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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1038285-31.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1038285-31.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (id 251276371), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Havendo transação antes da prolação de sentença meritória originária, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, em todo caso, a concessão da gratuidade da justiça já deferida à autora. Honorários advocatícios e despesas nos termos avençados no termo de conciliação ou, na sua omissão, rateados equitativamente (art. 90, § 2º, CPC). Diante da renúncia expressa aos prazos recursais constante do termo de audiência (ID 251276371), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1016296-66.2026.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEXSSANDRA GEANE BOMFIM SILVA em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 237909339). A tutela de urgência vindicada foi deferida pelo Plantão Judiciário cível para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da requerente (ID 237895727), ordem devidamente cumprida pela concessionária demandada, conforme manifestação e ordem de serviço encartadas aos autos (ID 238209111 E 238209113). O benefício da gratuidade da justiça restou ratificado por este Juízo após a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, oportunidade em que o feito foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Capital para realização de audiência de conciliação na forma do art. 334 do Código de Processo Civil ( ID 240457040). Designada e instalada a sessão conciliatória perante o CEJUSC em 07/10/2026, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos patronos, compuseram seus interesses e celebraram autocomposição, entabulando o pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da demandante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pugnando pela pronta homologação judicial do acordo com extinção do feito com resolução do mérito e expressa renúncia ao prazo recursal (ID 251276371). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. O negócio jurídico processual firmado entre as partes atende plenamente aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral (agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei), consubstanciando manifestação livre e desimpedida da vontade sobre direitos disponíveis, instrumentalizado em regular sessão do CEJUSC (ID 251276371). A solução consensual dos conflitos constitui preceito basilar do ordenamento processual civil contemporâneo, alçado a princípio orientador pela ordem jurídica (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), impondo-se a chancela judicial da transação para que irradie seus plenos efeitos de título executivo judicial. Ademais, tendo as partes renunciado expressamente ao direito de recorrer, opera-se de imediato a preclusão lógica e temporal, configurando-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação (id 251276371), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Havendo transação antes da prolação de sentença meritória originária, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, em todo caso, a concessão da gratuidade da justiça já deferida à autora. Honorários advocatícios e despesas nos termos avençados no termo de conciliação ou, na sua omissão, rateados equitativamente (art. 90, § 2º, CPC). Diante da renúncia expressa aos prazos recursais constante do termo de audiência (ID 251276371), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE