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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0093841-23.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
30/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0093841-23.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido em agravo em execução penal que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada mãe de filhos menores de 12 anos. A embargante sustenta a presunção de sua imprescindibilidade para os cuidados dos filhos e requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o Acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; (b) há necessidade de reexame da conclusão acerca da ausência de imprescindibilidade da embargante para os cuidados dos filhos menores; (c) os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já decidida; (d) é necessário o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material previstas no art. 619 do CPP.3.2. O Acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos deduzidos pela defesa e concluiu pela inexistência de situação excepcional apta a justificar a concessão da prisão domiciliar.3.3. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada.3.4. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos de declaração, sendo suficiente que a matéria tenha sido submetida ao exame do órgão julgador.4. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citadosCPP, art. 619; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp nº 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, HC nº 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 822.802/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Embargos de Declaração Crime nº 0018345-80.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026.