Ementa
DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do art. 487, III, a), CPC, para fins de DETERMINAR a baixa das constrições impostas via RENAJUD, realizada nos autos apensos, em relação aos veículos HILUX CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIESEL AUT, placa FCX5E16, Renavam nº 1288276092, objeto dos presentes embargos de terceiro. Saliento, por fim, que a baixa da constrição encontra-se condicionada ao efetivo trânsito em julgado da presente decisão. Nos termos da fundamentação, a sucumbencia cabe a parte embargante, na forma Súmula 303 do STJ, razão pela qual as custas e despesas processuais deverão ser adimplidas pela parte embargante, bem como, os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos nos autos. Certifique-se nos autos apensos à decisão destes embargos, para cumprimento, intimando-se, naqueles autos, a parte exequente, ora embargada, para requerimentos de direito. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0062738-87.2025.8.16.0014 . Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026828-62.2026.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0026828-62.2026.8.16.0014, em que figuram como parte embargante PANIFICADORA NUNES & ANDRADE e parte embargada BANCO C6 S.A, ambos qualificadas nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, na qual o embargante alegou, em síntese, que adquiriu, em 26 de abril de 2025, o veículo HILUX CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIESEL AUT, placa FCX5E16, Renavam nº 1288276092, como se comprova do recibo de Compra e Venda de Veículo (1.11). Entretanto, em 8 de maio de 2025, o embargado e o terceiro Marcos Paulo da Silva firmaram um contrato de empréstimo em alienação fiduciária quanto ao bem aqui discutido. Nos autos principais, ajuizados em 4 de setembro de 2025, fora deferida a Busca e Apreensão do bem, em razão do descumprimento contratual por parte do terceiro - momento em que o veículo encontrava-se em posse do embargante. Assim, requer a desconstituição das restrições indevidamente inseridas sobre seus bens, bem como, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais. Recebida a inicial, foi concedida a medida liminar para suspender eventuais e futuras medidas expropriatórias em relação ao veículo litigioso (seq. 16.1). A parte embargada compareceu ao feito anuindo com a pretensão inicial, tacitamente, e requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento do ônus sucumbencial (seq. 23.1). Impugnação à contestação não apresentada. Decisão saneadora de seq. 36 anunciou julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Mérito: Homologação do reconhecimento da procedência No caso, é dispensada a análise do mérito da demanda. Como já adiantado na decisão de seq. 16.1, como se verifica do CRVL de seq. 1.9, e do comprovante de adimplemento integral do contrato, de seq. 1.11, vislumbra-se que, aparentemente, a embargante adquiriu o veículo de boa-fé, objeto desta demanda, em abril de 2025 Desta feita, vislumbra-se que a posse é anterior ao recebimento da Ação da Busca e Apreensão – ajuizada em setembro de 2025 – ao passo em que a consumação do Contrato de Compra e Venda se deu em abril de 2025. Assim, não se verifica má-fé da parte embargante na demonstração de sua posse sobre o bem. Tanto o é, que a parte embargada anuiu com a pretensão inicial, de forma que cabe a este Juízo apenas homologar a sua anuência, na forma do art. 487, III, a), CPC. Do ônus sucumbencial Cediço, em regra aplicam-se a ações de embargos de terceiro o disposto na Súmula Vinculante nº 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Ante as peculiaridades do caso concreto, é evidente que a verificação de quem deu azo à demanda depende de uma análise mais profunda das obrigações das partes em relação ao imóvel (material) e à constrição que recaiu sobre ele (processual). Nesse cenário, ressalta-se que a execução se realiza em prol dos interesses da parte credora, conforme inteligência do art. 797, do CPC. Sob a égide do princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória, evidente que a responsabilidade sobre os atos constritivos é da parte exequente, sendo de seu interesse analisar a legalidade e higidez de todos os atos realizados em seu favor sobre o patrimônio da parte devedora. Nesse espeque, nota-se que a parte embargante deixou de registrar sua propriedade sobre o bem, de forma que manteve posse sobre este por pelo menos 6 (seis) anos anteriores às constrições recaída s- período mais que suficiente para promover o devido registro do Contrato de Compra e Venda em órgão competente, fato que transferiria a propriedade do bem ao seu nome. Tal ação seria capaz de impossibilitar a indevida averbação recaída sobre o objeto aqui discutido. Por outro, a parte embargada não resistiu à pretensão do embargante, evidenciando que o ajuizamento da demanda se deu por culpa da parte embargante. Nesse sentido, já entendeu a Corte Paranaense PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE E EMBARGADO QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE A CARGO DA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Entretanto, porquanto inerentes ao processo, a condenação das custas processuais recairá sobre a embargante.Recurso de Apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009665-36.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Por todo o exposto, condeno a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observando-se, claro, as benesses da assistência judiciária gratuita concedida à parte. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do art. 487, III, a), CPC, para fins de DETERMINAR a baixa das constrições impostas via RENAJUD, realizada nos autos apensos, em relação aos veículos HILUX CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIESEL AUT, placa FCX5E16, Renavam nº 1288276092, objeto dos presentes embargos de terceiro. Saliento, por fim, que a baixa da constrição encontra-se condicionada ao efetivo trânsito em julgado da presente decisão. Nos termos da fundamentação, a sucumbencia cabe a parte embargante, na forma Súmula 303 do STJ, razão pela qual as custas e despesas processuais deverão ser adimplidas pela parte embargante, bem como, os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos nos autos. Certifique-se nos autos apensos à decisão destes embargos, para cumprimento, intimando-se, naqueles autos, a parte exequente, ora embargada, para requerimentos de direito. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0062738-87.2025.8.16.0014 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito