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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0002773-71.2024.8.16.0061

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0002773-71.2024.8.16.0061
Inteiro teor

Ementa

CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ELIANE HAERDRICH SOUTO SOUTO E MARMITH LTDA SENTENÇA As partes informam a realização de acordo e pleiteiam a sua homologação. Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o acordo atende aos interesses das partes, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais. Cumpridas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Ademais, não há que se falar na cobrança de honorários sucumbenciais, mesmo porque com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbencial, salvo se acordado pelas partes. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Se previsto no acordo, providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino a Serventia que comunique ao respectivo Tribunal Superior acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-71.2024.8.16.0061 Processo: 0002773-71.2024.8.16.0061 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): LUIZ FRANCISCO MODESTI Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ELIANE HAERDRICH SOUTO SOUTO E MARMITH LTDA SENTENÇA As partes informam a realização de acordo e pleiteiam a sua homologação. Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o acordo atende aos interesses das partes, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais. Cumpridas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Ademais, não há que se falar na cobrança de honorários sucumbenciais, mesmo porque com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbencial, salvo se acordado pelas partes. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Se previsto no acordo, providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino a Serventia que comunique ao respectivo Tribunal Superior acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito