Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047251-06.2026.8.11.0001. AUTOR: ANA PAULA DE MORAES REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, Rejeito as preliminares arguidas, uma vez que não evidenciam qualquer vício processual capaz de impedir o regular prosseguimento do feito ou de obstar a apreciação do mérito. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. ANA PAULA DE MORAES ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A arguindo, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré e que, após realizar o pagamento de boleto no valor de R$ 2.445,85 em 15/07/2026, com expressa indicação de quitação do contrato à vista, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Sustentou que a negativação permanecia ativa em 04/08/2026, transcorridos mais de vinte dias da quitação, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. Assim, almeja a declaração de inexistência do débito referente à operação que alega ter quitado em 15/07/2026 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em cognição sumária, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, promovesse a exclusão da anotação restritiva existente em nome da autora, de origem Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., datada de 13/12/2024, no valor de R$ 1.839,52. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a legitimidade originária da negativação, decorrente de inadimplemento real da parcela nº 31, com vencimento em 13/12/2024; (ii) a ausência de identidade entre o pagamento de julho/2026 e a obrigação que originou a inscrição restritiva; (iii) o cumprimento tempestivo da tutela de urgência; e (iv) a ausência de dano moral indenizável. Autora apresentou impugnação à contestação confirmando o pagamento de R$ 2.445,85 em 15/07/2026 e a indevida permanência do apontamento restritivo até agosto de 2026. É o relatório. Decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. É incontroversa a existência da relação contratual entre as partes. A parte autora celebrou com a ré contrato de financiamento de veículo (CCB nº 0114500010042921), em 13/05/2022, para aquisição de um Chevrolet Joy, ano/modelo 2020/2021, no valor financiado de R$ 52.818,48, a ser amortizado em 48 parcelas mensais de R$ 1.839,52, com taxa de juros efetiva de 2,29% ao mês. O extrato contratual demonstra que a parcela nº 31, com vencimento em 13/12/2024, somente foi paga em 24/01/2025, configurando inadimplemento real na data da inclusão da restrição. A negativação foi incluída em 28/12/2024, quando havia efetivo inadimplemento da obrigação, no valor de R$ 1.839,52, porém, não ocorreu a devida baixa, mesmo após o seu pagamento e nem mesmo após a total liquidação do contrato. A baixa somente foi efetivada em 24/08/2026, por ordem judicial. O argumento da ré de que o pagamento de julho/2026 não se refere especificamente à parcela que originou a negativação de dezembro/2024 é tecnicamente correto quanto à origem histórica da restrição, mas não afasta o ilícito. Com a liquidação integral do contrato, desapareceu qualquer causa legítima para a manutenção da restrição creditícia. O credor não pode manter negativação referente a parcela anteriormente inadimplida quando o contrato inteiro foi quitado e o saldo devedor zerado. A obrigação que justificava a restrição foi extinta pelo pagamento. Consoante entendimento do verbete sumulado 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o que NÃO OCORREU, restando configurada assim, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de reparação moral, que no caso é in re ipsa, bastando a ocorrência do ato ilícito para acarretar o dever de indenizar, visto que o dano é presumido, prescindindo de prova. Sobre o tema: (...) A manutenção ou inclusão de restrição após a quitação da dívida caracteriza ato ilícito e gera dano moral presumido. 3. A alegação de força maior não afasta a responsabilidade da credora pela baixa tempestiva da negativação. (TJ-MT, RECURSO INOMINADO 1000587-98.2025.8.11.0049, Relator(a) VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 07/07/2026, Publicado em 10/07/2026) RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. PROVAS DOCUMENTAIS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...)Dá ensejo a indenização por dano moral, a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após pagamento do débito (Súmula 548 STJ). O valor arbitrado na origem a título de dano moral atende ao critério da razoabilidade, o quadro fático-probatório e a dupla finalidade da condenação. Recurso conhecidos e desprovidos. (N.U 1043308-49.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA ADIMPLIDA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(N.U 1000965-82.2023.8.11.0030, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/10/2024, Publicado no DJE 11/10/2024) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, devendo observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), um valor adequado para compensar o dano moral e desestimular a repetição da conduta ilícita, considerando o período de negativação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para: CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais,, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, do CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) - 05 dias uteis apos o pagamento – 03/02/25); DECLARAR a inexistência da dívida, com a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, referente à dívida aqui discutida, confirmando a liminar outrora concedida no id 244096444. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, o com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C Cuiabá/MT, data registrada no Sistema Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito