Ementa
CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ELIANE HAERDRICH SOUTO SOUTO E MARMITH LTDA SENTENÇA As partes informam a realização de acordo e pleiteiam a sua homologação. Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o acordo atende aos interesses das partes, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais. Cumpridas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Ademais, não há que se falar na cobrança de honorários sucumbenciais, mesmo porque com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbencial, salvo se acordado pelas partes. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Se previsto no acordo, providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino a Serventia que comunique ao respectivo Tribunal Superior acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.