Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001100-65.2025.8.11.0017 AUTOR: MARIA ABADIA PEREIRA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA ABADIA PEREIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão do falecimento de seu alegado companheiro, EDSON PAULO DE AMORIM, ocorrido em 01 de agosto de 2024. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve união estável com o instituidor desde 04 de fevereiro de 2007 até a data do óbito e que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar, ostentando a qualidade de segurado especial. Para comprovação de suas alegações, apresentou, entre outros documentos, declaração de união estável firmada em 29 de outubro de 2013 (id. 196032786), certidão de óbito (id. 196032787), declarações de ocupação rural emitidas pelo INCRA nos anos de 2014 e 2017 (id. 196032788), transferência de associação sindical de 19 de novembro de 2012 (id. 196032789), ficha de inscrição sindical de Edson (id. 196032790) e extratos das bases governamentais SIPRA e DAP referentes ao instituidor (id. 196033994). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da união estável mediante início de prova material contemporânea ao óbito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, bem como controvertendo a qualidade de segurado especial do falecido. Juntou, ainda, o processo administrativo do benefício (id. 210757054), no qual constam, entre outros elementos, consultas às bases governamentais SIPRA e DAP referentes ao instituidor. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Maria Luenita Gomes Pereira e Maria da Solenidade Pereira Lopes, encerrando-se a fase probatória. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. I – DAS PRELIMINARES O feito transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. As controvérsias relativas à condição de dependente da autora e à qualidade de segurado especial do instituidor integram o mérito e com ele serão examinadas. II – DO MÉRITO II.1 – Do marco normativo aplicável A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, consagrado na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” No presente caso, o óbito de EDSON PAULO DE AMORIM ocorreu em 01 de agosto de 2024 (id. 196032787), aplicando-se, portanto, as disposições da Lei n.º 8.213/1991 em sua redação vigente naquela data, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria até aquela data, nos termos da Súmula n.º 416 do STJ; e (ii) a condição de dependente do requerente em relação ao falecido. II.2 – Da qualidade de segurado do instituidor Quanto à qualidade de segurado do instituidor, os autos contêm início de prova material do exercício de atividade rural em nome do próprio falecido. Com efeito, Edson Paulo de Amorim possuía inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Félix do Araguaia/MT, com indicação da profissão de trabalhador rural (id. 196032790). Ademais, as consultas às bases governamentais SIPRA e DAP referentes ao instituidor, juntadas pela autora no id. 196033994 e também constantes do processo administrativo apresentado pelo INSS no id. 210757054, registram sua vinculação ao P.A. Macife, em Ribeirão Cascalheira/MT, na condição de assentado, com homologação em 17/04/2015 e sem registro de motivo ou data de afastamento no SIPRA (id. 210757054, pág. 43), bem como duas DAPs em seu nome, na categoria de assentado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, emitidas em 03/02/2016, com validade até 03/02/2019 (id. 210757054, pág. 45), e em 28/05/2019, com validade até 28/11/2021 (id. 210757054, pág. 44). A prova oral produzida em juízo é convergente com esses elementos materiais. Maria Luenita Gomes Pereira relatou que o instituidor exercia atividade rural juntamente com a autora, mediante o cultivo de mandioca, cana, abóbora e hortaliças e a criação de animais de pequeno porte, sem auxílio de empregados. Maria da Solenidade Pereira Lopes, por sua vez, afirmou ter conhecido o casal no P.A. Macife, onde Edson trabalhava na agricultura juntamente com a autora. Embora a última DAP constante dos autos tenha validade até 28/11/2021, o registro do SIPRA não indica afastamento do instituidor do assentamento, e a prova testemunhal produzida sob contraditório é firme e convergente quanto à continuidade do exercício da atividade rural. Desse modo, considerando o início de prova material constituído pelos registros oficiais em nome do próprio instituidor, corroborado pela prova testemunhal coerente acerca da continuidade do labor rural, reconheço comprovada a qualidade de segurado especial de Edson Paulo de Amorim na data do óbito. II.3 – Da união estável e da condição de dependente Superada a qualidade de segurado do instituidor, resta examinar a condição de dependente da autora. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado. O § 3º do mesmo dispositivo considera companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado, em consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, sendo presumida a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, conforme estabelece o § 4º. A controvérsia, portanto, não recai sobre a dependência econômica em si, mas sobre a comprovação da união estável nos termos exigidos pela legislação vigente à data do óbito. O § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 871/2019 e convertido na Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Tendo o óbito de Edson ocorrido em 01/08/2024, o intervalo legalmente relevante corresponde ao período de 01/08/2022 a 01/08/2024. Os autos contêm elementos documentais que demonstram a existência pretérita da união estável: a declaração particular de união estável, firmada em 29/10/2013, na qual a autora e o instituidor declararam conviver desde 04/02/2007 (id. 196032786), e a transferência conjunta de ambos entre sindicatos rurais, datada de 19/11/2012 (id. 196032789). Tais documentos, contudo, foram produzidos fora do período de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito e, por isso, não demonstram a manutenção do vínculo no intervalo legalmente exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal, por sua vez, é coerente e convergente quanto à continuidade da união até o óbito. Maria Luenita Gomes Pereira afirmou conhecer a autora há mais de vinte anos e relatou convivência de mais de dezesseis anos entre ela e Edson, sem notícia de ruptura até o falecimento. Maria da Solenidade Pereira Lopes, que conhece a autora há aproximadamente dez anos, também declarou que o casal era reconhecido socialmente como família durante todo esse período, sem notícia de separação. A Turma Nacional de Uniformização, ao examinar hipótese de óbito ocorrido sob a vigência da Lei nº 13.846/2019, reconheceu a inaplicabilidade da orientação anteriormente consagrada na Súmula nº 63/TNU, diante da exigência legal de início de prova material contemporânea, não admitida a comprovação exclusivamente testemunhal (TNU, Reclamação nº 5000036-08.2023.4.90.0000, Rel. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil). Não se verifica, ademais, hipótese de força maior ou caso fortuito apta a excepcionar a exigência legal, circunstância que sequer foi alegada ou demonstrada pela parte autora. Na mesma linha, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que, ausente início de prova material produzido no período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito capaz de demonstrar a manutenção da união estável, a prova testemunhal não supre a exigência estabelecida pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 (TRF1, AC nº 1004988-86.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, 2ª Turma, j. 30/03/2023). Em sentido convergente, ao reconhecer a união estável em hipótese submetida ao mesmo regime jurídico, a Primeira Turma do TRF1 considerou, além de declaração pretérita de união estável e da prova testemunhal, a existência de elementos materiais contemporâneos ao falecimento, entre eles boletim de resgate do Corpo de Bombeiros produzido no mês do óbito, nota fiscal relativa aos serviços funerários custeados pela companheira e comprovantes de domicílio (TRF1, AC nº 1008983-39.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 11/09/2024), circunstância não verificada nestes autos. Desse modo, embora demonstrada a existência pretérita da união estável e seja consistente a prova testemunhal acerca de sua alegada continuidade, a ausência de início de prova material contemporânea produzido no período legalmente exigido impede o reconhecimento da condição de dependente previdenciária da autora, nos termos do art. 16, inciso I e §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/1991. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ABADIA PEREIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz Substituto