Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, em observância ao disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, registrando-se o recolhimento inicial outrora comprovado (ID 12736383), com exigibilidade suspensa. Não há arbitramento de honorários sucumbenciais diante da inexistência de habilitação de herdeiros ou atuação concorrente de patrono passivo neste momento processual. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo custas pendentes, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema informatizado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 0000022-09.1993.8.05.0028 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ AUTOR: ALOISIO BRANDAO ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANOEL BASTOS CARDOSO REU: JOAQUIM ALMEIDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Aloísio Brandão Rocha ajuizou a presente demanda de cobrança em face de Joaquim Almeida Santos, alegando ser credor do réu quanto ao valor correspondente a sacas de açúcar, transação garantida originariamente por nota promissória (ID 12736383). O réu foi citado (ID 12736412) e apresentou contestação suscitando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, alegando compensação parcial (ID 12736422). Durante a tramitação processual, certificou-se o falecimento do demandado por informação de moradores locais (ID 466575129). O feito foi suspenso para fins de regularização da sucessão processual (ID 538601292 e ID 563738544). A parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal (ID 583677351). Em resposta à intimação judicial, o autor peticionou requerendo expressamente a desistência da ação, com a consequente extinção do feito, justificando que o réu faleceu sem deixar patrimônio passível de constrição (ID 583794473). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 583794473). O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outros atos instrutórios. No caso concreto, o autor manifestou pedido expresso e formal de desistência da ação (ID 583794473). Tal pleito foi subscrito por advogado que detém procuração com cláusula específica que confere poderes especiais para desistir (ID 12736383), atendendo rigorosamente à exigência do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. A desistência traduz declaração unilateral de vontade, voltada à terminação do processo sem julgamento da lide. Conforme preconiza o art. 200, parágrafo único, do diploma processual civil, o ato de desistir gera efeitos plenos após a respectiva homologação judicial. Em regra, após o oferecimento de resposta defensiva, a desistência condiciona-se à anuência do polo passivo, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, no cenário sob julgamento, comprovou-se nos autos o óbito do demandado (ID 466575129), falecendo também o procurador originariamente constituído pelo réu. Intimado o credor a indicar o espólio ou os sucessores para integração ao contraditório, nos moldes do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor optou por não promover a habilitação sucessória, afirmando inexistirem bens a partilhar (ID 583794473). Nessas circunstâncias fáticas peculiares, não há sujeito passivo habilitado nem representação postulacional pendente para ser instada a consentir com a desistência. A relação processual não se estabilizou subjetivamente com os herdeiros, inexistindo motivo para prolongar indefinidamente uma demanda cuja continuidade a própria parte credora descarta de modo voluntário. A própria alegação de inadequação da via eleita culminaria em absolvição de instância, como no caso de desistência, desfecho igual. Assim, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a homologação da desistência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, em observância ao disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, registrando-se o recolhimento inicial outrora comprovado (ID 12736383), com exigibilidade suspensa. Não há arbitramento de honorários sucumbenciais diante da inexistência de habilitação de herdeiros ou atuação concorrente de patrono passivo neste momento processual. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo custas pendentes, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaubas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito