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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014790-18.2026.8.16.0014

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0014790-18.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. remova as contas criadas no aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas (42) 98417-7534 e (48) 99173-7994 e que a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. informe os dados dos titulares das referidas linhas (nome, CPF e endereço). Deixo de fixar prazo para as obrigações de fazer, eis que estas já foram cumpridas pelos réus. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014790-18.2026.8.16.0014 Processo: 0014790-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA GARLA Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TELEFONICA BRASIL S.A. Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. A autora tem legitimidade para questionar eventual uso indevido de contas de WhatsApp já que, a princípio, está sofrendo diretamente com tal conduta. A autora imputa ato ilícito aos réus, o que os torna partes legítimas para figurar no polo passivo da presente. Se há ou não responsabilidade desses é questão que será analisada no mérito da demanda. Note-se que embora o WHATSAPP seja uma empresa diversa do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. O WHATSAPP, ainda, por não ter representante oficial no Brasil, aqui vem sendo representado pela parte ré, inclusive junto ao Poder Judiciário. Embora exista identidade parcial de partes entre o presente processo e outros processos que tramitam nos Juizados Especiais desta Comarca, cada um deles tem por objeto contas diversas de Whatsapp, vinculadas a linhas telefônicas diversas. E as consequências advindas da alegada fraude podem ser diferentes em cada um dos processos, pelo que devem ser analisadas individualmente. Ainda, o fato de a advogada ter ajuizado diversas ações conta a parte ré, questionado fatos semelhantes aos discutidos nesta demanda não indica, necessariamente, que a causídica esteja atuando de forma massiva e/ou utilizando petições padronizadas desprovidas de fundamentos e elementos probatórios. Quanto ao mérito. A parte autora tomou conhecimento de que terceira pessoa teria aberto contas no aplicativo WhatsApp vinculadas a números de telefones cadastrados na operadora de telefonia ré, usando indevidamente seu nome e sua imagem para fins de contatar clientes do escritório no qual exerce a profissão de advogada. Diante disso, a autora pede a remoção das falsas contas de WhatsApp e uma indenização por danos morais. O pedido inicial merece ser acolhido em parte. Senão vejamos: Quanto ao pedido de remoção da conta. Incontroverso que as contas criadas no aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas indicadas na inicial não pertencem à autora. Incontroverso, ainda, que terceiros usaram referidas contas falsas, contendo o nome e a foto da autora, para tentar dar golpes em seus clientes. A autora, portanto, tem o direito de ver as contas vinculadas às linhas já mencionadas removidas do aplicativo WhatsApp. Quanto às linhas telefônicas, não há como se determinar o cancelamento e/ou bloqueio destas sem a presença dos titulares no polo passivo, pelo que deixo de acolher pedido nesse sentido. Quanto aos alegados danos sofridos. Nos RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), envolvendo responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros, o STF decidiu o seguinte: é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido. Os provedores estarão sujeitos à responsabilização civil, se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem as práticas de crimes graves. A lista inclui crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação a mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia, crimes contra a mulher e contra crianças, entre outros. Nesse caso, é necessário que haja falha sistêmica, ou seja, se o provedor deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos. De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas. De acordo com o que foi decidido pelo STF, portanto, as plataformas digitais somente serão responsabilizadas por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se, após receberem um pedido de retirada, deixarem de remover o conteúdo específico e questionado pela parte solicitante. Quanto ao caso dos autos. Não há prova de que antes do ajuizamento da presente o réu Facebook tomou conhecimento efetivo da falsidade das contas. Diante disso, a ciência deu-se com a citação. E o réu, depois de ser intimado da tutela provisória, pelo que consta providenciou a suspensão das referidas contas do aplicativo WhatsApp – não há nada nos autos a indicar que descumpriu a determinação de suspensão das contas. Assim, não há como imputar aos réus conduta ilícita passível de indenização. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. remova as contas criadas no aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas (42) 98417-7534 e (48) 99173-7994 e que a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. informe os dados dos titulares das referidas linhas (nome, CPF e endereço). Deixo de fixar prazo para as obrigações de fazer, eis que estas já foram cumpridas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito