrições em nome do consumidor no (ID 402140830 / ID 402140831), a parte credora inaugurou a etapa executiva mediante a petição de (ID 403705842), instruída com planilha de débito no importe de R$ 10.069,40 (dez mil e sessenta e nove reais e quarenta centavos), que contemplava a incidência de multas e honorários executivos. Em despacho exarado no (ID 409487809), com publicação certificada no (ID 416192365), a executada foi regularmente intimada, na pessoa de sua causídica constituída, para adimplir a quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada acostou manifestação no (ID 416494581), juntando comprovantes do depósito tempestivo da condenação principal e de honorários, no valor global de R$ 8.356,25 (oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), consubstanciado na guia de (ID 416494583) e demonstrativo de cálculo do (ID 416494584), além do comprovante de quitação integral das custas processuais finais no (ID 416494585 / ID 416494586 e ID 426970570 / ID 426970571). Por meio da petição de (ID 416660842), o credor postulou o levantamento da quantia depositada e a cobrança da diferença que entendia remanescente. Deferida a expedição de alvará pelo pronunciamento de (ID 416665695), sobreveio a expedição do competente instrumento liberatório no (ID 417409150 / ID 417410620), o qual determinou a transferência eletrônica do montante de R$ 8.356,25 (oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em prol do patrono do exequente. A executada reiterou a suficiência e tempestividade dos depósitos no (ID 418995997) e o recolhimento das custas no (ID 426970570), requerendo a extinção e arquivamento do feito. Intimado por determinação do despacho de (ID 545451741) para expressar seu interesse no prosseguimento da demanda, o exequente, por meio de seu procurador legalmente constituído, apresentou petição no (ID 551608356), noticiando expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório em essência. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a satisfação integral do crédito exequendo e a manifestação inequívoca da parte titular do direito material. Em sede de execução ou cumprimento de sentença, o pagamento voluntário e integral da obrigação pelo devedor, ou a convergência das partes acerca da quitação, opera a extinção da relação jurídica processual executiva, porquanto atingida a finalidade máxima do processo de realização coercitiva do direito, qual seja, a satisfação do credor. No caso concreto, verifica-se que a executada efetuou o depósito dos valores atinentes à condenação principal, correção, juros e honorários de sucumbência arbitrados no título judicial de (ID 393634474), totalizando R$ 8.356,25 (oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme atestado no comprovante bancário do (ID 416494583) e na memória do (ID 416494584). Referido montante foi levantado pelo credor mediante o alvará judicial expedido no (ID 417410620). Ademais, as custas processuais devidas foram plenamente quitadas pela devedora, consoante atestam as guias acostadas no (ID 416494585 / ID 416494586 e ID 426970571 / ID 426970572), restando superada qualquer pendência tributário-cartorária perante o Poder Judiciário. Instada a se pronunciar sobre eventuais valores remanescentes ou pretendido andamento executório (ID 545451741), a parte autora veio a juízo, mediante a peça subscrita no (ID 551608356), informar de maneira categórica e sem ressalvas que não possui mais interesse no seguimento do feito, assentindo com o encerramento da controvérsia. Assim, configurado o adimplemento da obrigação expressa no título executivo judicial, impõe-se a declaração formal de extinção da presente fase procedimental, com esteio nas disposições constantes do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento e levantamento integral dos valores devidos, bem como a manifestação de desinteresse no prosseguimento exarada pelo credor (ID 551608356), DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências financeiras, custas remanescentes ou atos constritivos a desconstituir, declaro encerrada a atividade jurisdicional executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados no sistema. Preclusas as vias recursais ou certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Atuando como Auxiliar - Decreto nº 678/26