Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no ID. 579685763, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Sem custas, ante a isenção ao pagamento das custas pro se tratar de ação relacionada a acidente de trabalho (ID. 433456741). Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos e início da fase executiva. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004216-51.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: VILSON CARDEAL DOS SANTOS Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB:BA35919) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por VILSON CARDEAL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados na peça inaugural (ID. 560544437). Em despacho de ID. 560600091 este juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida. Contestação do INSS em ID. 562116543. Réplica juntada ao ID. 565000143. Intimadas as partes para manifestação ao laudo pericial juntado, a parte autora manifestou-se em ID. 578455105. Na petição acostada ao ID. 579685763, o INSS apresentou uma proposta de acordo. Em seguida, o requerente manifestou concordância com o acordo, ID. 580505897. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se que no documento de ID. 579685763, o INSS propôs um acordo, visando finalizar o presente litígio, vindo posteriormente o autor concordar com a proposta. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que o "Benefício por incapacidade Temporária; a DIB (data de início do benefício): dia 22/01/2025; DCB (data de cessação do benefício - sem possibilidade de pedido de prorrogação): 22/02/2025 (…)" Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no ID. 579685763, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Sem custas, ante a isenção ao pagamento das custas pro se tratar de ação relacionada a acidente de trabalho (ID. 433456741). Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos e início da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO