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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048046-12.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1048046-12.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica discutida nos autos entre o autor e a requerida relativamente à conta n.º 173459322 e à linha telefônica n.º (65) 99638-5930, bem como INEXIGÍVEIS os débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 2.469,82 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, desde a data do prejuízo, e juros moratórios pela Taxa Selic, a partir da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária (art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil); Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048046-12.2026.8.11.0001. REQUERENTE: BRUNO RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: CLARO S.A. Vistos, etc. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de outras provas, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito. Bruno Ricardo dos Santos Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Claro S.A, aduzindo, em suma, ser correntista e associado da Cooperativa de Crédito Sicredi desde o início de 2025. Ao analisar a movimentação de sua conta bancária em maio de 2026, constatou a existência de sucessivos débitos identificados como "DÉBITO CONVÊNIOS CLARO MÓVEL", vinculados ao CNPJ 40.432.544/0001-47 da requerida. Verificando os extratos dos meses anteriores, identificou que o primeiro débito ocorreu em 11 de agosto de 2025, passando a incidir mensalmente em valores que variaram entre R$ 105,00 e R$ 120,00. Afirmou jamais ter contratado qualquer serviço de telefonia móvel com a Claro S.A. e jamais ter autorizado a inclusão de faturas da empresa em débito automático em sua conta bancária, mantendo relação de telefonia exclusivamente com a operadora Vivo, conforme faturas juntadas aos autos. Narrou que, tão logo identificou a irregularidade, procurou sua instituição financeira e, em 12 de maio de 2026, formalizou o primeiro pedido de cancelamento do débito automático vinculado à Claro Móvel. O pedido surtiu efeito em maio de 2026, mês em que não houve débito. Todavia, as cobranças foram retomadas nos meses de junho, julho e agosto de 2026, obrigando o autor a formalizar novo pedido de suspensão em 10 de agosto de 2026. Assim, almeja a declaração de inexistência de contratação de serviços de telefonia móvel com a requerida; (b) a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 2.469,82; (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a condenação em custas e honorários advocatícios. A requerida, em contestação de ID 247633829, defende a regularidade das cobranças e afirma existir vínculo relacionado à conta n.º 173459322 e à linha telefônica n.º (65) 99638-5930. Sustenta que os extratos bancários demonstram apenas a ocorrência dos lançamentos, mas não seriam suficientes para comprovar fraude ou inexistência de contratação. Argumenta, ainda, que eventual irregularidade autorizaria, quando muito, a restituição simples dos valores, e que não houve repercussão apta a configurar danos morais. Pois bem. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Diante da negativa expressa de contratação pelo consumidor, incumbia à requerida demonstrar a origem da obrigação e a efetiva manifestação de vontade do autor, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. Entretanto, a requerida não juntou contrato, termo de adesão, gravação, confirmação eletrônica, documento de identificação utilizado na contratação, autorização para débito automático ou qualquer outro elemento idôneo capaz de vincular o autor à relação jurídica discutida. A simples indicação, em contestação, de uma conta interna e de determinada linha telefônica não comprova que o serviço tenha sido efetivamente contratado pelo consumidor. Registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, desacompanhados de elementos externos de validação, não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade daquele que nega a contratação. Os lançamentos encontram-se demonstrados pelos extratos bancários dos IDs 244485026, 244485027, 244485028, 244485030, 244485031, 244485035, 244485037, 244485038, 244485040, 244486792 e 244486793 Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica e a origem dos débitos efetuados na conta bancária do autor. Em contrapartida, os extratos bancários juntados demonstram concretamente a realização dos descontos sob a identificação da requerida, totalizando R$ 1.234,91, enquanto os documentos de IDs 244485016 e 244485019 evidenciam que o consumidor adotou providências para impedir a continuidade das cobranças. Configurada a cobrança indevida e ausente prova de engano justificável, mostra-se cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o valor de R$ 1.234,91 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 2.469,82. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos danos morais. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos, não houve negativação, exposição vexatória, recusa de crédito, bloqueio de verba essencial ou qualquer circunstância concreta capaz de demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade. O desconto indevido, isoladamente considerado, não configura dano moral quando ausente circunstância excepcional ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade. No caso, o prejuízo demonstrado possui natureza eminentemente patrimonial e encontra reparação adequada mediante a restituição dos valores indevidamente descontados. O autor não demonstra que procurou resolver a questão diretamente com a reclamada, de forma administrativa, portanto, a ocorrência de cobrança irregular, por si só, não autoriza transformar todo inadimplemento ou falha na prestação do serviço em dano extrapatrimonial. A corroborar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – TARIFA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO DESCONTO INDEVIDO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Não comprovada a contratação do pacote tarifário ou a autorização para cobrança das tarifas bancárias, impõe-se o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade dos respectivos débitos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.4. Os descontos referentes aos empréstimos pessoais permanecem legítimos quando os extratos bancários demonstram a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, ainda que ausentes os instrumentos contratuais.5. Os encargos de mora vinculados às operações de crédito comprovadamente disponibilizadas não são indevidos.6. O desconto indevido, sem circunstâncias excepcionais ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. (...) Tese de julgamento: 3. O desconto indevido, isoladamente considerado, não configura dano moral quando ausente circunstância excepcional ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade.”(TJ-MT, RECURSO INOMINADO 1062474-33.2025.8.11.0001, Relator(a) EDSON DIAS REIS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Julgado em 06/10/2026, Publicado em 09/10/2026). (...) Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços que deram origem aos descontos realizados na conta do consumidor. 2. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. 3. O desconto indevido, sem circunstância que ultrapasse o mero aborrecimento, não gera direito à indenização por dano moral.”(TJ-MT, RECURSO INOMINADO 1042315-69.2025.8.11.0001, Relator(a) EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 10/09/2026, Publicado em 15/09/2026) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica discutida nos autos entre o autor e a requerida relativamente à conta n.º 173459322 e à linha telefônica n.º (65) 99638-5930, bem como INEXIGÍVEIS os débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 2.469,82 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, desde a data do prejuízo, e juros moratórios pela Taxa Selic, a partir da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária (art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil); Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito