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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000405-81.2026.8.16.0083

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
4000405-81.2026.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APESAR DO INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO MINISTERIAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO APENADO. ADI Nº 7.032/DF. TEMA REPETITIVO Nº 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PENAL DA MULTA. IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA TRAMITAR PERANTE JUÍZO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ENQUANTO REMANESCER PENDENTE O CUMPRIMENTO DE PARCELA DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE NÃO SE SOBREPÕE A PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA MULTA OU O RECONHECIMENTO JUDICIAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, embora remanescesse inadimplida a pena de multa imposta na condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade quando subsiste pena de multa não quitada, sob o fundamento de que a execução da sanção pecuniária compete a juízo diverso daquele responsável pela execução da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.032/DF, conferiu interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal para estabelecer que o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, ressalvada a hipótese de demonstrada impossibilidade de pagamento pelo condenado.4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 931, consolidou entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade exige demonstração concreta da hipossuficiência econômica do apenado ou outra circunstância juridicamente apta a afastar a exigibilidade da sanção pecuniária.5. A pena de multa constitui espécie de sanção criminal, nos termos do artigo 32, inciso III, do Código Penal, preservando natureza retributiva e preventiva, razão pela qual seu inadimplemento injustificado impede o exaurimento da pretensão executória estatal.6. A circunstância de a execução da multa tramitar perante o juízo da condenação não autoriza o fracionamento dos efeitos da condenação nem legitima a declaração de extinção da punibilidade quando ainda subsiste parcela da reprimenda criminal pendente de cumprimento.7. Orientações administrativas editadas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça não possuem aptidão para afastar a incidência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.8. Ausente qualquer demonstração concreta da incapacidade financeira do sentenciado, revela-se inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução penal quanto à pena de multa remanescente, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.032/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 931.______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 102, § 2º; Código Penal, artigos 32, inciso III, e 51; Lei de Execução Penal, artigo 202. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 931 (REsp nº 2.024.901/SP e REsp nº 2.090.454/SP); TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000431-49.2026.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 20.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000509-71.2026.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 20.07.2026.