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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0021253-10.2025.8.16.0014

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0021253-10.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. TEMA 1.082/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por Mount Hermon Administradora de Benefícios LTDA (apelo 1) e Humana Saúde Sul LTDA. (apelo 2) contra sentença prolatada em Procedimento de Obrigação de Fazer, em que foi julgado procedente o pedido inicial, para condená-las ao restabelecimento do plano de saúde até a alta médica dos beneficiários – crianças em tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA) –, bem como ao reembolso das despesas particulares suportadas para evitar a interrupção do tratamento e pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) para cada autor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a administradora de benefícios ostenta legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora pela rescisão unilateral do contrato de plano de saúde; (ii) se é caso de manutenção da cobertura assistencial com base no Tema 1.082/STJ; (iii) se é cabível a estipulação de prazo predeterminado à obrigação de manutenção do vínculo contratual; (iv) se foi devida a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme teoria da asserção, a legitimidade é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, bastando que a parte autora atribua ao réu a condição de responsável pelo dano narrado para que se reconheça a pertinência subjetiva para a causa. 4. A restrição da atuação da administradora de benefícios ao papel de estipulante ou intermediária não a exclui da cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, tampouco afasta a responsabilidade civil solidária que dela decorre, uma vez que todos aqueles que concorrem para a colocação do serviço no mercado de consumo respondem perante o consumidor pelos vícios da relação contratual. No caso, a própria administradora veiculou a rescisão contratual aos beneficiários, o que reforça sua inserção na cadeia de consumo.5. Nos termos do Tema 1.082/STJ, nos planos de saúde coletivos, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantida a contraprestação pelo titular. 6. O entendimento do STJ, bem como desta Corte, é no sentido de que o tratamento multidisciplinar destinado a pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) se enquadra no âmbito do Tema 1.082, porquanto revestido de natureza terapêutica essencial, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social7. O fato de o TEA não comportar cura em sentido estrito não afasta a incidência do Tema 1.082/STJ, tampouco autoriza a estipulação de prazo predeterminado à obrigação de manutenção do vínculo, pois o critério finalístico da tese repousa na subsistência da necessidade assistencial, e não na reversibilidade da condição de base, de modo que a proteção perdura enquanto imprescindível a continuidade terapêutica, cessando com a estabilização funcional do quadro clínico, a ser oportunamente aferida à luz de elementos técnicos concretos.8. O reconhecimento judicial de que a recusa da operadora de plano de saúde foi indevida não implica, por si só, a presunção do dever de indenizar (Tema 1.365/STJ), sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do paciente, especialmente com agravamento relevante de sua aflição psíquica ou de seu estado de saúde. Tal comprovação não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; RN nº 515/2022 da ANS; RN nº 557/2022 da ANS, art. 23; Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.082 e 1.365; STJ, REsp n. 2.223.869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038084-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.10.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001152-58.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.11.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058542-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026479-93.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.06.2026.