Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e SUPERO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE JUÍZO, em respeito ao decidido na Reclamação 48.157 do Supremo Tribunal Federal, bem como nas ações diretas de inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, que, em caráter vinculante, deram azo ao tema 1137, com repercussão geral, e declararam a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.